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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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A iniciativa dispõe ainda, na alínea a) do artigo 25.º, que são revogados os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º

22/2012, de 30 de maio, «e as demais disposições normativas que se revelem incompatíveis com a presente

lei».

Relativamente a esta última referência, refira-se que, nos termos da lei, em caso de incompatibilidade entre

as disposições de uma nova lei e as precedentes, estas considerar-se-ão tacitamente revogadas (n.º 2 do

artigo 7.º do Código Civil). Por outro lado, razões de segurança jurídica aconselham a que se proceda à

identificação das normas que, em concreto, se pretende revogar, pelo que sugerimos a concretização, neste

ponto, da citada alínea a) do artigo 25.º.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte ao da sua publicação» (artigo 26.º)

mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 24.º da iniciativa prevê que a aplicação do ato às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

depende de prévia publicação de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo

daquelas regiões.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,

ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os

611/XIII e 890/XIII.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité

d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar. A administração das collectivités territoriales sobre um determinado

território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a

distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités

territoriales que concorrem com este na administração e organização do território, no desenvolvimento

económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito

de estufa e na melhoria da qualidade de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, iniciaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Loi n.º 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales definiu as grandes