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27 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio

Versão de 2019 e atual8

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

———

PROJETO DE LEI N.º 560/XIV/2.ª

(APROVA O ESTATUTO DO TRABALHADOR ESSENCIAL AO ESTADO DE EMERGÊNCIA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira apresentou o Projeto de Lei n.º 560/XIV/2.ª – «Aprova o

Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência».

O referido projeto de lei deu entrada a 8 de outubro de 2020, foi admitido a 12 de outubro e anunciado na

sessão plenária de 14 de outubro.

A iniciativa é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O Projeto de Lei n.º 560/XIV/2.ª propõe-se «Criar o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de

Emergência, protegendo os trabalhadores essenciais através do reconhecimento do seu estatuto por força do

inequívoco caráter imprescindível das funções que desempenham na manutenção da sociedade e do Estado

portugueses em cenários de Estado de Emergência, como são exemplos os pandémicos ou de crise sanitária

equiparada, motivados pelo vírus SARS-CoV-2 ou outros agentes».

A proponente começa por mencionar as complexas adversidades enfrentadas pelos trabalhadores

qualificados como essenciais em Portugal e na União Europeia, atenta a sua função laboral de primeira linha no

8 Recomenda-se a leitura da disposição transitória inserida no artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.

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