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Sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 66
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Recomenda ao Governo o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 201/2019, de 18 de setembro, no sentido da elaboração de um estudo sobre a forma como podem ser atribuídos os benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento local sem registos de carreira contributiva. Projeto de Lei n.º 656/XIV/2.ª (PSD):
Consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março.
Projetos de Resolução (n.os 864 e 893 a 897/XIV/2.ª):
N.º 864/XIV/2.ª (Criação de uma rede integrada de respostas de apoio às famílias): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 893/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que cumpra o princípio da igualdade nos processos concursais para a carreira de técnico superior de saúde no ramo da psicologia clínica, não discriminando os respetivos profissionais.
N.º 894/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a adoção de mecanismos de transparência no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia.
N.º 895/XIV/2.ª (PSD) — Tempo de trabalho declarado à Segurança Social dos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial.
N.º 896/XIV/2.ª (PSD) — Salvar o Conservatório Nacional.
N.º 897/XIV/2.ª (PEV) — Alargamento da comparticipação da vacina contra infeções por Vírus do Papiloma Humano (HPV). (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 656/XIV/2.ª
CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, EM
ALTERNATIVA AO VOTO PRESENCIAL, AOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NAS
ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E NAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, PROCEDENDO À VIGÉSIMA TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA
A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO
DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, APROVADO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO
Exposição de motivos
As recentes eleições presidenciais colocaram, de novo, em cima da mesa, até por força do discurso de vitória
do Presidente de República eleito, que a ela se referiu expressamente, a possibilidade de voto por
correspondência nas eleições presidenciais por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro,
pretensão há muito sugerida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro, nomeadamente pelo Movimento
«Também Somos Portugueses» que chegou a apresentar a Petição n.º 247/XIII//2.ª, subscrita por 4246
emigrantes portugueses, e há muito defendida pelo PSD.
No final de 2020, o PSD, no contexto da marcação do ato eleitoral da Presidência da República, já tinha
mostrado disponibilidade para resolver este assunto.
Não é possível ignorar o apelo feito, em plena noite eleitoral, pelo recém reeleito Presidente da República,
ainda mais quando esse apelo se refere a uma das bandeiras que o PSD tem, há muito tempo, defendido e até
já o formalizou, na anterior legislatura, em iniciativa legislativa própria, a qual, neste ponto específico, não logrou
vencimento por haver oposição por parte da maioria parlamentar de esquerda, que, entre outros argumentos,
alegou (erradamente) impedimento constitucional, quando é certo e sabido que o artigo 121.º, n.º 3, da
Constituição, apenas impõe a presencialidade do voto aos eleitores recenseados em território nacional, não
impondo a mesma regra aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Assim sendo, retomando uma matéria relativamente à qual o PSD tem sido pioneiro, a presente iniciativa tem
por principal desiderato criar condições para aumentar a participação eleitoral dos cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, a qual tem registado níveis muito
aquém do que é desejável.
Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nestas últimas eleições
presidenciais, de 2021, num universo de 1 476 796 inscritos, só houve 27 640 votantes (1,88%), sendo que nas
presidenciais de 2016, em 301 463 inscritos, só houve 14 150 votantes (4,69%).
Os dados são ainda piores no que respeita às eleições europeias. Nas europeias de 2019, em 1 442 142
inscritos, apenas 13 812 exerceram o seu direito de voto (0,96%), sendo que nas europeias de 2014, em 244
986 inscritos, só houve 5129 votantes (2,09%).
Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas por parte do legislador,
no sentido de conferir aos emigrantes portugueses condições para que possam exercer mais facilmente o seu
direito de voto nessas eleições, à semelhança do que sucede já na Assembleia da República.
Sublinhe-se que a alteração introduzida em 2018, por impulso do PSD, na Lei Eleitoral para a Assembleia da
República veio aumentar, de sobremaneira, a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro,
pois, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de 2019, num
universo de 1.464.637 inscritos, 158.354 exerceram o seu direito de voto, quando nas legislativas de 2015, num
universo de 242.853 eleitores, apenas 28.354 tinham exercido o seu direito de voto.
