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Quinta-feira, 14 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 59
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 629 e 645/XIV/2.ª):
N.º 629/XIV/2.ª (Majoração da componente base da prestação social para a inclusão): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 645/XIV/2.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade. Projetos de Resolução (n.
os 549, 611 e 616/XIV/1.ª e 650,
794, 816 e 857/XIV/2.ª): N.º 549/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que reavalie a obra de prolongamento do quebra-mar exterior do porto de Leixões): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. N.º 611/XIV/1.ª (Suspensão do processo de adjudicação das obras de expansão do porto de Leixões, incluindo o prolongamento do quebra-mar exterior): — Vide Projeto de Resolução n.º 549/XIV/1.ª. N.º 616/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta a aplicação de todas as medidas de redução de impacte
ambiental nas obras de prolongamento do quebra-mar de Leixões e do novo terminal de contentores): — Vide Projeto de Resolução n.º 549/XIV/1.ª. N.º 650/XIV/2.ª (Intensificação e credibilização da avaliação de impacte ambiental das obras integradas no projeto de acessibilidades marítimas ao porto de Leixões): — Vide Projeto de Resolução n.º 549/XIV/1.ª. N.º 794/XIV/2.ª (Avaliação ambiental e grandes condicionantes para a pesquisa, prospeção e exploração de depósitos minerais): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 816/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a realização uma avaliação ambiental estratégica para a exploração mineira): — Vide Projeto de Resolução n.º 794/XIV/2.ª. N.º 857/XIV/2.ª (PEV) — Pela contratação de secretários clínicos e de assistentes operacionais para os cuidados de saúde primários.
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PROJETO DE LEI N.º 629/XIV/2.ª (*)
(MAJORAÇÃO DA COMPONENTE BASE DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO)
Preâmbulo
A Prestação Social para a Inclusão (PSI) destina-se a cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e
apátridas que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Esta prestação é de fundamental importância para as pessoas com este grau de incapacidade, permitindo
alguma compensação face aos constrangimentos e encargos acrescidos e resultantes dessa deficiência.
As pessoas com algum tipo de limitação e/ou incapacidade apresentam significativamente maior
vulnerabilidade e risco social, pelo que todas as medidas de combate à exclusão e pobreza destas pessoas
devem ser acauteladas e garantidas pelo Estado.
De facto, o risco de pobreza ou exclusão social em Portugal é mais elevado entre as pessoas com
deficiência, sendo o fosso de risco mais elevado em Portugal comparativamente com a média da União
Europeia.
O valor máximo mensal da componente base da PSI é de 273,39€, dependendo, entre outros fatores, do
grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência. Este é um valor demasiado baixo, sem
impacto real na vida das pessoas tendo em conta as despesas com a situação que as afeta.
Tendo em conta que o valor do limiar da pobreza se situa nos 505€, que estas pessoas são mais
vulneráveis à exclusão e ao risco de pobreza, e que a finalidade desta prestação é a de promover a autonomia
e a inclusão social das pessoas com deficiência, consideramos fundamental que o valor da PSI seja
aumentado pelo menos até ao montante estimado do limiar da pobreza, devendo igualmente este valor de PSI
ficar indexado ao IAS.
Por outro lado, existem centenas de pessoas com deficiência adquirida antes dos 55 anos mas que não
possuíam nem requereram à data, o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (AMIM). Atualmente,
encontra-se em vigor uma determinação legal, que exige que as pessoas com mais de 55 anos façam uma
reavaliação médica para avaliar se a deficiência foi anterior a essa idade, estando sujeitas a um conjunto de
condições para terem direito à atribuição da PSI, nomeadamente, comprovarem ter requerido antes dos 55
anos de idade, a certificação de deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%,
mesmo que a certificação tenha decorrido posteriormente a essa idade.
No entanto, por não terem requerido antes dos 55 anos, seja por desconhecimento ou outro fator, os
processos que estas pessoas submetem, têm sido reiteradamente indeferidos, mesmo quando há um atestado
médico a declarar que a incapacidade da pessoa é anterior aos 55 anos de idade.
Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a
Prestação Social para a Inclusão.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 15.º, 18.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 15.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a
data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct. seja anterior àquela idade.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
(…)
1 – O valor da referência mensal da componente base da prestação terá um valor correspondente a 1,15
vezes o Indexante dos Apoios Sociais.
2 – (Anterior n.º 1.)
3 – (Anterior n.º2.)
Artigo 34.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Nos casos em que não seja possível apresentar a certificação da deficiência anterior à data da entrada
em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiuso, a prova de deficiência e a atribuição do
grau de incapacidade pode ser feita, excecionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela
Segurança Social.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 13 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 57 (2021.01.08)].
———
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PROJETO DE LEI N.º 645/XIV/2.ª
REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE
Segundo o Inquérito à Fecundidade de 20191, mantém-se a tendência da redução do número de filhos,
sendo que o número médio de filhos, de mulheres e homens, passou de 1,03 em 2013 para 0,86 em 2019,
decréscimo que se deverá sobretudo à falta de melhoria das condições económicas e socias.
Na anterior legislatura, o PCP apresentou um conjunto de propostas em matéria de incentivo à natalidade.
A responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de opções políticas que condicionam
essa decisão.
Se é verdade que se têm registado alterações importantes relacionadas com a progressiva modificação do
papel da mulher na sociedade, como o acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das
suas qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e
profissões que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das mulheres para o nascimento
do primeiro filho ou no número de filhos por mulher, é também inquestionável que milhares de mulheres e
casais desejariam ter filhos e são impedidos na prática de os ter, não por opção própria, mas pela crescente
degradação das suas condições de vida e de trabalho que resultam diretamente de opções políticas tomadas
por sucessivos governos e agravadas de forma particularmente dramática nos últimos anos.
O reconhecimento da função social da maternidade na Constituição da República Portuguesa coloca o
Estado como garante da proteção e cumprimento deste direito fundamental. No entanto, os tempos que
vivemos de baixa natalidade são inseparáveis dos impactos das políticas que têm sido seguidas e que
promoveram a emigração, o desemprego, a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos de
maternidade e paternidade nos locais de trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do
horário de trabalho, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis.
O prolema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência
nas questões económicas e sociais. É urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à
instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados; organizar o tempo de trabalho, de forma a
permitir a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de
paternidade e uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as prestações
sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a criação de uma rede
pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, garantindo os direitos
sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-infantil e o reforço na área da infertilidade; o
acesso à habitação a custos acessíveis.
O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são
parte integrante das conquistas da Revolução de abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres.
Direitos das mulheres indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.
O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos
de maternidade, paternidade e da criança.
Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a
intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e
paternidade com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos.
A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante património
legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso ordenamento jurídico.
Mas continuam ainda a existir por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres
em entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a sua idade, por forma a
condicionar as mulheres no seu projeto de maternidade, optando por trabalhadores sem filhos e com a sua
conceção de maior disponibilidade para o trabalho. Persistem, também, situações de jovens discriminadas no
acesso ao primeiro emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para as
trabalhadoras não gozarem a totalidade da licença de maternidade nem a redução do horário para aleitamento
e amamentação; e trabalhadoras e trabalhadores, em situações de trabalho precário, a quem não são
reconhecidos o direito à licença de maternidade e de paternidade.
1 file:///C:/Users/hcs/Downloads/03InqFecundidade_2019.pdf
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Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a desenvolver
trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. A Organização Mundial
de Saúde recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de idade2, tendo
em conta os benefícios de saúde decorrentes, quer para a criança quer para a mãe. Tal recomendação exige
que se criem condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações
pendulares que dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças.
