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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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direta com um encargo em que a entidade gestora do serviço efetivamente incorra, com exceção da contribuição para o audiovisual.

Dado o contexto da temática da repercussão de taxas nos termos definidos no parágrafo anterior, importa também referir que o enquadramento relativo à repercussão da TMDP e da TOS surge definido nos termos do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro5, assinalando que a «(…) taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores».

Já o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março6 (texto consolidado), por motivo de avaliação da informação cadastral e das consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, remete para alteração posterior o quadro legal em vigor quando refere no n.º 5 do artigo 70.º7 a «(…) matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores».

Relativamente à natureza das taxas referenciadas na iniciativa em apreço, é necessário analisar separadamente os seus conceitos, em função da metodologia de repercussão.

Assim, relativamente à TMDP, nos termos definidos no artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro8, é possível referir os seguintes considerandos:

• No n.º 1, que «as taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização

ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta objetivos de regulação fixados no artigo 5.º»;

• No n.º 2, que «os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (…)», de acordo, também, com o exposto no comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, IP (ERSE);

• A TMDP obedece aos seguintes princípios:

o De acordo com o n.º 3, alínea a), a TMDP «(…) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município9»;

o De acordo com o n.º 3, alínea b), o percentual acima referido é aprovado anualmente por cada município, no ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.

• No n.º 4, onde se refere que «nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem

redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são os responsáveis pelo seu pagamento10».

A possibilidade do estabelecimento de uma TMDP assim como a respetiva remuneração, é prevista nos

termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio11, sendo que tal decorre da utilização de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais. Já os respetivos procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios

5 Orçamento do Estado para 2017. 6 Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017. 7 Taxa Municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo. 8 Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua versão consolidada. 9 Redação dada pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, que promove a décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). 10 Redação dada pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, que promove a décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). 11 Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 43/2009, de 25 de junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.

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