Como é sabido, atualmente, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam presencialmente nas
eleições para o Presidente da República (cfr. artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que
regulamenta a eleição do Presidente da República) e para o Parlamento Europeu (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º
14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), mas podem optar entre votar
presencialmente ou por correspondência nas eleições para a Assembleia da República (cfr. artigos 79.º, n.º 4,
79.º-F e 79.º-G da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República).
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Foi a revisão constitucional de 1997 que veio permitir a participação dos portugueses residentes no
estrangeiro na eleição presidencial, tendo a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto, concretizado este direito
de voto e fixado que o mesmo seria exercido presencialmente.
No que se reporta às eleições europeias, o direito de voto começou por ser exercido por correspondência,
nos termos da lei eleitoral para a Assembleia da República então em vigor, mas a Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5
de janeiro, não só alargou aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o direito
de participação nas eleições europeias, como alterou o modo de exercício do direito de voto dos cidadãos
nacionais residentes no estrangeiro, que passou a ser presencial.
Consideramos que o direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, atualmente
consagrado na lei eleitoral para a Assembleia da República por força da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de
agosto, por ser uma medida que potencia a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro, deve ser estendido, quer às eleições presidenciais, quer às eleições europeias.
Recorde-se que, na anterior legislatura, através do Projeto de Lei n.º 516/XIII/2.ª, o Grupo Parlamentar propôs
a uniformização do modo de exercício do direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições
para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, conferindo a
possibilidade de estes eleitores optarem, em todas estas eleições, entre votar presencialmente ou por via postal.
Não tendo havido condições políticas para se concretizar, então, a totalidade dessa proposta apresentada
pelo PSD, pois apenas foi possível consagrar, através da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, a referida
solução legislativa em relação às eleições para a Assembleia da República, importa agora estender este direito
de opção às eleições presidenciais e às eleições europeias.
Neste sentido, alteram-se as leis eleitorais para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu,
consagrando em ambas, à semelhança do que se passa na lei eleitoral para a Assembleia da República, este
direito de opção por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, ao mesmo tempo que se regula
o respetivo processo de votação.
Uma vez que a Lei Eleitoral para a Assembleia da República se aplica subsidiariamente à Lei Eleitoral para
o Parlamento Europeu, a alteração introduzida nesta última lei, através da presente iniciativa legislativa, cinge-
se à consagração de os cidadãos residentes no estrangeiro exercerem o direito de voto presencialmente ou pela
via postal, em conformidade com a opção que manifestem junto da respetiva comissão de recenseamento no
estrangeiro.
Já no que respeita à Lei Eleitoral para o Presidente da República, esta é alterada, através do presente projeto
de lei, em conformidade com a solução legislativa que se presente concretizar, tendo sido introduzidas as
normas necessárias a operacionalizar o exercício do direito de voto por correspondência por parte dos cidadãos
portugueses residentes no estrangeiro.
Aproveita-se, na sequência da pergunta dirigida por parte do Grupo Parlamentar do PSD ao Sr. Ministro da
Administração Interna (Pergunta n.º 1035/XIV/2.ª), para impor ao Governo o envio, no prazo de 60 dias, do
relatório ou estudos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto.
Por outro lado, propõe-se também que o Governo promova, de forma permanente, uma campanha de
informação junto dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos
termos da lei eleitoral, o seu direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo
assegurar que essa opção possa ser exercida por meios mais expedidos que os atuais e seguros, bem como
que promova, junto desses eleitores, campanhas de informação sobre os atos eleitorais para os quais tenham
capacidade eleitoral ativa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sites na Internet das diversas
candidaturas concorrentes, devendo criar para o efeito um portal na internet, sem prejuízo de outras formas de
divulgação da informação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa consagrar a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto
presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias,
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procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição
do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o
Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º
13/99, de 22 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
Os artigos 12.º, 70.º, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do
Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de
7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-
A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei
n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de
julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e
pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005,
de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território
nacional e encerra-se nesse dia.