Consideramos ainda que as vantagens do aleitamento materno são conhecidas e diversas, quer a curto
quer a longo prazo. O aleitamento materno tem vantagens de saúde para o bebé: previne de infeções, possui
um efeito protetor sobre as alergias; além disso o leite materno faz com que os bebés tenham uma melhor
adaptação a outros alimentos. No que diz respeito às vantagens para a mãe, o aleitamento materno facilita
uma involução uterina mais precoce, e associa-se a uma menor probabilidade de ter cancro da mama entre
outros. Além destas vantagens, o leite materno é o método mais económico e seguro de alimentar os bebés
(Levy & Bártolo, 2012)3.
Estudos portugueses apontam para uma alta incidência de amamentação, mais de 90% das mães
portuguesas iniciam o aleitamento materno (Levy & Bártolo, 2012), mas cerca de metade faz o desmame
precoce durante o primeiro mês de vida do bebé, sugerindo que a maior parte das mães não conseguem
cumprir o seu projeto de dar de mamar por força de constrangimentos diversos. A atividade laboral é um dos
motivos para o desmame precoce ou até mesmo pela decisão de não amamentação. Não podemos ignorar
que o dia-a-dia nos locais de trabalho é marcado pela intensificação dos ritmos de trabalho, pela
desregulamentação e aumento dos horários de trabalho dificultando ou até mesmo impedindo a efetivação do
direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos.
Para o PCP o caminho de aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental
deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:
– O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto e amamentação)
assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;
– O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde o seu
nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais;
– A proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada,
assegurando condições para o seu desenvolvimento harmonioso;
– A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, erradicando as discriminações
laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias;
– A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.
O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da
diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida
tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do
pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo
uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em
sociedade.
O Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento da licença parental. Até então, a
licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100%; de 150 dias com pagamento a 100%, no
caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80% no caso de gozo da licença exclusiva
pela mãe. Desde então apenas ficou garantido o pagamento a 100% no caso de 120 dias de licença exclusiva
da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Se optarem pela licença
partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83% (ver quadro abaixo). Esta realidade
foi mantida na anterior Legislatura do Governo PS.
2WORLD HEALTH ORGANIZATION – The optimal duration of exclusive breastfeeding – Report of an Expert Consultation – Geneva,
Switzerland, March 2001; 3Levy, L. & Bártolo, H. (2012), Manual do Aleitamento materno, edição revista em 2012, Lisboa: Comité Português para a UNICEF –
Comissão Nacional Iniciativa Hospitais Amigos dos bebés;
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Períodos de concessãoMontantes diários %
da RR
120 dias de licença
150 dias de licença partilhada (120+30)
30 dias de acréscimo por cada gémeo além
do primeirito
Licença exclusiva do pai
100%
180 dias de licença partilhada (150+30) 83%
150 dias de licença exclusiva da mãe 80%
A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em
caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que os
acréscimos à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação,
inclusive. O nascimento prematuro reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde é todo aquele que
ocorra antes das 37 semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemple na lei todos os casos
de prematuridade até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual
hospitalização, medicamente certificado, acresça à licença parental inicial.
Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis
semanas. Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas
(biológicas e fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período
mínimo obrigatório deve ser alargado para nove semanas.
Para além disto, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias, sem qualquer
limitação ou constrangimento, assegurando que o seu pagamento sempre a 100%.
A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a
família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral.
Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,
alterando:
a) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010,
16 de junho, Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, Decreto-Lei n.º
84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, e Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no
âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro;
c) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de
25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,
Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º
8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19
de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 34.º, 38.º, 46.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º
91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) Subsídio por prematuridade;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua
livre decisão partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º
respetivamente.
2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio
parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.
3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente
coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do
subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio
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parental inicial definido para a mãe.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os
1, 2
e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta
hospitalar.
6 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias
por cada gémeo além do primeiro.
7 – A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar
ou gozados pelos progenitores, de modo exclusivo ou partilhado.
8 – Caso a licença parental inicial não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da
mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do subsídio parental inicial ao progenitor que o
requeira nas situações em que o outro progenitor exerça atividade profissional e não tenha requerido o
correspondente subsídio.
