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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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para a promoção de um reequilíbrio entre a produção intensiva e a produção tradicional, por forma a habilitar um patamar de sustentabilidade ambiental consentâneo com a melhoria da qualidade de vida das populações mais diretamente afetadas e, em última análise, com o desiderato de conservação da natureza, preservação da biodiversidade e combate às alterações climáticas. Nesta sede, propõe-se, no articulado em apreço, o estabelecimento de uma distância mínima de 300 (trezentos) metros entre os limites das culturas agrícolas superintensivas, – conforme definidas nos termos do artigo 2.º do diploma – e os núcleos habitacionais; define-se uma disciplina contraordenacional e atribuindo ao Governo a responsabilidade de «monitorização contínua dos impactos ambientais e para a saúde pública das culturas agrícolas permanentes superintensivas» (cfr. artigo 6.º do articulado).

• Enquadramento jurídico nacional A Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro (consolidada), com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola, entre outros (n.º 1.º do artigo 3.º) «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas (…)», bem como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

De acordo com as Estatísticas Agrícolas – 2018, as últimas disponibilizadas pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE), a produção de amêndoa tem tido um crescimento acentuado (ver figura 1.21) e a de azeite atingiu um máximo em 2017, tendo em 2018 baixado para níveis de 2015 (ver figura 1.24).

Ainda de acordo com a mesma publicação, o Alentejo é a região do país com mais superfície de cultivo, como se pode ver pela figura seguinte.

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