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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de

mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de

resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «embalagem» todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter,

proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos

transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados

para os mesmos fins.

b) «Embalagem de venda ou embalagem primária» – a que compreende qualquer embalagem concebida

de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda;

c) «Embalagem grupada ou embalagem secundária» – a que compreende qualquer embalagem concebida

de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda,

quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de

reaprovisionamento do ponto de venda;

d) «Embalagem de transporte ou embalagem terciária» – a que engloba qualquer embalagem concebida de

modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas,

a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte

rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

Artigo 3.º

Embalagens primárias

1 – As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo

exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado.

2 – A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de

portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4.º

Embalagens secundárias

1 – As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos

produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas

características, ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para

efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou

utilizador final, não são permitidas.

2 – São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem

que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da

sua qualidade.

3 – Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza

embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de

autorização.