9 – Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido
à mãe.
Artigo 13.º
(…)
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do
parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão
correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 15.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:
a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o
nascimento;
b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea
anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
(…)
Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 32.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e
prematuridade até às 36 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo
nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos
n.os
3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
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Artigo 34.º
(…)
O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de
adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.
Artigo 46.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido;
Artigo 47.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 57.º
(…)
O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80% de
um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 59.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e
prematuridade até às 36 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo
nascimento de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos
n.os
3, 4 e 5 do artigo 12.º, é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 60.º
(…)
O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor
fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.
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Artigo 71.º-A
Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade
até às 36 semanas
Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade
até às 36 semanas, previstos nos n.os
4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do
hospital que comprove o período de internamento da criança.
Artigo 81.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança,
por prematuridade até às 36 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de
concessão do respetivo subsídio.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, com a seguinte
redação:
«Artigo 21.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes
situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de
impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e
correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja
internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade
laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido;
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no
artigo 7.º.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e
regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,
no regime de proteção social convergente e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) Subsídio por prematuridade;
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua
livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º
respetivamente.
2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio
parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente
coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do
subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio
parental inicial definido para a mãe.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os
1, 2
e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta
hospitalar.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído
apenas em caso de nado-vivo.
Artigo 12.º
(…)
O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove
semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao
subsídio parental inicial.
Artigo 14.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:
a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;
b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea
anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na
parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção
social convergente e posteriores alterações com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes
situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de
impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e
correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja
internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade
laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido;
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no
artigo 4.º.»
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Artigo 6.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
(…)
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,
concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente
gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente
gozados pelo pai;
2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental
inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a
mãe.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de
internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença
referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente
certificado, sem prejuízo do disposto nos n.os
3 e 4.
6 – Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a licença referida
no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive a
licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – (Revogar.)
15 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 41.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 43.º
(…)
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente
após o nascimento;
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença,
seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial exclusiva
da mãe.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores
alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos
direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de
proteção da maternidade e paternidade.
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Artigo 37.º-A
Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da
licença de maternidade ou paternidade é concedido nas seguintes situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de
impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e
correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja
internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade
laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —
Duarte Alves — Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REAVALIE A OBRA DE PROLONGAMENTO DO QUEBRA-MAR
EXTERIOR DO PORTO DE LEIXÕES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 611/XIV/1.ª
(SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ADJUDICAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DO PORTO DE
LEIXÕES, INCLUINDO O PROLONGAMENTO DO QUEBRA-MAR EXTERIOR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 616/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A APLICAÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS DE
REDUÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL NAS OBRAS DE PROLONGAMENTO DO QUEBRA-MAR DE
LEIXÕES E DO NOVO TERMINAL DE CONTENTORES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 650/XIV/2.ª
(INTENSIFICAÇÃO E CREDIBILIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL DAS OBRAS
INTEGRADAS NO PROJETO DE ACESSIBILIDADES MARÍTIMAS AO PORTO DE LEIXÕES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia,
Inovação, Obras Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Resolução n.º 549/XIV/1.ª, apresentado pelo PAN, n.º 611/XIV/1.ª, apresentado pelo
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BE, n.º 616/XIV/1.ª, apresentado pelo PCP, e n.º 650/XIV/2.ª, apresentado pelo PEV, deram entrada na
Assembleia da República nos dias 1 de julho, 8 de setembro, 9 de setembro e 22 de setembro, todos do ano
2020, respetivamente.
2 – Os referidos projetos de resolução foram discutidos e votados na generalidade em Plenário no dia 16
de outubro de 2020, tendo todos eles sido aprovados.
3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os mencionados Projetos de
Resolução baixaram, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas
e Habitação (de ora em diante designada por «Comissão»).
4 – Na reunião de dia 13 de janeiro de 2021, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares
do PSD, do PS, do BE, do PCP, do PAN e do PEV, a Comissão procedeu à apreciação e votação na
especialidade das referidas iniciativas.