3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as
19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território
nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir
as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a
inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
Artigo 70.º
Modo de exercício do direito de voto
1 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente, salvo
quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
2 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via
postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da
marcação de cada ato eleitoral.
3 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no
posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.
4 – [Anterior n.º 2].
5 – [Anterior n.º 3].
Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
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4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu
destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E e 70.º-F, ou seja, recebido em
sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 97.º-A
[…]
1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia
de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e
um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo presidente, à
qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital, bem
como proceder à recolha e contagem de votos postais.
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da
República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 7 de junho de
1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de
junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de
26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de
30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis
Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de
setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e
pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro, os artigos 70.º-F, 70.º-G e
97.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 70.º-F
Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro
1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é
feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.
2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar
presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por
correspondência.
3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão
recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato eleitoral.
Artigo 70.º-G
Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro
1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao
pagamento das respetivas franquias.
2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos
cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via
postal.
3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização
do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.
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4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos ao posto ou
secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva assembleia de apuramento
intermédio a que se refere o artigo 97.º-A:
a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer
indicações;
b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um
envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de apuramento intermédio
no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua
morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente ao posto ou secção consulares da
área da residência do eleitor.
5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, o candidato em que vota e dobra o boletim em
quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.
6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma
fotocópia do documento de identificação civil, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição,
sendo apenas considerados os votos postais recebidos no posto ou secção consulares até à hora limite do
exercício do direito de voto em território nacional.
Artigo 97.º-B
Operações de recolha e contagem de votos postais
1 – Os membros da assembleia de apuramento intermédio descarregam o voto postal rubricando os cadernos
eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.
2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.
4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o número
de boletins de voto recolhidos.
5 – Seguidamente observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º e no artigo 92.º.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, alterada
pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,
1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto presencialmente ou
pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à
data da marcação de cada ato eleitoral, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao
voto dos deficientes.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
Os artigos 12.º e 37.º do regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de
março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro,
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pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar
por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o
Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.
3 – […].
4 – […].
Artigo 37.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […]:
b) […]:
c) […]:
d) […]:
e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar
por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o
Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 6.º
Cumprimento do dever de entrega de estudos pelo Governo
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo cumpre o disposto no n.º 2 do
artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, e envia à Assembleia da República os referidos estudos
e diligências.
Artigo 7.º
Campanhas de informação aos eleitores recenseados no estrangeiro
1 – O Governo promove, de forma permanente, uma campanha de informação junto dos eleitores
recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos termos da lei eleitoral, o seu
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direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo assegurar que essa opção possa
ser exercida por meios eletrónicos seguros.
2 – Em todas as eleições para as quais os eleitores recenseados no estrangeiro tenham capacidade eleitoral
ativa, o Governo promove, junto destes eleitores, com vista ao seu esclarecimento, campanhas de informação
sobre o ato eleitoral em causa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sítios na Internet das diversas
candidaturas concorrentes.
3 – Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o Governo cria um portal na Internet de apoio aos eleitores
recenseados no estrangeiro, sem prejuízo de outras formas de divulgação da informação.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Carlos Peixoto — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves —
Mónica Quintela — Márcia Passos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 864/XIV/2.ª (*)
(CRIAÇÃO DE UMA REDE INTEGRADA DE RESPOSTAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS)
As respostas sociais são essenciais no apoio às famílias, particularmente em contexto COVID19, onde pode
ficar em risco o funcionamento temporário de diversos equipamentos educativos. Nesta crise sanitária ficam
mais desprotegidos aqueles que têm maiores fragilidades económico-sociais e que precisam por isso de ter
garantidas respostas alternativas para os filhos em caso de encerramento dos equipamentos escolares e sociais.
Existem diversas entidades com respostas sociais nos territórios, sendo nesta fase, mais do que nunca,
importante garantir a operacionalização de rede de respostas integrada e complementar, capaz de suprir as
necessidades destas famílias.
As Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar (AAAF) inseridas numa estratégia
alargada de articulação entre o funcionamento da escola e a organização de respostas sociais no domínio do
apoio à família, destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar, depois do
período diário de atividades educativas (15h30 – 19h00) e durante os períodos de interrupção destas atividades
(pausas letivas).
A Componente de Apoio à Família (CAF) é o conjunto de atividades que asseguram o acompanhamento dos
estudantes antes e/ou depois da componente letiva e de enriquecimento curricular, bem como durante os
períodos de interrupção letiva, para alunos/as do 1.º ciclo.
A capacidade de assegurar contextos de apoio socioeducativo alternativos, temporários, durante a crise
sanitária, garantirá que os pais ou encarregados de educação, que fruto de responsabilidades profissionais não
tenham disponibilidade para ir buscar os seus educandos/as dentro dos horários letivos normais necessitem de
respostas sociais, possam encontrar no território, outras respostas seguras e de qualidade educativa, no caso
de potencial encerramento dos equipamentos frequentados. Para tal, é fundamental a criação de uma rede
alargada e inclusiva de respostas do sector social e solidário, por forma a coordenar as várias respostas sociais
locais no apoio às crianças e respetivas famílias após o horário letivo escolar.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Tome as diligências necessárias para assegurar a criação de uma rede integrada de respostas de apoio
às famílias, em contexto COVID-19 ou em futuras situações de crise social ou equiparadas, através das
respostas das CAF, das AAAF, e outras equivalentes, do sector social e solidário, por forma a coordenar as
várias respostas sociais locais no apoio às crianças e respetivas famílias;
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2 – Promova o alargamento da rede integrada de resposta de apoio às famílias, tendencialmente público,
com carácter facultativo, a todos os estudantes que frequentem os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico,
nomeadamente aos abrangidos pelo DL n.º 54/2018, a partir do ano letivo de 2021-2022;
3 – Promova o acesso e qualidade das Atividades de Enriquecimento Curricular, garantindo a sua adequação
aos alunos com necessidades educativas especiais;
4 – Promova a diversificação das respostas sociais de apoio às famílias, assegurando a implementação de
projetos inclusivos e que garantam a igualdade de direitos e de oportunidades a todos/as os/as alunos;
5 – Torne público um relatório com a informação sobre as instituições que constituem esta rede integrada,
até ao final do ano de 2021;
6 – Crie uma plataforma nacional, de acesso livre às entidades que prestem serviços de apoio às famílias,
públicas ou privadas, para consulta pública, onde podem encontrar as várias respostas sociais em cada região;
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 28 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 61 (2021-01-20)].
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 893/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NOS PROCESSOS
CONCURSAIS PARA A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE NO RAMO DA PSICOLOGIA
CLÍNICA, NÃO DISCRIMINANDO OS RESPETIVOS PROFISSIONAIS
Os Psicólogos Clínicos que exercem funções no Serviço Nacional de Saúde de natureza pública empresarial
(hospitais EPE) encontram-se vinculados aos mesmos, ora através da Carreira de Técnico Superior de Saúde
– ramo Psicologia Clínica, ora através de Contrato Individual de Trabalho integrados na Carreira de Técnico
Superior nas categorias de Técnicos de 2.ª Classe e alguns na categoria de Estagiários.
A diferença exposta não reside, obviamente, apenas na nomenclatura, mas sim numa clara situação de
desequilíbrio entre profissionais com idênticas qualificações e competências técnicas, os quais, apesar disso,
auferem diferentes salários e diferentes direitos de progressão na sua vida e futuro profissional.
Na verdade, enquanto os Técnicos Superiores de Saúde – ramo Psicologia Clínica, auferem remunerações
base de 1 623,21 €, os seus colegas Técnicos de 2.ª Classe (CIT), auferem remunerações cujo valor oscila entre
1 101,93 € e 1 373,12 €, ou seja, valores menores entre 250,00 € e mais de 500,00 €.
