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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, podendo também

ser utilizado para financiar, a título acessório, algumas medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho.

Por fim, pode ainda fazer-se referência à Comunicação da Comissão Europeia (2020/C 86 I/01), publicada

no Jornal Oficial da União Europeia: «Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante

o surto de COVID-19», e citada pela proponente na exposição de motivos, em nota de rodapé.

• Enquadramento internacional

Organizações internacionais

A Organização das Nações Unidas (ONU), através da Resolução A/RES/46/182 de 19 de dezembro de

199111, – documento versa sobre a coordenação da ajuda humanitária realizada por esta organização –, vem

afirmar nos princípios orientadores constantes no ponto I do anexo a esta resolução, em concreto, no parágrafo

4 que é, em primeiro lugar, da responsabilidade de cada país prestar os cuidados às vítimas de desastres e de

outras situações de emergência que ocorram no seu território. Nestes termos, cabe ao País afetado a iniciativa,

a organização, a coordenação e a implementação da ajuda humanitária no seu território.

Por sua vez, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), no âmbito das suas missões, tem abordado a

temática dos serviços públicos de emergência da seguinte forma:

Segundo o parágrafo 10 das Diretrizes da OIT sobre o trabalho digno nos serviços públicos de emergência

(2018)1213, os serviços públicos de emergência correspondem, de acordo as necessidades e o contexto nacional,

àqueles que estão preparados para lidar, localmente ou não, com acidentes e doenças graves e suas

consequências. Estes serviços compreendem a polícia, bombeiros, serviços médicos, serviços de busca,

resgate e evacuação e outros serviços convocados regularmente para intervir nas situações de emergência

como os serviços de saúde e sociais, as Forças Armadas, os serviços de segurança e vigilância, unidades de

minas e armadilhas, os serviços pertencentes às autarquias locais, as morgues, os serviços funerários, os

departamentos responsáveis pela tomada de medidas urgentes e necessárias para permitir o resgate e a

estabilização, os serviços responsáveis pelo restabelecimento do fornecimento de água e eletricidade e

profissões conexas com aqueles serviços como os trabalhadores de ação social.

A Recomendação n.º 205 da OIT sobre o Emprego e Trabalho Decente para a Paz e a Resiliência 2017, nos

termos do n.º 1 do ponto I, tem como objetivo dar orientações aos membros sobre as medidas a ser tomadas

para estimular o emprego e o trabalho decente com o intento de prevenção, recuperação, paz e resiliência nas

situações de crise decorrentes de conflitos e desastres. Conforme a definição apresentada na alínea a) do n.º 2

do mesmo ponto, os desastres traduzem-se nos eventos que dão origem a uma séria interrupção do

funcionamento da comunidade ou sociedade, em qualquer escala, decorrentes de acontecimentos perigosos

relacionados com circunstâncias de exposição, vulnerabilidade e capacidade e que podem ter um ou mais efeitos

como a perda de vidas humanas, materiais, económicas e ambientais.

Neste documento são, igualmente, estabelecidos e desenvolvidos os princípios orientadores para a resposta

a situações de crise derivadas de conflitos e desastres, entre outros, a promoção de emprego e do trabalho

decente; a necessidade de respeitar, promover e realizar os princípios e direitos fundamentais no trabalho,

outros direitos humanos e outras normas internacionais do trabalho relevantes; o combate à discriminação e ao

preconceito; o respeito e a realização da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens;

o diálogo social e o papel das organizações de empregadores e trabalhadores.

V. Consultas e contributos

Por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, nos termos e

11 Reafirmada pela Assembleia Geral da ONU em 11 de dezembro de 2017 pela Resolução A/RES/72/133. 12 Página 3. 13 Disponível também em espanhol e francês.

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