5 – O resultado das votações dos mencionados projetos de resolução foi a seguinte:
5.1 – Projeto de Resolução n.º 549/XIV/1.ª (PAN)
O texto final desta iniciativa foi aprovado com os votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN e do PEV
e com os votos contra do PS.
5.2 – Projeto de Resolução n.º 611/XIV/1.ª (BE)
O texto final desta iniciativa foi aprovado com os votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN e do PEV
e com os votos contra do PS.
5.3 – Projeto de Resolução n.º 616/XIV/1.ª (PCP)
O texto final desta iniciativa foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PCP, do PAN e do PEV e com a
abstenção do PS e do BE.
5.4 – Projeto de Resolução n.º 650/XIV/2.ª (PEV)
O texto final desta iniciativa foi aprovado com os votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do PAN e do PEV
e com os votos contra do PS.
6 – Tendo em consideração os resultados das votações na especialidade dos projetos de resolução que
se mencionaram no ponto precedente, segue em anexo o texto final destas iniciativas.
Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2021.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Texto final
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,
recomenda ao Governo que:
1 – Proceda à reavaliação das obras de prolongamento do quebra-mar exterior do porto de Leixões.
2 – Garanta a avaliação de Impacte Ambiental por forma a aferir todos os impactos, incluindo todos os
municípios que possam ser afetados com os projetos.
3 – Para além do impacte ambiental, reavalie o impacto que a obra vai ter na ondulação atualmente
existente, adequada à prática da atividade de surf.
4 – A suspensão do processo de adjudicação da obra de prolongamento do quebra-mar exterior do porto
de Leixões, e demais intervenções para a expansão do porto, até que todos os impactes das intervenções
sejam analisados cumulativamente, e até que todo o processo de avaliação de impactes seja conhecido,
nomeadamente através da disponibilização da Avaliação Ambiental Estratégica, do Estudo Socioeconómico
sobre o Desporto de Ondas e os impactes das obras naquele setor, do Estudo de Viabilidade Económica que
contemplem os pressupostos para a expansão do Porto de Leixões, da Avaliação de Impacte Ambiental do
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Novo Terminal de Contentores, assim como o destino do porto de pesca.
5 – A reabertura do processo de consulta pública sobre todas as intervenções relativas à expansão do
porto de Leixões, informando a população, o poder local dos municípios do Porto e de Matosinhos, e as
associações ambientalistas e setoriais sobre o evoluir de todas as componentes do processo da intervenção,
com vista a uma análise aturada e rigorosa de todos os projetos, e respetivos EIA, considerando-os como um
todo e não como uma mera soma das partes.
6 – A inclusão, nos EIA, da incidência dos impactes da expansão do porto de Leixões nas populações
residentes nos municípios limítrofes de Matosinhos e do Porto, que poderão ser afetadas pelas alterações da
dinâmica costeira.
7 – Utilize todos os instrumentos para garantir a aplicação das medidas necessárias e recomendadas no
estudo de impacte ambiental no sentido da minimização do impacte ambiental desta intervenção, envolva as
partes interessadas tenha em conta as suas preocupações na concretização deste projeto.
8 – Determine que as obras não avançam sem a realização de uma Avaliação Ambiental séria e completa,
permitindo-se, dessa forma, a ponderação e definição de projetos alternativos ou de medidas de mitigação e
compensação adequadas, privilegiando a proteção ambiental e a articulação com as atividades económicas
existentes.
9 – Torne imediatamente públicos, em fase prévia à adjudicação da obra do prolongamento do quebra-
mar do porto de Leixões:
a) o estudo dos impactos do projeto do prolongamento do quebra-mar sobre a prática de desportos de
ondas na praia de Matosinhos e praia Internacional, tornando possível a definição atempada de medidas e/ou
alternativas ao projeto por forma a compatibilizar esta atividade com a atividade marítima e comercial do porto
de Leixões.
b) o estudo sobre o valor económico atual dos desportos de ondas em Matosinhos e no Grande Porto,
tornando possível a adoção atempada de medidas e/ou alternativas ao projeto por forma a compatibilizar
atividades turísticas, desportivas e a atividade marítima e comercial do porto de Leixões.
