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27 DE JANEIRO DE 2021

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c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, nos termos e

para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos

artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho e do artigo 134.º do RAR, sendo publicada na Separata n.º 36/XIV,

DAR, de 4 de novembro de 2020, decorrendo a sua consulta pública entre 4 de novembro e 4 de dezembro de

2020. Todos os contributos recebidos foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República,

no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

Forma recebidos dois pareceres, um da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical

Nacional (CGTP-IN) e outro da Confederação Empresarial de Portugal (CIP). Assim, se o primeiro rejeita este

projeto de estatuto do trabalhador essencial ao estado de emergência, que classifica de extemporâneo e

desnecessário, apesar de considerar a sua intenção como boa, e bem assim de manifestar todo o respeito

merecido pelos trabalhadores essenciais, o segundo formula «um juízo de frontal rejeição de todo o projeto em

apreço».

d) Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa

da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que impede a apresentação

de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pela proponente da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra.

g) Linguagem não discriminatória

A presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.