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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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2 – A freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias

correspondente a 30% do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem.

Artigo 7.º

População e território

1 – Quanto à população, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) O número de eleitores não pode ser inferior a 900 eleitores por freguesia;

b) Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o número de

eleitores não pode ser inferior a 300 eleitores por freguesia.

2 – Quanto ao território, deve ter-se em conta a verificação dos seguintes requisitos:

a) A área da freguesia não pode ser inferior a 2% nem superior a 20% da área do respetivo município;

b) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

3 – Os critérios referidos nos números anteriores são cumulativos.

4 – Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os 1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-

Geral das Autarquias Locais.

Artigo 8.º

História e identidade cultural

O critério da história e identidade cultural deve ponderar a origem histórica da freguesia a criar, como

realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e, ainda, as características culturais que patenteiem

a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais freguesias.

Artigo 9.º

Vontade política da população

O critério da vontade política da população afere-se através dos órgãos representativos da população,

democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º.

Artigo 10.º

Proposta de criação de freguesia

1 – Têm competência para apresentar proposta de criação de freguesia um terço dos membros do órgão

deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa.

2 – A proposta de criação de freguesia deve indicar:

a) A denominação;

b) A delimitação territorial e a sede propostas;

c) O modelo de criação de freguesia aplicável; e

d) A exposição de todos os motivos que fundamentam a criação, devidamente justificados com base nos

critérios elencados nos artigos 4.º a 9.º.

3 – A proposta de criação de freguesia deve ser acompanhada de todos os documentos considerados

relevantes para a sua apreciação, nomeadamente:

a) Mapa à escala 1:25000 da área da nova freguesia;

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