10 – Garanta a monitorização contínua da qualidade da água (massa de água do rio Leça e da água
balnear das praias envolventes) no âmbito do acompanhamento ambiental das áreas afetadas por cada um
dos projetos.
11 – Assegure condições para uma ampla participação e envolvimento do público interessado na
avaliação dos impactos das obras do porto de Leixões.
Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2021.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 794/XIV/2.ª
(AVALIAÇÃO AMBIENTAL E GRANDES CONDICIONANTES PARA A PESQUISA, PROSPEÇÃO E
EXPLORAÇÃO DE DEPÓSITOS MINERAIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 816/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO UMA AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA PARA
A EXPLORAÇÃO MINEIRA)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 12.10.2020 e
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22.12.2020, tendo sendo admitidas por Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República que
determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.
2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 12 de janeiro
de 2021 foram discutidas ao abrigo do n.os
2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
CAEOT_20210112_2_VC.mp3, e dando-se o seu conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte
integrante da presente informação.
4 – Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, a Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) apresentou Projeto de
Resolução n.º 794/XIV/2.ª (PCP) – Avaliação Ambiental e Grandes Condicionantes para a Pesquisa,
Prospeção e Exploração de Depósitos Minerais, pelo qual se propõe que seja recomendado ao Governo que,
antes do lançamento de concursos para atribuição de novos direitos de prospeção e pesquisa de depósitos
minerais, o Governo promova a realização, através da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direção-Geral
de Energia e Geologia uma Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) a que se associe a identificação de
Grandes Condicionantes, tendo como objeto as potenciais atividades de prospeção e exploração de depósitos
minerais.
Propõe ainda que, no âmbito da AAE a desenvolver, seja realizado um estudo psicossocial específico para
identificação das principais preocupações das populações relativamente às atividades de prospeção e
exploração de depósitos minerais e das medidas consideradas necessárias para garantia do bem-estar e
qualidade de vida nos territórios alvo de intervenção; que os resultados da AAE sejam sistematizados em
Cartas de Grandes Condicionantes elaboradas para cada região; e que se faça depender a atribuição de
direitos de prospeção, pesquisa ou exploração de depósitos minerais da verificação de cumprimento das
medidas e critérios identificados na Avaliação Ambiental.
5 – O Sr. Deputado Filipe Pacheco (PS), salientou enorme importância dos dois projetos em debate,
considerando que estão em sintonia com o que está a ser desenvolvido pelo Governo, e por isso estranhando
a sua extemporaneidade. O ordenamento jurídico já possibilita a avaliação de impacto ambiental, no OE 2021
está expressamente consagrada a realização de AAE e a efetiva concretização foi já anunciada pelo Governo.
Do seu ponto de vista, só fará sentido lançar uma AAE se esta for prévia à atribuição de direitos. A 2 de
novembro despacho nesse sentido e AAE já está em curso. Sublinhou que não haverá mineração sem prévia
Avaliação de Impacto Ambiental e esse é o grande instrumento de garante das populações. O ponto central é
que o Governo já está a responder a estas solicitações.
6 – O Sr. Deputado Luís Leite Ramos (PSD) começou por recordar que já na anterior discussão foram
mencionados os receios e desconfianças por parte das populações quanto à maneira como está a ser
conduzido este processo. Manifestou incompreensão por só agora o Governo ter tomado a decisão de avançar
com a AAE, que podia ter corrido paralelamente. Assinalou a escassez de informação, seria importante esta
Comissão ser informada das diligências neste processo. Neste momento está a ser tomada decisão de
refinaria, com transporte de minério a partir da região de Montalegre – mostra-se crucial efetuar o adequado
escrutínio desta decisão, no Parlamento. A definição de condicionantes e impactos ambientais é essencial,
designadamente para cada uma das concessões que vir a ser autorizada. Na condução deste processo, o
Governo não tem sido capaz de tranquilizar as populações, pelo que o GP PSD apoia as iniciativas no sentido
de repor a confiança das populações dos territórios abrangidos.
