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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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combate à pandemia.

Invoca também a degradação nas condições de vários setores de atividade nas últimas décadas, provocada

pela reestruturação do mercado de trabalho, e salientando a diferença remuneratória entre trabalhadores

especializados e não especializados, assim como a precariedade associada a muitos dos trabalhadores que

desempenham funções essenciais e que integram este segundo grupo, fazendo ainda alusão ao risco e

vulnerabilidade inerentes ao exercício da profissão durante este cenário pandémico.

Defende ainda que «os trabalhadores essenciais devem ser reconhecidos e beneficiados por forma a mitigar

a reforçada vulnerabilidade física e psicológica a que estes são sujeitos quando desempenham as suas funções

em cenários pandémicos».

A iniciativa sob escrutínio é composta por seis artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao objeto, o

segundo ao já referido estatuto do trabalhador essencial ao Estado de Emergência, aprovado em anexo, o

terceiro, quarto e quinto, respetivamente, ao financiamento, através de transferência específica do Orçamento

do Estado, à articulação entre serviços e entidades públicas, designadamente entre a Caixa Geral de

Aposentações e a Segurança Social, e à imposição da regulamentação, no prazo de 120 dias, pelo «membro

do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social». Por fim, o sexto e último artigo

determina a entrada em vigor e a produção de efeitos do diploma preconizado, que é articulado no anexo I,

definindo-se o objeto do estatuto e a condição de trabalhador essencial ao estado de emergência; consagrando-

se o reconhecimento destes trabalhadores, os seus direitos e deveres e as correspondentes medidas de apoio,

em especial um subsídio, regulando-se ainda os seus termos e condições de atribuição e demais vicissitudes.

a) Antecedentes legislativos

Atualmente, na ordem jurídica interna, existem dois instrumentos para mobilizar profissionais para certos

setores de atividade em situações graves e particulares, de modo a assegurar o regular funcionamento de

serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional:

• A requisição civil, cujo regime jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro,

modificado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/79, de 14 de fevereiro, que, conforme o disposto no artigo 1.º, compreende

o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves,

se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da

economia nacional, assume uma natureza excecional e pode ter como propósito a prestação de serviços,

individual ou coletiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os

serviços públicos e as empresas públicas de economia mista ou privadas;

• O recurso a uma das modalidades especiais de vínculo de emprego público – a celebração de contrato

de trabalho em funções públicas a termo resolutivo; algumas das situações que fundamentam esta tipologia de

vínculo são, segundo as alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, abreviadamente LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado),

assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas; a execução de

tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; o exercício de funções em

estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas e fazer face ao aumento excecional e temporário

da atividade do órgão ou serviço. Impõe o artigo 67.º da LTFP uma igualdade de tratamento dos contratados a

termo, o que significa que a estes são conferidos os mesmos direitos e deveres do trabalhador permanente

numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado, bem como a

obrigação do empregador público proporcionar formação profissional aos trabalhadores contratados a termo.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de nenhuma iniciativa

legislativa ou petição sobre a mesma matéria, ou com ela conexa, nem na presente, nem em anterior Legislatura.

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