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27 DE JANEIRO DE 2021

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utilização dos equipamentos e do vestuário de proteção, medidas a tomar em caso de incidente. Finalmente, a

diretiva estabelece que ospaíses da União Europeia devem tomar as disposições necessárias para garantir a

vigilância da saúde dos trabalhadores, antes e depois da exposição a agentes biológicos.

No âmbito da resposta da UE à COVID-19, a Comissão adotou a Diretiva (UE) 2020/739, de 3 de junho de

2020, que alterou o anexo III da Diretiva Agentes Biológicos no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na

lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano, tendo em vista salvaguardar os

trabalhadores que mantêm um contacto direto com o vírus. Por outro lado, a Agência Europeia para a Segurança

e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), disponibiliza uma série de ferramentas destinadas a ajudar os

empregadores a avaliar os riscos e aplicar medidas de prevenção, contidas na plataforma web do instrumento

interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), das quais se destaca a disponibilizada em junho de 2020 relativa

à COVID-19. Além disso, e no que se refere, especificamente, à COVID-19, a EU-OSHA publicou orientações

da UE para um regresso seguro ao local de trabalho, bem como um guiaeuropeu intitulado COVID-19: Voltar

ao local de trabalho – Adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores, o qual contém orientações

destinadas a ajudar os empregadores e os trabalhadores a permanecerem seguros e saudáveis num ambiente

de trabalho caracterizado pela pandemia da COVID-19.

Relativamente a condições de trabalho justas, a Comissão Europeia lançou, em 2017, uma Comunicação

sobre «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da

legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho».

No que se refere aos períodos de descanso, importa referir a Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados

aspetos da organização do tempo de trabalho, como sejam os períodos mínimos de descanso diário e semanal,

as férias anuais e a duração máxima do trabalho semanal; e certos aspetos do trabalho noturno e do trabalho

por turnos.

Finalmente, e no que a instrumentos de financiamento e auxílio da UE concerne, destacam-se:

• O Fundo Social Europeu, o qual é utilizado pelos Estados-Membros para financiamento de ações e

melhoria das suas políticas nacionais em matéria de saúde e segurança no trabalho;

• O Programa para o Emprego e a Inovação Social7 (EaSI), que proporciona financiamento a nível da UE

com o objetivo de garantir uma proteção social adequada e digna, promover o emprego de elevada qualidade e

sustentável e combater a discriminação, a exclusão social e a pobreza;

• O Programa de Saúde8, destinado à cooperação entre os países da UE e à definição e desenvolvimento

de atividades da UE a fim de melhorar a saúde pública, prevenir a doença e eliminar as ameaças à saúde física

e mental dos cidadãos;

• O Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (2021-2027), apresentado em maio de 2018 pela Comissão com o

objetivo de contribuir para uma Europa mais social e concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e que

consiste num financiamento de 101,2 mil milhões de euros. O regulamento FSE+ estabelece uma ligação direta

entre os objetivos do FSE+ e os três capítulos do Pilar: 1) Igualdade de oportunidades e de acesso ao mercado

de trabalho (incluindo sistemas de educação e formação inclusivos e de qualidade), 2), Condições de trabalho

justas e 3) Proteção e inclusão sociais. Os programas do FSE+ terão de refletir estas prioridades, em

consonância com os princípios do Pilar. O FSE+ incorporará o FSE, o FEAD, o EaSI, e o Programa de Saúde.

O SURE9, instrumento de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de

emergência, criado pelo Regulamento (UE) 2020/67210 e que entrou em vigor em maio de 2020. O regulamento

tem por objetivo estabelecer as condições e os procedimentos que permitem à UE prestar assistência financeira

a um Estado-Membro que esteja efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação

económica causada pelo surto de COVID‐19. Além disso, o instrumento destina-se a financiar regimes de tempo

de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes com vista à proteção dos trabalhadores por conta de outrem

7 Regulamento (UE) 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 que cria um programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («Easi») e que altera a Decisão N.º 283/2010/UE que estabelece um instrumento de microfinanciamento europeu progress para o Emprego e a Inclusão Social. 8 Regulamento (UE) 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão 1350/2007/CE. 9 Regulamento (UE) 2020/672 — Criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (Sure), na sequência do surto de COVID-19. 10 Iniciativa escrutinada pela Assembleia da República, objeto de Relatório da Comissão de Trabalho e Segurança Social e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

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