7 – O Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) valorizou a inclusão da previsão no Orçamento do Estado 2021,
mas reclama há muito uma Lei das Minas que, até esta data, inexiste e que é necessário que proteja a
ambiente e as populações. O projeto do PAN transforma em resolução algo consagrado no orçamento, o que
poderá ser um reforço. O estudo de impacto ambiental de cada mina é essencial, mas uma AAE é crucial para
se ter uma visão alargada.
8 – A Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) transmitiu que o seu GP se associa às iniciativas. Esta AAE traz
um conhecimento que permita elucidar sobre a exploração de mineiras, caso venha a acontecer. Não se pode
aceitar é que se transforme todo o país num amplo território de extração. Mostrou dúvidas sobre o curso da
AAE, pois existiam dúvidas sobre a entidade que iria realizar o estudo, que certamente teria de ser submetido
a concurso.
9 – Por último, após o Sr. Deputado Filipe Pacheco (PS) ter usado a palavra para um esclarecimento
adicional, foi concedida a palavra a Sr.ª Deputada Alma Rivera(PCP) para encerramento do debate, na
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qualidade de representantes do Grupo Parlamentar proponente.
Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,
para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a
Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 857/XIV/2.ª
PELA CONTRATAÇÃO DE SECRETÁRIOS CLÍNICOS E DE ASSISTENTES OPERACIONAIS PARA OS
CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS
Com a eclosão da pandemia provocado pelos SARS-CoV-2 que afeta de forma mais severa doentes de
risco, em particular os mais idosos, o Serviço Nacional de Saúde dirigiu todos os esforços para dar resposta à
doença, não só ao nível dos hospitais, como também nos cuidados de saúde primários.
O facto de o foco estar centrado no novo coronavírus teve um custo demasiado elevado no funcionamento
e na resposta às outras doenças que foram relegadas para segundo plano, em patologias que não podiam
esperar pelo diagnóstico, tratamento ou acompanhamento.
A COVID-19 realçou as dificuldades do Serviço Nacional de Saúde consequência de décadas do
desinvestimento a que foi sujeito por sucessivos Governos, nomeadamente nos cuidados de saúde primários
onde se verifica a falta de recursos humanos e materiais e, em alguns casos, a falta de obras de conservação
dos próprios edifícios.
Desde o início da pandemia, nomeadamente devido à falta de recursos humanos, foram encerradas
praticamente todas as extensões de saúde do país, os horários dos centros de saúde foram reduzidos, os
atendimentos complementares foram suspensos e as consultas programadas deixaram de se realizar
presencialmente, mantendo-se apenas as consultas para situações agudas. Contudo, em várias unidades de
saúde os utentes passaram a ter de aguardar à porta destes estabelecimentos de saúde, sem qualquer abrigo,
e noutras situações os utentes passaram a ser atendidos ao postigo ou mesmo à janela.
Perante este cenário, muitas das consultas programadas realizaram-se à distância através de e-mail,
telefone ou por videoconferência. Embora a telemedicina possa ter um papel facilitador e complementar em
determinadas circunstâncias, em nada substitui as consultas presenciais.
Acresce à situação dos utentes passarem a comunicar, maioritariamente, através de e-mail ou telefone, o
facto de terem de aguardar imenso tempo para que a sua chamada telefónica seja atendida ou para que o e-
mail seja respondido, questão que poderá ser motivada pela falta de recursos humanos e de meios técnicos.
No entanto, se por um lado o Governo já disponibilizou cerca de 30 000 telemóveis paras as unidades de
saúde primárias, conforme Os Verdes defenderam, de forma a colmatar as debilidades, já conhecidas, das
centrais telefónicas existentes que não estavam adaptadas para o volume de chamadas que passaram a
receber. Por outro, a disponibilização de telemóveis é insignificante se não existirem os recursos humanos
para atenderem as chamadas.
