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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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calamidade decidida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril e prorrogada

sucessivamente pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 38/2020, de 17 de maio, 40-A/2020, de 29 de

maio (retificada pela Declaração de Retificação n.º 23-A/2020, de 4 de junho), 43-B/2020, de 12 de junho, 45-

B/2020, de 22 de junho (que estabelece regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa), 88-A/2020, de

14 de outubro, 88-B/2020, de 22 de outubro (que define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de

Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira) e 89-A/2020, 26 de outubro (texto consolidado).

No âmbito da situação epidemiológica causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela COVID-19, além

da situação de calamidade, o País atravessou, ao longo de 2020, outras circunstâncias: contexto de calamidade,

contingência e alerta estipulada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 51-A/2020, de 26 de junho, 53-

A/2020, de 14 de julho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2020, de 15 de julho), de contingência

e alerta determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 55-A/2020, de 31 de julho (texto consolidado)

e prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 63-A/2020, de 14 de agosto, e 68-A/2020, de 28

de agosto, e situação de contingência estatuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 70-A/2020, de 11

de setembro (texto consolidado), renovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020, de 29 de

setembro.

No n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (texto consolidado), são identificadas

as atividades consideradas essenciais e a importância dos trabalhadores que exercem funções nas mesmas,

da seguinte forma: «São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços

de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos

serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros

de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais». Mais, preceitua o n.º 3 do

mesmo artigo, que esses trabalhadores são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.

A Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, modificada pela Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril, e revogada pelo

Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, considerando a «importância e imprescindibilidade do funcionamento

da sociedade, garantindo a prontidão de todos os serviços essenciais à concretização dos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos»1, incluía na aceção de serviços essenciais o acolhimento dos filhos ou outros

dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os

bombeiros voluntários, das Forças Armadas e dos profissionais de gestão e manutenção de infraestruturas

essenciais, bem como de outros profissionais de serviços essenciais melhor identificados ao longo do anexo

desse diploma.

À data da entrada deste projeto de lei na Assembleia da República, na ordem jurídica interna, existiam dois

instrumentos para mobilizar profissionais para certos setores de atividade em situações graves e particulares,

de modo a assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais

da economia nacional:

– A requisição civil, cujo regime jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro,

modificado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/79, de 14 de fevereiro, que, conforme o disposto no artigo 1.º, compreende

o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves,

se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da

economia nacional, assumindo uma natureza excecional e podendo ter como propósito a prestação de serviços,

individual ou coletiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os

serviços públicos e as empresas públicas de economia mista ou privadas;

– O recurso a uma das modalidades especiais de vínculo de emprego público – a celebração de contrato de

trabalho em funções públicas a termo resolutivo. Algumas das situações que fundamentam esta tipologia de

vínculo são, segundo as alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, abreviadamente LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado),

assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas; a execução de

tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; o exercício de funções em

estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas e fazer face ao aumento excecional e temporário

da atividade do órgão ou serviço.

1 De acordo com o seu preâmbulo.

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