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27 DE JANEIRO DE 2021

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aperfeiçoamento, uma vez que as regras de legística formal aconselham a que os títulos, sempre que possível,

se iniciem por um substantivo, «por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta»4.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se, por isso, o seguinte título:

«Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência»

Sendo aprovada, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na série I

do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, dispõe o artigo 6.º do

articulado que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos à data da entrada

em vigor da regulamentação respetiva.

Por fim, refira-se que será de equacionar, em sede de apreciação na especialidade, a autonomização das

normas de entrada em vigor e de produção de efeitos em dois artigos distintos, por se tratar de matérias distintas,

tal como aconselham as regras de legística formal para a elaboração de atos normativos.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 5.º do articulado remete para o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e

segurança social a regulamentação do estatuto do trabalhador essencial ao Estado de Emergência, o que deverá

ocorrer no prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que se pretende aprovar. Não

obstante, o próprio estatuto determina que sejam concretizadas em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade e da segurança social as medidas de apoio ao

trabalhador essencial ao Estado de Emergência (n.º 6 do artigo 6.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

As políticas sociais constituem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União Europeia (UE)

e os Estados-Membros, podendo, contudo, a União, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma, tomar

iniciativas de modo a garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

De acordo com o 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), «a União (…)

promove a justiça e a proteção sociais». Por outro lado, os artigos 8.º, 9.º e 10. do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE) sublinham que a atuação da UE tem por objetivos, nomeadamente,

«a eliminação das desigualdades» e tem em conta as exigências relacionadas com a «garantia de uma proteção

social adequada».

Finalmente, o TFUE ainda determina, nos seus artigos 151.º, que «a União e os Estados-Membros, (…),

terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho (…) assegurando

simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, (…) o desenvolvimento dos recursos humanos,

tendo em vista (…) a luta contra as exclusões»; 153.º n.º 1, que «a União apoiará e completará a ação dos

Estados-Membros nos seguintes domínios: a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de

proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; b) Condições de trabalho; c) Segurança social e proteção

social dos trabalhadores; d) Proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho; (…)»,

podendo, para o efeito, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o Parlamento Europeu e o Conselho «adotar, por

meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as

regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros», ressalvando-se, no n.º 4, que as

4 In «Legística-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», de David Duarte e outros, pág.200.