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27 DE JANEIRO DE 2021

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a norma dell'articolo 8 della legge 24 aprile 1998, n. 128, este diploma é composto por único artigo, pelo qual

são regulamentadas as sanções administrativas pecuniárias e respetivo montante e a entidade responsável pela

sua imposição.

Presentemente, a aplicação deste normativo exige a conjugação com o artigo 2 do Decreto-legge 21

Settembre 2019, n. 104, Disposizioni urgenti per il trasferimento di funzioni e per la riorganizzazione dei Ministeri

per i beni e le attivita' culturali, delle politiche agricole alimentari, forestali e del turismo, dello sviluppo economico,

degli affari esteri e della cooperazione internazionale, delle infrastrutture e dei trasporti ((dell'ambiente e della

tutela del territorio e del mare e dell'istruzione, dell'universita' e della ricerca)), nonche' per la rimodulazione degli

stanziamenti per la revisione dei ruoli e delle carriere e per i compensi per lavoro straordinario delle Forze di

polizia e delle Forze armate ((in materia di qualifiche dei dirigenti e di tabella delle retribuzioni del personale del

Corpo nazionale dei vigili del fuoco)) e per la continuita' delle funzioni dell'Autorita' per le garanzie nelle

comunicazioni, normativo que reforma as funções de vários ministérios e atribui as competências relativas ao

cumprimento do estatuído no Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996 a outra

entidade nacional, e com o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98 do Conselho, de 31 de dezembro que

determinou a seguinte taxa de conversão, 1 euro = 1936,27 liras italianas.

FRANÇA

Nesta ordem jurídica não existe um regime jurídico próprio que determine as sanções a aplicar nos casos de

violação das normas do Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996.

No entanto, as violações dos atos jurídicos adotados pelas instituições da União Europeias são punidas,

segundo:

– O Code des douanes, in casu, oartigo 459 pune a violação ou a tentativa de violar a legislação e a

regulamentação que verse sobre as relações financeiras com países estrangeiros, seja pelo não cumprimento

das obrigações de declaração ou repatriamento, seja pela não observância dos procedimentos ou formalidades

exigidas, seja pela não obtenção das autorizações impostas ou pela não satisfação das condições necessárias

para essas autorizações com pena de prisão com duração de cinco anos, confisco do objeto do delito, de meios

de transporte, dos bens obtidos direta ou indiretamente da infração e com multa, cujo limite mínimo corresponde

à soma a que se refere a infração ou a sua tentativa e o máximo o seu dobro.

Prevê, igualmente, sanções idênticas para a violação ou a tentativa de violar a regulamentação da União

Europeia que preveja medidas restritivas de relações económicas e financeiras.

O artigo L151-2 do Code monétaire et financier estabelece que o governo pode, para assegurar, a defesa

dos interesses nacionais sujeitar à declaração, autorização prévia e controlo: de transações cambiais,

movimentos de capital e liquidações de qualquer natureza; da constituição, alteração e a liquidação de ativos

estrangeiros no país; da importação e exportação de ouro, bem como de todos os outros movimentos entre o

país e o estrangeiro; decidir pelo repatriamento de ativos de estrangeiros fora da Comunidade Europeia

derivados da exportação de mercadorias, da remuneração de serviços e, de uma forma geral, de todas receitas

ou produtos no exterior; habilitar os intermediários para a realização dessas mesmas operações.

Por sua vez, o artigo L562-3 prescreve que o ministro responsável pela economia pode decidir, por um

período de seis meses, renovável, o congelamento de fundos e recursos económicos que pertençam, sejam

propriedade ou detidos por pessoas físicas ou jurídicas ou qualquer outra entidade que cometa, tente cometer,

facilite ou financie ações sancionadas ou proibidas por atos adotados em aplicação do artigo 29.º do Tratado da

União Europeia (TUE) (versão consolidada) ou do artigo 75.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) (versão consolidada).

Este regime jurídico ora instituído compreende os artigos L562-1, L562-4, L561-2, L562-8, L562-9, L562-10,

L562-11, L562-12, L562-13, L562-14 e L562-15.

PAÍSES BAIXOS

A Wet uitvoering antiboycotverordening, Lei de implementação do regulamento de anti boicote, este diploma

veio designar a entidade responsável para assegurar o cumprimento do decidido no Regulamento (CE) n.º

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