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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos

trabalhadores.

5) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em

articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos

fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a

finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das

condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao

seu combate, designadamente impondo a realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 ou o

confinamento compulsivo de pessoas em local definido pelas autoridades competentes.

6) Direito à proteção de dados pessoais:

a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a

concretização das medidas previstas no n.º 3 e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem

que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas

nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;

b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os

técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, por estudantes

de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais referidos na alínea a) do n.º 3 e no artigo 5.º;

5.º

1) Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,

designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de

pessoas em vigilância ativa.

2) Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de

saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

1) Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal,

à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos

arguidos e à liberdade de consciência e religião.

2) Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão

e de informação, nem de atividade dos partidos políticos ou dos candidatos a cargos políticos eletivos.

3) Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do

Estado.

4) Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão

permanente

7.º

Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a

violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os

respetivos autores em crime de desobediência.

8.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela

execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente

da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.