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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

58

Artigo 7.º

Vontade da população

O requisito da vontade da população pode ser formalmente desencadeado pelo meio indireto de

representatividade do órgão político que é a Assembleia de Freguesia, ou por forma direta de consulta pública

à população da freguesia a criar.

Artigo 8.º

Proposta de criação de freguesia

1 – A proposta de criação de freguesia pode ser apresentada pelos seguintes meios:

a) Os eleitores da freguesia a criar, caso esta seja parte integrante de uma união de freguesias,

devidamente identificados através de petição subscrita por uma percentagem igual ou superior a 25% do total

do universo correspondente;

b) Um terço dos membros do órgão deliberativo da atual freguesia.

2 – A proposta de criação de freguesia deve indicar a denominação e delimitação territorial e deve ser

acompanhada de todos os documentos considerados relevantes para a sua apreciação.

Artigo 9.º

Apreciação na assembleia de freguesia

1 – Apresentado o pedido para criação da nova freguesia, o presidente da assembleia ou assembleias de

freguesia, no prazo máximo de 15 dias úteis, convoca uma reunião de assembleia de freguesia específica para

apreciar e votar a solicitação em causa.

2 – Todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de

freguesia, devendo esta ser aprovada por maioria simples dos respetivos membros em efetividade de funções.

Artigo 10.º

Apreciação na assembleia municipal

1 – Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é remetida

para apreciação da assembleia municipal.

2 – A assembleia municipal reúne no mais breve tempo possível, sendo que para tal pode ser feita uma

assembleia extraordinária, para apreciar e votar a deliberação da assembleia de freguesia.

3 – A proposta é aprovada com os votos favoráveis de uma maioria simples dos deputados em efetividade

de funções.

Artigo 11.º

Apreciação na Assembleia da República

Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesias é remetida à

Assembleia da República, a fim de aí ser apreciada, nos termos da Constituição da República Portuguesa, do

Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Comissão Instaladora

Compete ao Governo, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei, através do ministério da

tutela, regulamentar a composição da Comissão Instaladora e definir as competências que lhe são atribuídas

nos termos da lei.

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