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8 DE JANEIRO DE 2021

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Barroco de Melo — Olavo Câmara — João Miguel Nicolau — Filipe Pacheco — Sofia Araújo — Telma

Guerreiro — José Rui Cruz — Anabela Rodrigues — Palmira Maciel — Ana Passos — Marta Freitas —

Clarisse Campos — Cristina Mendes da Silva — Fernando Paulo Ferreira — Norberto Patinho — José Manuel

Carpinteira — Cristina Sousa — Sílvia Torres — Francisco Rocha — Lúcia Araújo Silva — Susana Correia —

Rita Borges Madeira — Alexandra Tavares de Moura — Nuno Fazenda — Romualda Fernandes — João

Azevedo Castro — Vera Braz — Maria Joaquina Matos — Pedro Sousa — Paulo Porto.

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PROJETO DE LEI N.º 638/XIV/2.ª

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS EM MATÉRIA DE SUSPENSÃO DO MANDATO

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE

1 DE MARÇO)

O Estatuto dos Deputados (ED) prevê três possibilidades de suspensão do mandato parlamentar, no artigo

4.º, n.º 1:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo

5.º;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f),

g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º;

A substituição temporária por motivo relevante é regulada no artigo 5.º, que apenas confere relevo

suspensivo às seguintes situações:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem

superior a 180;

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) Necessidade de garantir o seguimento do processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

A redação atual do artigo 5.º, n.º 2, do ED resultou da Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, que revogou a

alínea d) do n.º 1, aditada pela Lei n.º 3/2001, de 3 de fevereiro. Este diploma tinha consagrado uma cláusula

aberta para a invocação de motivo relevante perante a Comissão de Ética, que esta poderia, ou não,

considerar justificado [«d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado

justificado»].

A Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 242/X («Regime de substituição dos

deputados por motivo relevante»), do PS, que foi aprovado unicamente com os votos do próprio PS, tendo o

CDS-PP votado contra.

Ora, uma vez que se irá iniciar um processo de revisão desta norma, o CDS pretende participar nessa

discussão, pois entendemos que devem ser consagrados outros motivos relevantes para a suspensão

temporária do mandato de Deputado, nomeadamente, motivos relevantes de natureza pessoal, de apoio e

assistência a familiar, de valorização profissional e académica.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

São aditados uma alínea d) ao n.º 2 e um n.º 5 ao artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei