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27 DE JANEIRO DE 2021

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço começa por mencionar as complexas adversidades enfrentadas pelos trabalhadores

qualificados como essenciais em Portugal e na União Europeia, atenta a sua função laboral de primeira linha no

combate à pandemia. Assim, e depois de identificar os trabalhadores designados como tal durante a

implementação do estado de emergência, a proponente invoca a degradação nas condições de vários setores

de atividade nas últimas décadas, provocada pela reestruturação do mercado de trabalho, e salientando a

diferença remuneratória entre trabalhadores especializados e não especializados, assim como a precariedade

associada a muitos dos trabalhadores que desempenham funções essenciais e que integram este segundo

grupo, fazendo ainda alusão ao risco e vulnerabilidade inerentes ao exercício da profissão durante este cenário

pandémico.

Desate modo, recordando o regime quer das profissões de risco, quer das profissões regulamentadas com

impacto na saúde, defende-se que «os trabalhadores essenciais devem ser reconhecidos e beneficiados por

forma a mitigar a reforçada vulnerabilidade física e psicológica a que estes são sujeitos quando desempenham

as suas funções em cenários pandémicos». Por conseguinte, explica-se que o projeto de lei em análise visa

«criar o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, protegendo os trabalhadores essenciais

através do reconhecimento do seu estatuto por força do inequívoco caráter imprescindível das funções que

desempenham na manutenção da sociedade e do Estado portugueses em cenários de Estado de Emergência,

como são exemplos os pandémicos ou de crise sanitária equiparada, motivados pelo vírus SARS-CoV-2 ou

outros agentes.»

A iniciativa sob escrutínio é composta por seis artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao objeto, o

segundo ao já referido estatuto do trabalhador essencial ao estado de emergência, aprovado em anexo, o

terceiro, quarto e quinto, respetivamente, ao financiamento, através de transferência específica do Orçamento

do Estado, à articulação entre serviços e entidades públicas, designadamente entre a Caixa Geral de

Aposentações e a Segurança Social, e à imposição da regulamentação, no prazo de 120 dias, pelo «membro

do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social». Por fim, o sexto e último artigo

determina a entrada em vigor e a produção de efeitos do diploma preconizado, que é articulado no anexo I,

definindo-se o objeto do estatuto e a condição de trabalhador essencial ao estado de emergência; consagrando-

se o reconhecimento destes trabalhadores, os seus direitos e deveres e as correspondentes medidas de apoio,

em especial um subsídio, regulando-se ainda os seus termos e condições de atribuição e demais vicissitudes.

• Enquadramento jurídico nacional

Determina o n.º 6 do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, doravante lei fundamental, que a

«declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à

integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal,

o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião». Desta previsão constitucional resulta

o respeito e a garantia de efetivação do conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Trata-se da expressão direta do postulado básico da dignidade da pessoa humana, do princípio basilar do

Estado de direito democrático e do parâmetro e limite para a atuação do Estado, conforme estabelecem os

artigos 1.º, 2.º e 18.º da lei fundamental.

Devido à situação de pandemia provocada pela COVID-19, foi declarado inicialmente o estado de emergência

pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelos Decretos do Presidente

da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril e 20-A/2020, de 17 de abril, sendo a sua aplicação regulamentada

através da aprovação dos Decretos n.os 2-A/2020, de 20 de março (texto consolidado), 2-B/2020, de 2 de abril

e 2-C/2020, de 17 de abril (texto consolidado), respetivamente, sem prejuízo das declarações e renovações

mais recentes.

À data da apresentação da presente iniciativa (8 de outubro de 2020), estávamos perante uma situação de

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