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Sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 62

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 105/XIV: (a)

Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas transversais de combate ao racismo.

— Recomenda ao Governo a elaboração e implementação de uma estratégia nacional de combate ao racismo.

— Recomenda ao Governo uma campanha nacional antirracista.

— Recomenda ao Governo português que intervenha junto do Governo espanhol no sentido de encerrar a central nuclear de Almaraz.

— Programa de resposta económica e social para o Algarve.

— Moratória à venda ou cessão de património do Estado em cidades em carência habitacional.

— Recomenda ao Governo que apresente à Assembleia da República uma relação do património público habitacional.

— Recomenda ao Governo que elabore propostas para a eficaz proteção dos denunciantes.

— Recomenda ao Governo que apresente e submeta à aprovação da Assembleia da República a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024.

— Recomenda ao Governo que reforce a oferta de transporte ferroviário.

— Recomenda ao Governo a integração de assistentes operacionais precários na escola pública.

— Recomenda ao Governo que proceda à avaliação e definição de medidas de proteção ambiental, segurança pública e ordenamento do território na instalação e gestão de campos de tiro.

— Recomenda ao Governo que apoie as instituições do sector social e solidário que disponham de estrutura residencial para pessoas idosas no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19.

— Preparação da consolidação da legislação eleitoral.

— Recomenda ao Governo que possibilite a execução da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

— Recomenda ao Governo que desenvolva uma iniciativa mobilizadora de debate interinstitucional e de auscultação pública alargada sobre a aplicação do Plano de Recuperação da União Europeia (Next Generation EU), do Acordo de Parceria e do Plano Estratégico da PAC (PEPAC) 2021-2027, no quadro das consequências da pandemia da doença COVID-19.

— Recomenda ao Governo a criação de um fundo de apoio ao desporto.

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— Recomenda ao Governo que adote mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e aos paraísos fiscais.

— Recomenda ao Governo a criação de um apoio excecional às unidades produtivas artesanais.

— Recomenda ao Governo que divulgue informação sobre a COVID-19 em contexto escolar e desenvolva um programa de rastreio.

— Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Secundária de Serpa.

— Recomenda ao Governo a disponibilização de testes COVID-19 gratuitos a professores, trabalhadores não-docentes e alunos.

— Recomenda ao Governo que garanta a recolha e o tratamento eficaz dos gases de refrigeração das unidades de ar condicionado, frigoríficos e outros equipamentos de frio.

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas para travar o aumento das desigualdades estruturais de género desencadeadas pelos impactos socioeconómicos da COVID-19.

— Recomenda ao Governo que proceda à valorização e promoção do Panteão Nacional de Coimbra.

— Recomenda ao Governo que diligencie para salvar a Casa do Alentejo.

— Recomenda ao Governo a reposição e regulamentação da carreira de técnico auxiliar de saúde.

— Recomenda ao Governo que institua o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade.

— Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução. Projetos de Lei (n.os 32/XIV/1.ª e 653/XIV/2.ª):

N.º 32/XIV/1.ª (Visa o reforço da resistência sísmica dos edifícios): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 653/XIV/2.ª (PSD) — Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Escapães e a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao concelho de Santa Maria da Feira. Projetos de Resolução (n.os 874 e 875/XIV/2.ª):

N.º 874/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à imediata requalificação da Escola Básica 2,3 e Secundária Pedro Ferreiro, de Ferreira do Zêzere.

N.º 875/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a atribuição de um apoio financeiro extraordinário com vista à cobertura dos prejuízos resultantes das intempéries ocorridas na costa norte da Ilha da Madeira. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 32/XIV/1.ª

(VISA O REFORÇO DA RESISTÊNCIA SÍSMICA DOS EDIFÍCIOS)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado relator

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Prévia

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 31/10/2019.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Inovação,

Obras Públicas e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR) em 6/11/2019, tendo sido designado relatora a signatária.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica em 14.01.2019,

a qual consta como anexo ao presente relatório.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

a) Apreciação geral

O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV pretende proceder a alterações ao

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e revogar o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação

de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas

de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

Como principal argumento é invocado o facto de o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de

edifícios, que foi criado com o objetivo de incrementar os procedimentos de reabilitação de imóveis, contribuir

para enfraquecer as regras de segurança sísmica.

Parte destas objeções parecem estar, contudo, ultrapassadas desde 15 de novembro de 2019, por força do

disposto no n.º 1 do artigo 18.º e artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho entretanto publicado.