Para além da crónica falta de médicos de família e enfermeiros é necessário contratar outros recursos
humanos de apoio, desde logo secretários clínicos e pessoal para os serviços de limpeza. Os secretários
clínicos têm um papel fundamental, ainda mais neste contexto de pandemia, uma função importante que
permite de forma mais eficiente e célere estabelecer a ligação entre os profissionais de saúde e os utentes,
atenuando o trabalho burocrático destes profissionais.
Aliás neste contexto de pandemia onde escasseiam médicos, em que apesar de serem abertas vagas,
estas acabam por não serem preenchidas, em particular no interior, é fundamental aliviar ainda mais o
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trabalho administrativo que é muitas vezes atribuído aos médicos, permitindo que estes clínicos estejam
focados no acompanhamento, no diagnóstico de doenças e na resposta clínica à COVID-19.
No que se refere às unidades de saúde primárias mais pequenas onde escasseiam os recursos humanos,
a falta de um sectário clínico ou assistente operacional pode conduzir ao encerramento da unidade de saúde,
como Os Verdes já denunciaram diversas vezes.
Neste sentido, tendo em conta as circunstâncias, para além de se intensificar a contratação de mais
médicos e enfermeiros é essencial contratar, desde logo, mais secretários clínicos para dar resposta à procura
dos utentes e para reforçar o apoio aos médicos, nomeadamente ao nível do contacto com os utentes.
Por outro lado, tendo também em consideração que devido à pandemia passou a ser necessário o reforço
ao nível da higienização é igualmente necessário a contratação de mais assistentes operacionais de forma a
garantir a celeridade entre consultas e garantir as boas condições sanitárias e de segurança aos utentes e
profissionais de saúde.
Se é compreensível que possa haver mais dificuldades em contratar médicos e enfermeiros, pois muitos
destes profissionais foram empurrados para emigração no período de governação do PSD/CDS, a verdade é
que no que diz respeito aos secretários e ao pessoal de limpeza não há razões para que estes profissionais
não possam ser contratados no imediato.
Os cuidados de saúde primários vão muito para além da resposta às situações de doença, tendo um papel
decisivo no que concerne à sua prevenção e ao acompanhamento mais próximo dos mais velhos, e assim, a
retoma do normal funcionamento das unidades de proximidade pode contribuir decisivamente para o combate
à COVID-19 através do reforço da informação e formação da população.
Tendo em conta a falta de secretários clínicos e de pessoal de limpeza na maioria das unidades de
cuidados de saúde primários, tal lacuna poderá estar a condicionar o normal funcionamento dos centros de
saúde com claros prejuízos no acesso aos serviços de saúde por parte dos utentes. Assim sendo, o Partido
Ecologista «Os Verdes» considera fundamental a contratação célere destes profissionais de forma a dar uma
resposta adequada à população.
Os Deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomentar ao Governo que:
1 – Contrate secretários clínicos e assistentes operacionais em número adequado para afetar aos cuidados
de saúde primários, de forma a garantir o normal funcionamento destas unidades e assegurar o respetivo
acesso dos utentes aos serviços de saúde.
2 – Assegure os meios técnicos necessários, nomeadamente informáticos e de telecomunicações, para
que se possa dar uma resposta célere aos utentes, em particular, garantindo o atendimento das chamadas
telefónicas.
3 – Garanta os meios para a execução das intervenções necessárias nos centros de saúde, de forma a
assegurar condições adequadas nas áreas de espera e de atendimento aos utentes, evitando que aguardem à
porta ou que sejam atendidos ao postigo, criando o medo e a desconfiança no SNS.
4 – Garanta o fornecimento de material clínico e medicamentoso, cuja falta pode comprometer a eficiente
prestação dos cuidados.
Palácio de São Bento, 14 janeiro de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.