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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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A Lei n.º 15/2014, de 21 de março (texto consolidado), normativo legal que consolida a legislação em matéria

de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, congrega no seu teor as normas que estabelecem os

direitos do utente dos serviços de saúde – artigos 2.º a 11.º -; as regras gerais de acompanhamento do utente

dos serviços de saúde – artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º -; o regime jurídico próprio de proteção na preconceção,

na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério – artigos 15.º-A a

18.º -; os deveres do utente dos serviços de saúde – artigo 24.º -; a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados

de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) – artigos 25.º a 30.º -; a adaptação dos serviços

de urgência do SNS ao direito de acompanhamento – artigo 31.º -; os deveres dos serviços de saúde no

acompanhamento da mulher grávida – artigo 32.º -; e a adaptação dos serviços de obstetrícia e ginecologia do

SNS – artigo 32.º-A.

Os direitos do utente dos serviços de saúde são os seguintes:

✓ De escolha (n.º 1 do artigo 2.º) dos serviços e prestadores de cuidados de saúde, tendo em consideração

os recursos existentes e a organização dos serviços de saúde;

✓ De proteção da saúde (n.º 2 do artigo 2.º), que é exercido tomando em consideração as regras de

organização dos serviços de saúde;

✓ De consentimento ou recusa (artigo 3.º) da prestação dos cuidados de saúde, os quais devem ser

declarados de forma livre e esclarecida, salvo disposição especial da lei, podendo o utente dos serviços de

saúde, em qualquer momento da prestação dos cuidados de saúde, revogar o consentimento;

✓ De adequação da prestação dos cuidados de saúde (artigo 4.º), que se concretiza no recebimento, com

prontidão ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável, consoante os casos, dos cuidados de

saúde de que necessita, através dos meios mais adequados e tecnicamente mais corretos e com respeito pela

dignidade da pessoa do utente;

✓ De confidencialidade e sigilo (artigos 5.º e 6.º), na medida em que o utente dos serviços de saúde é titular

dos direitos à proteção de dados pessoais e à reserva da vida privada, tendo direito ao sigilo sobre os seus

dados pessoais;

✓ De ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis

de tratamento e a evolução provável do seu estado, informação que deve ser transmitida de forma acessível,

objetiva, completa e inteligível (artigo 7.º);

✓ De assistência espiritual e religiosa com respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas

(artigo 8.º);

✓ De apresentar queixas e reclamações, bem como receber indemnização por prejuízos sofridos (artigo

9.º).

Este diploma estabelece no artigo 9.º-A que a Direção-Geral da Saúde (DGS)2 deve disponibilizar um

questionário de satisfação, a preencher por via eletrónica, de modo a avaliar e monitorizar a satisfação da mulher

grávida relativamente aos cuidados de saúde durante a assistência na gravidez e no parto, tendo aquela

entidade a responsabilidade de divulgar anualmente os seus resultados acompanhados de recomendações.

Podemos constatar que o mesmo corpo legislativo dedica a Seção II do seu Capítulo III à proteção da

maternidade. Desde logo, no n.º 1 do artigo 15.º-A são consagrados e reconhecidos a todas as mulheres os

princípios que, de acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, devem estar presentes na

preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-parto:

a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas

escolhas e preferências;

b) O direito à confidencialidade e à privacidade;

c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;

2 Nos termos do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, diploma legal que aprova a orgânica da Direção-Geral da Saúde, esta constitui um serviço central do Ministério da Saúde, cujas atribuições são regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações internacionais do Ministério da Saúde (MS).

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