A presente iniciativa legislativa propõe ainda a fixação de condições restritivas especiais para as edificações

nas zonas de maior risco sísmico, através da proposta de alteração do artigo 134.º do Regulamento Geral das

Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, referente às

condições restritivas especiais para as edificações nas zonas sujeitas a sismos violentos.

b) Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes

Não existem iniciativas pendentes sobre matéria idêntica ou conexa na base de dados da atividade

parlamentar.

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Em matéria de antecedentes, há a registar a apresentação do Projeto de Lei n.º 958/XIII/3.ª (PEV) visando o

«reforço da resistência sísmica dos edifícios» na legislatura anterior, o qual foi rejeitado na generalidade em

21/12/2018.

c) Análise de Direito comparado

Foi efetuada pelos técnicos dos serviços da CEIOPH e pela DAPLEN uma análise de direito comparado

relativamente a Espanha, França e Estados Unidos da América, a qual consta da nota técnica em anexo ao

presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

(CEIOPH) adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 32/XIV/1.ª que «Visa

o reforço da resistência sísmica dos edifícios»;

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em Plenário.

Palácio de S. Bento, 11 de janeiro de 2021.

A Deputada relatora, Filipa Roseta — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 13 de

janeiro de 2021.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 32/XIV/1.ª (PEV)

Visa o reforço da resistência sísmica dos edifícios (PEV)

Data de admissão: 6.11.2019

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª)

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Marques (DAC), Cristina Ferreira e Leonor Borges (DILP), Helena Medeiros (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN).

Data: 14 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade proceder à alteração do Regulamento Geral das

Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de agosto de 1951, e revogar o regime

excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída

há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos

total ou predominantemente ao uso habitacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

Na exposição de motivos é referido que o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios,

que foi criado com o objetivo de incrementar os procedimentos de reabilitação de imóveis, contribui para

enfraquecer as regras de segurança sísmica.

Porém, parte do objeto da iniciativa parece encontrar-se ultrapassado atendendo a que a revogação do

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, e respetivas alterações, prevista nos artigos 1.º e 4.º da presente iniciativa,

já se materializou, desde 15 de novembro de 2019, por força do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e artigo 21.º do

Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.

A iniciativa legislativa também contempla a fixação de condições restritivas especiais para as edificações nas

zonas de maior risco sísmico, propondo a alteração do artigo 134.º do Regulamento Geral das Edificações

Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, relativo às condições restritivas

especiais para as edificações nas zonas sujeitas a sismos violentos.

• Enquadramento jurídico nacional

O Regime Excecional para a Reabilitação Urbana (RERU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, 1 de 8 de

abril, e que a presente iniciativa pretende revogar, visou a adoção de medidas excecionais e temporárias de

simplificação administrativa, com vista à dinamização dos processos administrativos de reabilitação urbana, e

cuja vigência está prevista, nos termos do disposto no seu artigo 11.º, para um período de sete anos.

Além da revogação do RERU, a iniciativa propõe também a alteração do artigo 134.º do Regulamento Geral

das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, relativo às

condições restritivas especiais para as edificações nas zonas sujeitas a sismos violentos.

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou

frações autónomas, procedeu à revogação do RERU com efeitos a partir de 15 de novembro de 2019.

1 Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.

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Segundo se lê no respetivo Preâmbulo «no domínio da segurança estrutural (…) prevê-se que sejam

definidas as situações em que a reabilitação de edifícios fica sujeita à elaboração de relatório de avaliação de

vulnerabilidade sísmica e o eventual reforço dos edifícios» pretendendo-se que «sempre tiverem lugar obras em

edifícios de elevada classe de importância em termos sísmicos, bem como quando sejam identificados sinais de

degradação da estrutura, ou das quais resultem alterações estruturais ou de utilização se proceda à avaliação

da vulnerabilidade sísmica, o mesmo sucedendo em todas as intervenções de grande envergadura». O Decreto-

Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, procedeu ainda à substituição dos regulamentos estruturais nacionais pelos

Eurocódigos Estruturais. As medidas a adotar no domínio da vulnerabilidade sísmica, quer ao nível das ações

quer ao nível da metodologia de análise e reforço fazem parte dos referidos eurocódigos. O Despacho Normativo

n.º 21/2019, de 17 de setembro2, aprovou as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos

projetos de estruturas de edifícios.