Este desequilíbrio consubstancia uma enorme injustiça e até a violação do princípio constitucional
consagrado no artigo 59.º da CRP, segundo o qual, cite-se, todos os trabalhadores, sem distinção de idade,
sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição
do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual,
salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
Ora, a situação é tão mais grave quando tais profissionais se deparam com critérios absolutamente
discriminatórios no âmbito dos concursos que têm sido abertos desde o ano de 2002. Na verdade, o último
concurso que permitiu que todos estes profissionais concorressem à carreira de Técnico Superior de Saúde –
ramo Psicologia Clínica, ocorreu em 2002. Desde então e até hoje, os procedimentos concursais que existiram,
excluíram logo nos critérios da candidatura, os Psicólogos que exercem funções ao abrigo de um Contrato
Individual de Trabalho, o que nos parece totalmente inconcebível, injustificado e inconstitucional, em clara
violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. Nestes concursos os Psicólogos contratados
ao abrigo de um Contrato Individual de Trabalho nunca puderam concorrer.
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Assim, é da mais elementar justiça que tais profissionais possam, tal como os demais colegas, concorrer, em
igualdade de circunstâncias, nos futuros concursos para Técnico Superior de Saúde – ramo Psicologia Clínica,
sendo de afastar, por violador da CRP, qualquer requisito discriminatório que impeça a candidatura de todos os
profissionais do ramo da psicologia clínica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que a abertura de concursos para Técnicos
Superiores de Saúde – ramo Psicologia Clínica, sejam isentos de fatores discriminatórios, nomeadamente de
requisitos que impeçam os Psicólogos Clínicos que se encontram a exercer a sua profissão ao abrigo de um
contrato individual de trabalho, de concorrer.
Assembleia da República, 29 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Isaura Morais — Márcia Passos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 894/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA
NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Entre 1 de Janeiro e 30 de junho de 2021, Portugal assumirá, pela quarta vez na sua história, a Presidência
do Conselho da União Europeia, o que dará ao Governo a responsabilidade de organizar, planear e presidir a
maioria das reuniões do Conselho e respetivas reuniões preparatórias, representar o Conselho nas relações
com as outras instituições da União Europeia, e coordenar a negociação de dossiers legislativos e de outras
iniciativas de âmbito político.
No programa da presidência portuguesa do Conselho, o nosso País, tendo a crise sanitária, social e
económica provocada pela COVID-19 como pano de fundo, assumiu uma linha de ação centrada no trabalho
por uma União Europeia mais resiliente, social, verde, digital e global, e focada nas prioridades de promoção de
uma recuperação alavancada pelas transições climática e digital, de concretização do Pilar Social da União
Europeia, e de reforço da autonomia estratégica de uma Europa aberta ao mundo.
O programa da Presidência do Conselho e as respetivas linhas de ação são ambiciosos, sem prejuízo de
poderem ser mais concretizados e aprofundados pelo Governo na sua atuação prática.
A presidência portuguesa decorrerá num contexto forte pressão da parte de certos lobbies empresariais, uma
vez que na agenda do debate europeu estarão temas tão diversos como o combate à crise sanitária da COVID-
19 e a preparação do processo de recuperação, a reforma da política agrícola comum, a tributação fiscal (como,
por exemplo, o processo legislativo da Diretiva CBCR) ou a regulação do mercado digital. Mas, por outro lado,
a presidência portuguesa ocorre num contexto em que se afigura como necessário assegurar um reforço da
confiança dos cidadãos na União Europeia e nas suas instituições, uma vez que em 2019 o nível de confiança
dos cidadãos da União Europeia estava em apenas 54%1.
Esta pressão dos lobbies poderá trazer riscos que podem pôr em causa a imparcialidade e o compromisso
com o interesse público e agravar ainda mais a crise de confiança dos cidadãos na União Europeia e nas suas
instituições, se não forem adotadas um conjunto de medidas que assegurem novos mecanismos de
transparência e reforcem os mecanismos já existentes.
Atento o exposto, com a presente iniciativa o PAN, procurando dar dignidade à dimensão parlamentar da
Presidência do Conselho, pretende garantir que o Governo, no exercício das suas competências e no âmbito da
presidência do Conselho, assegure a adoção de um conjunto de mecanismos de transparência.
