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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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II. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de nenhuma iniciativa

legislativa ou petição sobre a mesma matéria, nem na presente, nem em anterior Legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa

da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que impede a apresentação

de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado.

No caso em apreço, é o próprio artigo 3.º do articulado que, prevendo a existência de encargos financeiros

para o sistema de segurança social ou demais serviços competentes decorrentes da iniciativa, dispõe que os

mesmos sejam financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado. Considerando que,

nos termos do artigo 6.º do articulado, a entrada em vigor da lei que venha a resultar do projeto de lei em análise

ocorre no dia seguinte ao da sua publicação, embora a produção de efeitos esteja remetida para a data da

entrada em vigor da regulamentação respetiva, em caso de aprovação, o respeito pelo limite imposto pela lei-

travão deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, nomeadamente fazendo coincidir a sua

entrada em vigor ou a produção de efeitos com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente.

No que respeita à organização sistemática da iniciativa sub judice, em caso de aprovação, sugere-se que no

decurso da apreciação na especialidade seja aferida da necessidade do recurso à divisão por capítulos,

atendendo à dimensão reduzida do articulado (seis artigos). Aliás, as regras de legística formal preconizam

mesmo que «em determinadas situações, a ausência de divisões sistemáticas em atos normativos é uma

condição obrigatória: os atos normativos com escasso número de artigos, mesmo que relativos a matérias

distintas, não devem ser divididos; a tentativa de criar divisões sistemáticas nestes casos poderia conduzir a

resultados pouco consistentes e, até, incorretos»2

O projeto de lei em análise deu entrada em 8 de outubro de 2020, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª) em 12 de outubro. Foi anunciado na reunião plenária de 14 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário3 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão ou aquando da redação final. Antes de mais, cabe

mencionar que o título da iniciativa em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma

vez que traduz sinteticamente o seu objeto. Parece-nos, no entanto, que o mesmo poderá ser objeto de

2 In «Legística-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pág.190. 3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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