Os Eurocódigos Estruturais são documentos de referência, destinando-se a comprovar a conformidade dos

edifícios e das obras de engenharia civil com os requisitos básicos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º

305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, designado por Regulamento dos Produtos de

Construção, e transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 130/2013, de 10 de setembro.

Assumem a forma de normas europeias, mantendo cada Estado-Membro a possibilidade de adicionar um anexo

nacional às normas europeias transpostas para o respetivo acervo nacional, que permitem consagrar uma base

para a elaboração de cadernos de encargos para a execução das obras de construção e para a prestação de

serviços de engenharia correlacionados e servir de base para a elaboração de especificações técnicas europeias

harmonizadas para os produtos de construção.

Foram, por conseguinte, revogados o Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e

Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de maio, no que diz respeito à aplicação a estruturas para

edifícios; o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349-

C/83, de 30 de julho, no que diz respeito à aplicação a estruturas de betão para edifícios; o Regulamento de

Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de julho; e o Regulamento de

Segurança das Construções Contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658, de 31 de maio de 1958.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 95/2019, a análise da vulnerabilidade sísmica é aplicável

às operações de reabilitação, independentemente da data da construção original. O artigo 8.º, sobre avaliação

da vulnerabilidade sísmica remete para a Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, a qual define os termos em

que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de

vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.

Nos sítios na Internet da Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica, do Laboratório Nacional de

Engenharia Civil e do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, pode ser encontrada informação

complementar sobre matéria conexa com a presente iniciativa.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura identificou-se o Projeto de Lei n.º 958/XIII/3.ª (PEV) – «Visa o reforço da resistência

sísmica dos edifícios» que foi rejeitado na generalidade em 21/12/2018. Não se verificou a existência de petições

sobre a matéria da iniciativa em apreço.

2 Este Despacho Normativo encontra-se publicado na II Série do Diário da República n.º 178.

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III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, e, não introduzindo qualquer alteração em matéria de aumento de despesas ou diminuição de

receitas no ano económico em curso, não contende com o princípio da «Lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento e n.º 3 do artigo 167.º da Constituição. O projeto de lei parece não infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 31 de outubro 2019, tendo sido admitida em 6 de novembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão), tendo sido anunciada nesse

mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Nessa medida, sugere-se a seguinte alteração ao título: Reforço da resistência sísmica dos edifícios

(décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de agosto de 1951).

Consultado o Diário da República, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, cuja revogação

está prevista nos artigos 1.º e 4.º da presente iniciativa, se encontra revogado desde 15 de novembro de 2019,

por força do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 21.º Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, apesar de

se continuar a aplicar (artigo 20.º) aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de

reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes à data de entrada em vigor deste último decreto-lei.

Assim sendo, parte do objeto da iniciativa parece encontrar-se ultrapassado.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor no dia

seguinte à data da sua publicação, conforme previsto no artigo 5.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da citada

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê a necessidade de regulamentação das suas normas, no prazo de 180 dias.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a regulação da construção antissísmica encontra-se no Real Decreto 997/2002, de 27 de

septiembre, por el que se aprueba la norma de construcción sismorresistente: parte general y edificación (NCSR-

02).

De acordo com o Ministério do Fomento, destacam-se nesta norma os seguintes objetivos:

• Evitar a perda de vidas humanas e reduzir danos e prejuízos;

• Simplificar os critérios gerais de aplicabilidade com base no mapa de risco sísmico e no tipo de

construções,

• Exigir um reconhecimento da gravidade do dano feito em edifícios afetados, para que possam ser tomadas

medidas preventivas e, assim, evitar riscos ainda maiores;

• Nas zonas onde a aplicação da norma é obrigatória, impedir novos edifícios para habitação ou para uso

público feitos com alvenaria seca, adobe ou lama;

• Maior exigência na construção de importância especial, como, por exemplo, serviços essenciais

(hospitais, ligados a emergências, etc.) ou instalações básicas das populações (água, eletricidade, etc.) para

que possam ser utilizados em situações de emergência e desastres, sendo também mais exigentes com a

influência do fundamento das construções.

FRANÇA

Em França, as disposições relativas à construção antissísmica encontram-se no artigo L-112-18 do Code de

la construction et de l'habitation (versão consolidada), bem como no artigo L-563-1 do Code de l'environnement.

Em termos regulamentares são ainda de mencionar o Décret n.°2010-1254 du 22 octobre 2010, relatif à la

prévention du risque sismique e o Arrêté du 22 octobre 2010 Classification et règles de construction

parasismique.

O então Ministère de l’Écologie, du Développement durable, des Transports et du Logement, disponibilizou

uma publicação sobre a nova regulação, da qual se apresenta a principal regulação e regras de construção

aplicadas em França:

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Outros países

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Nos Estados Unidos, a regulação da construção de edifícios encontra-se prevista no International Building

Code (IBC), International Residential Code (IRC) e International Existing Building Code (IEBC), emitidos pelo

International Code Council (ICC).

Algumas provisões dentro do IBC, IRC e IEBC pretendem assegurar que as estruturas possam resistir

adequadamente às forças sísmicas durante os terramotos. Essas disposições sísmicas representam a melhor

orientação disponível sobre como as estruturas devem ser projetadas e construídas para limitar o risco sísmico.

A regulação de prevenção sísmica encontra-se nas NEHRP Recommended Seismic Provisions for New

Buildings and Other Structures (FEMA P-750). O documento Earthquake Resistant Design Concepts (FEMA P-

749) fornece uma explicação não-técnica sobre a matéria.

A adoção dos códigos modelo é desigual entre e dentro dos estados, mesmo em áreas com altos níveis de

risco sísmico. Alguns estados e jurisdições locais adotaram os códigos, mas fizeram alterações ou exclusões

relacionadas às disposições sísmicas.

A título exemplificativo, assinalam-se os códigos de construção da Califórnia e Flórida.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Presidente da 6.ª Comissão solicitou, nos termos regimentais, a emissão de pareceres escritos pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANMP no seu parecer menciona que «(...) não pode, em matéria de obras de ampliação, alteração ou

reconstrução, deixar de relembrar a recente publicação da Portaria 302/2019, de 12 de setembro, que veio definir

«…os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de

avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço

sísmico.», e que, entrando em vigor a 15 de novembro passado, aponta, precisamente, no sentido expendido,

no n.º 4 do seu artigo 1.º. Trata-se de uma Portaria que foi publicada nos termos previstos na alínea b) do n.º 1

do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, diploma que criou o «regime aplicável à reabilitação

de edifícios ou frações autónomas» e que (já) revogou, precisamente, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril,

que estabelecia o «regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja

construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre

que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional» (cuja revogação a presente

iniciativa legislativa ainda propõe).

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 6 de novembro de 2019, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foi recebido o Parecer do Governo da RAA, em 27 de novembro de 2019, no qual se afirma que nada se

obsta à iniciativa apresentada.

Os restantes pareceres ou contributos que sejam recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa na

Internet.

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

CÓIAS, Vítor – Habitar a cidade: renovação do edificado. In Atas do seminário: área metropolitana de

Lisboa, ambiente urbano e riscos. Lisboa: Área Metropolitana de Lisboa, [2013]. ISBN 978-972-8759-09-4. P.

146-153. Cota: 52 – 236/2014.

Resumo: O autor apresenta o estado de situação do edificado na área metropolitana de Lisboa, identificando

as necessidades decorrentes da sua degradação e meios disponíveis para a execução de melhorias. Alerta para

a perigosidade e vulnerabilidade deste edificado, nomeadamente no âmbito da atividade sísmica. A reabilitação

sísmica é, para o autor, uma necessidade absoluta no âmbito da reabilitação do edificado.

MORAIS, Paula Cândida Pereira – Reabilitação de edifícios: enquadramento jurídico normativo em

Portugal. Porto: Edições Bugalho, 2016. 464 p. Cota: 28.46 – 4/2017.

Resumo: A autora aborda, na sua introdução, e relativamente à questão da reabilitação de edifícios, a

existência de um «enquadramento jurídico-normativo parcelar, desarticulado e tendencialmente oposto à

definição do próprio conceito de reabilitação». A obra destina-se à análise exaustiva deste enquadramento

jurídico-normativo.

Divide-se numa primeira área introdutória seguida de três partes específicas: uma Parte I com a delimitação

de conceitos no âmbito da Reabilitação de Edifícios; uma Parte II com os Instrumentos Normativos de Regulação

da Atividade de Reabilitação de Edifícios e uma Parte III com os Requisitos Normativos Básicos aplicáveis à

intervenção em edifícios existentes.

