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7 DE JANEIRO DE 2021 7

exclusivo e sem prejuízo de consulta aos condóminos, se assim entender adequado, a decisão sobre a possibilidade de realização das reuniões por via telemática ou, preferencialmente em modelo misto, a saber, presencial e pelos meios de comunicação à distância. Em qualquer caso, sem prejuízo dessas reuniões poderem continuar a realizar-se presencialmente em condições de segurança. Para o efeito, propõem o aditamento de um n.º 3 ao artigo 5.º da referida Lei, que, uma vez aprovado, passará a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Órgãos colegiais e prestação de provas públicas

1 – A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.

2 – A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.

«3 – O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões da assembleia de condóminos, sempre que o administrador do condomínio, assegurando-se previamente da existência de meios telemáticos por parte dos condóminos, entenda por adequado realizar as mesmas através destes meios ou em modelo misto».

• Enquadramento jurídico nacional

A legislação concernente à matéria objeto da presente iniciativa que regula a propriedade horizontal e, desta forma, os condomínios e a sua administração, encontra-se expressa nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil1 (doravante Código), complementada pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 268/942, de 25 de outubro, que estabelece as normas regulamentares do regime da propriedade horizontal.

A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, nos termos do artigo 1430.º do Código, devendo a assembleia reunir-se na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano (artigo 1431.º do Código).

A convocação e o funcionamento das assembleias da condóminos encontra-se regulamentada no artigo 1432.º do Código, cujo n.º 5 determina a presença de pelo menos 2/3 do capital investido para a adoção de deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos. Segundo Luís Cabral de Moncada3, «a reunião é o encontro formal de um certo número de membros do órgão colegial, havendo quórum, visando o exercício da respetiva competência. Trata-se de um encontro de natureza pessoal dos membros do órgão colegial. Não é um simples encontro de facto dos membros ou evento pois que fica sujeita a um conjunto de formalidades procedimentais relacionadas com a sua convocação e desenvolvimento.» Assim, o órgão colegial só pode exprimir a vontade da pessoa coletiva quando reúna os seus membros.

O artigo 5.º da Lei n.º 1-A/20204, de 19 de março, que a presente iniciativa se propõe alterar, determina no seu n.º 1 que a participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.

A referida Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aprovada em pleno estado de emergência, estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, veio abrir uma exceção à regra relativa à forma de deliberação de determinados órgãos colegiais, designadamente os autárquicos, no sentido de permitir que as respetivas reuniões ou sessões decorressem

1 Texto consolidado retirado do sítio do DRE. 2 Versão consolidada. 3 Luis S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª ed. revista e atualizada, Quid Juris, 2019, (pág. 142). Anotação ao artigo 23.º. 4 Versão consolidada.