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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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disposições adotadas «não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios

fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem devem afetar substancialmente o equilíbrio financeiro

desses sistemas, e «não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção

mais estritas compatíveis com os Tratados». Ou seja, no que se refere à proteção social, a União adota

prescrições mínimas a nível da UE, as quais, contudo, não obstam a que os Estados-Membros que o desejem

estabeleçam um nível de proteção mais elevado. O Tratado determina ainda que as diretivas adotadas, tendo

em vista a introdução dessas prescrições mínimas, devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e

jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

Além disso, e no que respeita à formação profissional, o artigo 166.º do TFUE refere que a «União desenvolve

uma política de formação profissional que apoie e complete as ações dos Estados-Membros, respeitando

plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação

profissional.»

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), a qual, por via do n.º 1 do artigo 6.º

do TUE, é vinculativa e deve ser respeitada, tanto pela União Europeia, como pelos Estados-Membros, quando

esteja em causa a aplicação da legislação da UE, consagra, em vários dos seus preceitos, direitos e liberdades

fundamentais. Desde logo, destacam-se os constantes nos seus artigos 31.º, que, no n.º 1 consagra o direito de

todos os trabalhadores «a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas»; 34.º, n.º 1, que estabelece que

«a União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que

concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, (…), bem como em caso de

perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais», sendo que o

seu n.º 3 determina que «A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o

direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a

todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as

legislações e práticas nacionais», e 35.º, o qual refere que «Todas as pessoas têm o direito de aceder à

prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas

nacionais». Destaca-se ainda nesta sede o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, com o

intuito de garantir aos cidadãos novos e efetivos direitos em três categorias-chave: igualdade de oportunidades

e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão. Dos seus 20

princípios, os que se referem a condições de trabalho justas englobam um emprego seguro e adaptável, bem

como um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. Além disso, nos seus princípios também se

destacam os relacionados com «o direito a formação e aprendizagem ao longo da vida, o direito a uma proteção

social adequada e, ainda, o direito a cuidados de saúde de qualidade preventivos e curativos a preços

comportáveis.»

Em matéria de medidas preventivas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos

trabalhadores, destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE5, sendo, ainda, de referir a Diretiva Agentes

Biológicos6, a qual estabelece regras mínimas destinadas a proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores

expostos a agentes biológicos. De entre as várias medidas consagradas nesta diretiva destacam-se a

obrigatoriedade de a entidade patronal reduzir o risco de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos,

através, por exemplo, da limitação ao mínimo do número de trabalhadores expostos, do controlo da

disseminação de agentes no local de trabalho através de procedimentos técnicos, da organização medidas de

proteção coletivas e/ou individuais, e da prevenção ou redução da disseminação acidental para fora do local de

trabalho através de medidas de higiene. Além disso, a diretiva determina que a entidade patronal deve assegurar

que os trabalhadores e/ou os seus representantes recebem informação e formação suficientes, relativamente a

riscos potenciais para a saúde, precauções a tomar para evitar a exposição, normas em matéria de higiene,

5 Modificada por: – Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado; – Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática; – Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo. 6 Diretiva 2000/54/CE – Proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

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