Na área introdutória analisa-se o papel da reabilitação de edifícios nas suas diversas vertentes: na

reabilitação urbana, na proteção e valorização do património cultural, na sustentabilidade da ocupação de

solo/territórios, no direito ao ambiente e qualidade de vida, no direito à habitação e na atividade económica.

A autora aborda especificamente os regimes jurídicos, especial e excecional, da reabilitação de edifícios em

sede de reabilitação urbana (p. 260 a 289). Analisa o regime especial de reabilitação de edifícios que, citando

«se aplica às operações urbanísticas compreendidas nas ações de reabilitação de edifícios ou frações

localizadas em área de reabilitação urbana» e o regime excecional temporário da reabilitação de edifícios e cito

«aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações (localizados ou não em áreas de reabilitação

urbana), cuja construção, legalmente existente tenha sido concluída há pelo menos trinta anos, sempre que se

destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional», abordando as implicações de ambos

os regimes.

SANTOS, Tiago Manuel Brázio dos – Os princípios reitores da reabilitação urbana, em especial o

princípio da protecção do existente [Em linha]. Coimbra, 2014. [Consult. 23 fev. 2018]. Tese de Mestrado.

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124080&img=7456&save=true>.

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Esta Dissertação de Mestrado, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à

Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,aborda e explica o sentido do princípio da proteção do

existente, a necessidade da sua consagração na lei e o tipo de obras que por ele se encontram salvaguardadas

e que podem ser levadas a cabo nos edifícios legalmente existentes e que sejam titulares das licenças

correspondentes, emitidas pela câmara municipal da sua localização.

O autor inicia a sua dissertação abordando os antecedentes da reabilitação urbana e a reabilitação urbana

na atualidade, seu enquadramento, conceito e alcance, novos paradigmas emergentes e as estruturas de

reabilitação urbana.

De seguida aborda os princípios que regem a reabilitação e princípios norteadores da política de reabilitação

passando a dissecar o princípio da proteção do existente, sistematizando o seu conteúdo atendendo ao respetivo

regime em sede de RJUE e RJRU, problemas de constitucionalidade que levanta e elaborando uma reflexão

crítica relativa às recentes alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de Abril, que

veio alterar o regime jurídico da proteção do existente e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de Setembro, que

veio alterar o RJUE introduzindo, igualmente, alterações em matéria de proteção do existente.

SOUSA, Luísa – O risco sísmico e a área metropolitana de Lisboa. In Atas do seminário: área

metropolitana de Lisboa, ambiente urbano e riscos. Lisboa: Área Metropolitana de Lisboa, [2013]. ISBN 978-

972-8759-09-4. P. 81-105. Cota: 52 – 236/2014.

Resumo: A autora apresenta uma breve descrição sobre a sismicidade de Portugal Continental, identificando

de seguida o edificado com vulnerabilidade sísmica e as estratégias de gestão do risco, nomeadamente no

âmbito da construção do edificado.

———

PROJETO DE LEI N.º 653/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE ESCAPÃES E A

UNIÃO DE FREGUESIAS DE SANTA MARIA DA FEIRA, TRAVANCA, SANFINS E ESPARGO

PERTENCENTES AO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (n.º 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

O Município de Santa Maria da Feira promoveu o procedimento de alteração parcial do limite da Carta

Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), entre a freguesia de Escapães e a União de freguesias de Santa

Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.

Estas autarquias locais acordaram entre si a alteração dos limites administrativos anteriormente fixados na

CAOP, procedendo à sua correção, observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.

Sendo a Direção-Geral do Território o organismo responsável pela execução e manutenção da CAOP, com

competências circunscritas à determinação de limites para fins cadastrais e cartográficos, a Câmara Municipal

de Santa Maria da Feira, remeteu à Assembleia da República, no passado dia 14 de dezembro de 2020, uma

cópia do relatório, composto por 60 páginas (ANEXO I), do referido procedimento de delimitação administrativa

para que fossem cumpridos os procedimentos legais com vista à integração dos novos limites administrativos

na CAOP.

Estes limites administrativos, subscritos na íntegra e por unanimidade pelas autarquias envolvidas, tiveram

em consideração os Marcos de Delimitação Administrativa, sendo estes elementos físicos utilizados, sempre

que possível, como referência para o estabelecimento dos referidos limites.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata, abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Escapães e

a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo do concelho de Santa Maria da

Feira, distrito de Aveiro.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo I da presente lei, que dela fazem parte integrante.

Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: António Topa — Ana Miguel dos Santos — Helga Correia — Bruno Coimbra — André

Neves — Carla Madureira — Carlos Peixoto — Isaura Morais — José Cancela Moura — Fernando Ruas —

Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Maria Germana Rocha — Jorge Salgueiro Mendes — Lina Lopes —

Maria Gabriela Fonseca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 874/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA

2,3 E SECUNDÁRIA PEDRO FERREIRO, DE FERREIRA DO ZÊZERE

Exposição de motivos

A escola do 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário EB 2,3/S Pedro Ferreiro, de Ferreira do Zêzere, tem graves

problemas estruturais, sendo urgente proceder-se à sua requalificação.

A funcionar desde o ano letivo de 1970-1971, este estabelecimento de ensino da vila de Ferreira do Zêzere

– atualmente com cerca de meio milhar de alunos – é constituído por um único edifício, numa tipologia de

construção pouco comum, sendo os problemas percetíveis a olho nu: o edificado da escola não garante aos

alunos condições mínimas para uma aprendizagem com as exigências do Ministério da Educação.

O edifício da escola é composto por um corpo central com 40 salas de aula, em mau estado por falta de

manutenção e sem condições adequadas: ausência de climatização e de equipamentos de apoio pedagógico.

As instalações sanitárias estão degradadas e os equipamentos de refeitório e cozinha não respeitam as

normas de higiene e segurança.

O campus desportivo não é compatível com a prática do desporto do século XXI e tem problemas ao nível

da segurança.

Também a rede de águas está completamente obsoleta e em falha permanente.

A degradação do edificado, o modelo conceptual e os equipamentos da EB 2,3/S Pedro Ferreiro não estão

à altura das atuais exigências curriculares, pelo que é urgente uma intervenção profunda neste estabelecimento

de ensino.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que efetue todas as diligências para

a realização urgente das obras de requalificação da EB 2,3/S Pedro Ferreiro, de Ferreira do Zêzere, partilhando

com a escola, e demais comunidade educativa, os seus termos e calendário.

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Palácio de S. Bento, 21 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 875/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE UM APOIO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO COM

VISTA À COBERTURA DOS PREJUÍZOS RESULTANTES DAS INTEMPÉRIES OCORRIDAS NA COSTA

NORTE DA ILHA DA MADEIRA

No dia 25 de dezembro de 2020 e no início de janeiro de 2021, a Região Autónoma da Madeira foi assolada

por várias intempéries que se traduziram em elevada precipitação, várias derrocadas e inundações que

causaram elevados avultados prejuízos e danos materiais.

As consequências destas intempéries fizeram-se sentir um pouco por toda a Região, em especial na costa

norte da Ilha da Madeira, afetando com particular incidência, as freguesias de Ponta Delgada, Boaventura,

Seixal, Faial, Porto da Cruz e Machico.

As referidas intempéries afetaram gravemente bens móveis e imóveis, designadamente habitações,

estabelecimentos comerciais, infraestruturas públicas, empresas, terrenos agrícolas, estradas regionais,

municipais, redes de água, eletricidade e comunicações.

Acresce que estes fenómenos climatéricos tiveram lugar numa altura já de si delicada, de combate à

pandemia COVID-19.

Esta situação imprevista e de catástrofe natural, implicará a disponibilização de elevados recursos financeiros

e justifica a solidariedade por parte do Governo da República à Região Autónoma da Madeira.

Reconhecendo o muito relevante impacto destes eventos climatéricos nas vidas das pessoas e a situação

de carência em que são colocadas as vítimas desta calamidade e a eficaz resposta, os esforços e os trabalhos

que têm vindo a ser desenvolvidos no local por parte do Governo Regional e pelas autarquias locais, é importante

garantir uma comparticipação financeira à Madeira pelos prejuízos verificados.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera que deve ser atribuído à Região Autónoma da Madeira

um apoio financeiro extraordinário, com vista à cobertura dos prejuízos resultantes das intempéries ocorridas na

costa norte da Ilha da Madeira.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a atribuição de um apoio financeiro extraordinário com vista à cobertura dos prejuízos resultantes das

intempéries ocorridas no dia 25 de dezembro de 2020 e no início de janeiro de 2021 na costa norte da Ilha da

Madeira.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco —

Sérgio Marques — Paulo Neves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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