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7 DE JANEIRO DE 2021 3

PROJETO DE LEI N.º 597/XIV/2.ª (ALARGAR O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE REUNIÕES POR

MEIOS TELEMÁTICOS EXISTENTE PARA OS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS, PARA OS ÓRGÃOS COLEGIAIS E PARA A PRESTAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS, ÀS REUNIÕES DAS ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE

APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Introdução Parte II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Parte III – Conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais Parte IV – Verificação do cumprimento da lei formulário Parte V – Consultas e contributos Parte VI – Iniciativas pendentes Parte VII – Opinião da Deputada autora do parecer Parte VIII – Conclusões e parecer

PARTE I – INTRODUÇÃO

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PSD vem alargar a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas, através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência, prevista na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, às reuniões das assembleias de condóminos.

PARTE II – OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

Face à situação pandémica que se vive no País derivada da COVID-19, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, previu a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas, através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência. Porém, tal diploma não contemplou igual possibilidade para as reuniões das assembleias de condóminos.

Não foram raras as situações vivenciadas em inúmeros condomínios, as quais evidenciaram as dificuldades em realizar as respetivas reuniões. E isso deveu-se quer ao facto de, nalguns casos, não estarem reunidas as condições físicas para a realização presencial das reuniões com o respeito pelas regras de segurança exigíveis em tempo de pandemia, noutros casos, os próprios condóminos se recusarem a participar nas referidas reuniões, alegando que as mesmas se deveriam fazer por meios telemáticos.

O exposto originou pontos de conflito entre condóminos e entre estes e as administrações de condomínio, conflitos estes que tendem a replicar-se e a agudizar-se no início do ano de 2021, dada a obrigatoriedade de realização das reuniões ordinárias na primeira quinzena de janeiro. No entanto, a possibilidade de utilização de meios telemáticos não deverá ser mais um motivo de conflito entre condóminos e entre estes e o administrador de condomínio, cabendo-lhe, por isso, de modo exclusivo e sem prejuízo de auscultar os condóminos se assim entender adequado, a decisão sobre a possibilidade de realização das reuniões por via telemática ou,