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8 DE JANEIRO DE 2021

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45 anos ou mais, 51 983 (57,8%) poderão aposentar-se num prazo de 11 anos, ou seja até 2030. Na previsão

anual de aposentações observa-se um crescimento progressivo de possíveis aposentações até 2028: 17 830,

nos primeiros cinco anos, 24 343 nos cinco anos seguintes e 9810 entre 2029 e 2030. A previsão anual de

aposentações por grupo de recrutamento evidencia a possibilidade de a maioria dos grupos considerados

perder mais de 50% dos docentes no prazo de 11 anos.»

Há questões de fundo que apenas serão superadas por via da alteração do Regime de Seleção e

Recrutamento do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário. No entanto, há

medidas urgentes que podem e devem ser tomadas para combater a realidade que persiste de alunos sem

professores a várias disciplinas. É necessário garantir que os professores que estão na escola pública não

desistem da profissão e é urgente criar medidas que incentivem a resolução do problema que se vive agora.

Assim, o PCP propõe, entre outras medidas, o reforço do crédito horário de acordo com as necessidades

sinalizadas pelas escolas, a possibilidade de as escolas completarem os horários incompletos e a atribuição

de complemento de alojamento e deslocação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a criação de um conjunto de medidas de combate à carência de professores,

educadores e técnicos especializados nos estabelecimentos públicos de ensino e educação.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se a todos os professores, educadores e técnicos especializados, com contrato a

termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de julho, na sua redação atual, que

aprovou o novo regime de recrutamento e mobilidade pessoal docente do ensino básico e secundário e de

formadores e técnicos especializados.

Artigo 3.º

Reforço do crédito horário

É autorizado o reforço do crédito horário, de acordo com as necessidades sinalizadas pelas escolas, de

acordo com as suas reais necessidades, com vista entre outros, ao apoio educativo, à coadjuvação de aulas, a

tutorias e a atividade a desenvolver no âmbito do EMAEI, a considerar na componente letiva.

Artigo 4.º

Preenchimento dos horários incompletos

As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, completar todos os horários incompletos que

não foram preenchidos, com a atribuição de atividade letiva, designadamente a prevista no artigo anterior.

Artigo 5.º

Fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente

1 – As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, fundir num só horário, até ao limite das

25h semanais, os horários de 5 horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira

Docente.

2 – O previsto no presente artigo aplica-se aos horários correspondes à educação pré-escolar e 1.º ciclo do

ensino básico.