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27 DE JANEIRO DE 2021

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Popular (CDS-PP), pretende repor a acumulação dos apoios sociais correspondentes aos períodos de prestação

de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo aos antigos combatentes, procedendo, para

tal, à segunda alteração da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro. Esta alteração prende-se com o facto desta

acumulação ter sido permitida até 2009, cessando nesse ano por iniciativa governamental.

A iniciativa foi apresentada por cinco Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 26 de novembro de 2020. Foi admitido e anunciado, por despacho

do Presidente da Assembleia da República, em 2 de dezembro, data em que baixou à Comissão de Defesa

Nacional, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, tal como supramencionado, visa repor a acumulação dos apoios sociais

correspondentes aos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo

aos antigos combatentes, procedendo, para tal, à segunda alteração da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro. Esta

alteração prende-se com o facto desta acumulação ter sido permitida até 2009, cessando nesse ano por iniciativa

governamental.

Para tal, a iniciativa propõe a alteração do artigo 9.º da Lei n-º 3/2009, de 13 de janeiro, no sentido de prever

que os benefícios decorrentes das Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro e n.º 21/2004, de 5 de junho, bem como

quaisquer outras prestações a que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito, passem a ser acumuláveis

entre si, com efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes argumentam que o reconhecimento e a defesa dos

direitos dos militares, dos ex-militares e dos seus familiares, assim como os dos deficientes das Forças Armadas,

são uma prioridade política e legislativa, elencando um conjunto de iniciativas legislativas apresentadas sobre

esta matéria.

Referem ainda os autores do projeto de lei em análise que até 2009 era permitido aos antigos combatentes

acumularem os benefícios sociais decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições

especiais de dificuldade ou perigo, ficando, desde então, legalmente proibida tal acumulação, razão pela qual é

apresentada a iniciativa sobre a qual versa este parecer.

Para um enquadramento jurídico nacional amplo das questões suscitadas no Projeto de Lei n.º 585/XIV/2.ª,

nomeadamente ao nível da Constituição da República Portuguesa, da Lei de Defesa Nacional e outras, remete-

se para a consulta da nota técnica anexa a este parecer, onde é detalhado de forma exaustiva, do ponto de vista

histórico e jurídico-constitucional e outras dimensões da iniciativa em análise neste parecer.

Para o mesmo anexo se remete o enquadramento internacional, onde consta a legislação comparada

apresentada sobre este assunto, nomeadamente em França, Austrália, Estados Unidos da América e Reino

Unido.

3. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais.

Para além disso, e segundo nota técnica anexa ao parecer referente a esta iniciativa, sublinha-se que nos

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