O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JANEIRO DE 2021

137

a) A ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar as competências

profissionais; b) A ações de autoformação em áreas que complementem a sua formação inicial. 2 – O Animador Sociocultural tem o direito de participar no plano de formação da instituição/organização

onde exerce as suas funções.

Artigo 10.º Direito ao apoio técnico, material e documental

1 – O Animador Sociocultural tem o direito ao apoio técnico, material e documental, nomeadamente os

recursos necessários ao exercício da sua atividade profissional. 2 – No desenvolvimento das suas práticas, o Animador Sociocultural tem o direito de ter acesso aos dados

pessoais dos participantes, com sujeição ao sigilo profissional, de forma a que o exercício das suas funções seja eficaz e eficiente.

Artigo 11.º

Direito à segurança na atividade profissional 1 – O direito à segurança na atividade profissional compreende a proteção por acidentes em serviço, nos

termos da legislação aplicável, bem como a prevenção e tratamento de doenças que venham a ser definidas pelo Governo, resultado diretamente do exercício continuado da função de Animador Sociocultural.

2 – O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o Animador Sociocultural no exercício das suas funções ou em resultado das mesmas.

3 – O disposto no n.º 1. integra o direito ao sigilo e confidencialidade.

Artigo 12.º Deveres profissionais

1 – O Animador Sociocultural está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os

trabalhadores em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto. 2 – São deveres profissionais do Animador Sociocultural: a) Contribuir para a formação e realização integral de indivíduos, promovendo o desenvolvimento das suas

capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;

b) Reconhecer e respeitar as diferenças socioculturais de membros da comunidade, valorizando os diferentes saberes e culturas, combatendo processos de exclusão e discriminação, promovendo a interculturalidade;

c) Colaborar com os intervenientes da Animação Sociocultural e de outras áreas de intervenção, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;

d) Participar na organização e assegurar a realização de projetos e atividades de Animação Sociocultural; e) Respeitar o sigilo profissional, nomeadamente a natureza confidencial da informação relativa aos

cidadãos, salvo em caso de prejuízo do interesse coletivo; f) Promover e dinamizar a avaliação das suas práticas em Animação Sociocultural; g) Enriquecer e partilhar os recursos da Animação Sociocultural, bem como utilizar novos meios que lhe

sejam propostos numa perspetiva de abertura à inovação e empreendedorismo, reforçando a qualidade das práticas de Animação Sociocultural;

h) Corresponsabilizar-se pelo uso e preservação adequado das instalações e equipamentos que utilize;

Páginas Relacionadas
Página 0141:
20 DE JANEIRO DE 2021 141 d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 142 têm contribuído também para o declínio da biodive
Pág.Página 142
Página 0143:
20 DE JANEIRO DE 2021 143 Artigo 3.º Proibição do fabrico, venda, compra, utilizaçã
Pág.Página 143