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27 DE JANEIRO DE 2021

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Impõe o artigo 67.º da LTFP uma igualdade de tratamento dos contratados a termo, o que significa que a

estes são conferidos os mesmos direitos e deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo

se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado, bem como a obrigação do empregador público

proporcionar formação profissional aos trabalhadores contratados a termo.

No que concerne ao sistema retributivo dos trabalhadores que exercem funções públicas, este foi, ao longo

dos anos, objeto de várias modificações legislativas. O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a

complementar o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 junho, normativo que estabelecia os princípios gerais do sistema

retributivo e de gestão da função pública, regulando a atribuição de suplementos em função das condições de

risco, penosidade e insalubridade da prestação de trabalho. Ambos os diplomas legais foram revogados pelas

alíneas an) e s) do artigo 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, respetivamente.

Atualmente, a remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público, como decorre do artigo 146.º

da LFTP, é composta por remuneração base, suplementos remuneratórios e prémios de desempenho.

Relativamente aos suplementos remuneratórios, como preceitua o artigo 159.º do mesmo normativo legal,

estes correspondem a acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que

apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico

cargo ou por idênticas carreira e categoria e podem ser pagos de forma anormal e transitória ou de forma

permanente. Estes acréscimos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de

trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.

A sua criação deve resultar de lei, podendo a sua regulamentação ser concretizada por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, o seu montante deve ser delimitado em montante pecuniário e só

excecionalmente fixado em percentagem da remuneração base mensal.

Por sua vez, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março (texto consolidado), procede à transposição para a ordem

jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro (texto consolidado),

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, tendo a Portaria n.º 35/2012, de 3 fevereiro, no anexo

I, elencado as profissões regulamentadas e as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das

qualificações profissionais, e, no anexo II, publicitado a lista de profissões regulamentadas com impacto na

saúde que não beneficiam do sistema de reconhecimento automático.

O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) foi instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro (texto

consolidado), correspondendo, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, ao referencial determinante da fixação,

cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das

Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos

ou regulamentares. De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma legal, o seu montante é revisto e

atualizado anualmente, através de portaria – no ano de 2020, tratou-se da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

Como resulta do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro (texto consolidado), que aprova

o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem,

durante o período de tempo em que sucede o pagamento do subsídio de desemprego e do subsídio social de

desemprego verifica-se o registo de remunerações por equivalência.

Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto de Segurança

Social, IP, abreviadamente designado por ISS, IP, apresenta, nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 3.º, o conjunto

de responsabilidades adstritas a este instituto público de regime especial, relevando-se, em particular, as alíneas

a) – gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas –, e b) – garantir a realização

dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social.

Como resulta dos artigos 2.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (texto consolidado), os

trabalhadores em funções públicas, até 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na Caixa

Geral de Aposentações (CGA), sendo que os funcionários e agentes inscritos nessa entidade mantêm-se

abrangidos por esse regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação enquanto não

cessarem, a título definitivo, o exercício de funções públicas.

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