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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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RESOLUÇÃO

MODIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DA SUA

RENOVAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a

modificação da declaração do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º

6-A/2021, de 6 de janeiro, e para a sua renovação,conforme solicitado por Sua Excelência o Presidente da

República na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 12 de janeiro de 2021, nos exatos

termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:

1.º

É modificada a declaração do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, e renovada por quinze dias, com fundamento na verificação de uma situação de

calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

1) A modificação do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-

A/2021, de 6 de janeiro, inicia-se às 00h00 do dia 14 de janeiro de 2021 e termina na data prevista neste

Decreto.

2) A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de

janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações,

nos termos da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes

direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1) Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas

de prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco

de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação

das autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação

na via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos das alíneas c) e

d);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento

compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas

autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa. Para efeitos

do exercício do direito de voto nas eleições para o Presidente da República, os idosos acolhidos em estruturas

residenciais devem ser considerados em confinamento obrigatório;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de

cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas