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27 DE JANEIRO DE 2021

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VII. Anexos

I. Quadro comparativo entre as alterações propostas e as normas em vigor:

Código Civil (versão atual) Projeto Lei n.º 69/XIV/1.ª

Artigo 1094.º Tipos de contratos

1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. 2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. 3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos.

1 – (…). 2 – (Revogado.) 3 – (Revogado.)

Artigo 1095.º Estipulação de prazo certo

1 – O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

1 – As partes podem estipular um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para habitação, desde que a respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes. 2 – O prazo inicial referido no número anterior não pode ser inferior a dez anos nem superior a 30 anos, considerando-se ampliado ou reduzido aos limites mínimo e máximo quando fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 – (Revogado.)

Artigo 1096.º Renovação automática

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 3 – Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

1 – Os contratos celebrados nos termos do artigo 1095.º renovam-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos mínimos de dez anos, se outro superior não estiver especialmente previsto, e quando não sejam denunciados por qualquer das partes. 2 – Revogado. 3 – (…).

Artigo 1097.º Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

1 – A oposição à renovação do contrato pelo senhorio só pode ser feita mediante notificação judicial avulsa requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação, donde conste de forma expressa o fundamento da oposição sob pena de ineficácia.

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