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28 DE JANEIRO DE 2021

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orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procedeu à

complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da

criação de um conseiller territorial, com assento tanto no département como na région. Tinha ainda por

objetivo pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades

territoriais. Este diploma foi, em parte, revogado pela Loi n.º 2013-403 du 17 mai 2013 relative à l'élection des

conseillers départementaux, des conseillers municipaux et des conseillers communautaires, et modifiant le

calendrier électoral.

A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus intervenientes são

as bases em que assenta a Loi n.º 2014-58 du 27 janvier 2014 de modernisation de l'action publique territoriale

et d'affirmation des métropoles.

A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée

territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário proceder à

especificação das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público

local. Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada

pela Loi n.º 2014-58, du 27 janvier 2014. Contudo, a Loi n.º 2015-991 du 7 août 2015 portant nouvelle

organisation territoriale de la République extinguiu, novamente, a referida cláusula no que respeita aos

départements e às régions, substituindo-a por competências especificadassendo aplicada, apenas, às

communes.

Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Loi n.º 2015-991, 7

août 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização das

competências das régions e dos départements, corolário da supressão da clausula geral de competência

(CCG). À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que

lhes são atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras

collectivités territoriales.

Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que

revestem um caráter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção

dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e

as collectivités à statut particulier.

De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às

régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a

transparência e a gestão das collectivités territoriales.

Compete também mencionar que as leis suprarreferidas modificam o Code Général des Collectivités

Territoriales, do qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da

organização administrativa territorial local (collectivités territoriales).

A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique disponibiliza informação relevante sobre

este assunto, destacando-se a e Loi du 27 décembre 2019 relative à l'engagement dans la vie locale et à la

proximité de l'action publique.

Outros países

CABO VERDE

A influência de Portugal na divisão de administrativa do território sente-se, ainda hoje, em Cabo Verde.

Efetivamente, e nos termos do n.º 4 do artigo 226.º da Constituição da República de Cabo Verde cabe à «lei

estabelecer a divisão administrativa do território». Em desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º

69/VII/2010, de 16 de agosto, prevê na alínea b) do artigo 6.º que são categorias de autarquias locais,

nomeadamente,«as freguesias, de grau inframunicipal, corresponde a subdivisões administrativas do território

municipal».

De acordo com o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto, «as freguesias são criadas

caso a caso, mediante análise prévia da necessidade de descentralização inframunicipal, por lei da

Assembleia Nacional que define a sua designação e determina a sua delimitação territorial, sem prejuízo da lei