1 Dados disponíveis em: https://ec.europa.eu/eurostat/tgm/graph.do?tab=graph&plugin=1&pcode=sdg_16_60&language=en&toolbox=data.
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Em primeiro lugar, reconhecendo como positivo o anúncio de tornar público o registo de todas as reuniões
que o Representante Permanente e o Representante Permanente Adjunto de Portugal junto da União Europeia
mantêm com os representantes de lobbies, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo assegure
que o referido registo público abranja também todos os funcionários e assessores da Representação
Permanente de Portugal junto da União Europeia, bem como, seguindo o exemplo da presidência finlandesa do
Conselho em 2018, proceda à criação um registo público das reuniões mantidas, no âmbito da presidência
portuguesa, pelos membros do Governo com os representantes de lobbies.
Em segundo lugar, pretendemos que o Governo, seguindo o exemplo da presidência alemã do Conselho de
2020, assegure que Portugal rejeita liminarmente todas as formas de patrocínio da sua presidência e de
quaisquer das suas atividades, e que coloque à discussão um conjunto de medidas para assegurar a inexistência
de tais patrocínios em futuras presidências de outros países. Relembre-se que, devido aos riscos reputacionais
que lhe estão associados, o recurso a estas práticas por outros países mereceu a crítica da Provedora de Justiça
Europeia.
A boa prática de rejeição de todas as formas de patrocínio da presidência portuguesa, implica que o Governo
assegure a resolução dos três contratos de patrocínio entretanto celebrados pela Estrutura de Missão para a
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia em 2021, por ajuste direto, com a Delta, a
Compal/Sumol e a The Navigator Company, S.A.. Apesar de todos estes contratos serem censuráveis por
comportarem um risco reputacional, que deveria ter sido evitado e terem adotado um procedimento pouco
transparente, o contrato de patrocínio celebrado com a The Navigator Company, S.A. afigura-se-nos como
especialmente censurável, uma vez que estamos a falar do patrocínio de uma indústria poluente que
desempenha a sua atividade ao abrigo do comércio europeu de licenças de emissão. Para além de desenvolver
uma atividade responsável por elevadas emissões atmosféricas, esta atividade também comporta outros efeitos
prejudiciais ao ambiente, nomeadamente da mitigação e adaptação às alterações climáticas – uma vez que põe
em causa um bom ordenamento florestal ao promover uma atividade centrada na desflorestação e no recurso a
espécies como o eucalipto que subtraem os recursos hídricos do solo. Importa, por fim, não esquecer que ao
abrigo da legislação aplicável a fiscalização do regime de licenças do comércio europeu de licenças de emissão
está a cargo da Agência Portuguesa do Ambiente, o que faz com que este patrocínio se traduza numa pouco
saudável e ética proximidade entre regulador e regulado, que, a bem de uma fiscalização independente e
rigorosa, deveria ser evitada. Este patrocínio não se afigura como adequado para uma presidência que se
pretende agir para uma União Europeia mais verde.
Em terceiro lugar, pretendemos que o Governo assegure medidas tendentes a reforçar o escrutínio por parte
da sociedade civil e da Assembleia da República. Para o assegurar o PAN propõe que o Governo, por um lado,
se bata pela introdução de reformas que reforcem a transparência do processo legislativo no quadro da União
Europeia e assegure a publicitação das atas dos trílogos e das reuniões do órgão preparatório do Conselho –
que incluem as posições dos Estados-Membros -, e que, por outro lado, publicite as suas propostas de posições
sobre matérias inseridas no âmbito do processo legislativo e das políticas da União Europeia antes de serem
discutidas nas reuniões do Conselho.
Em quarto e último lugar, pretendemos que o Governo, seguindo o exemplo das diretrizes da Organização
Mundial da Saúde, amplamente aceites pela comunidade internacional, no sentido de reduzir ao mínimo os
lobbies da indústria do tabaco ao mínimo absoluto, assuma o compromisso de reduzir ao mínimo as interações
com representantes dos lobbies da indústria petrolífera e da agropecuária intensiva, dois sectores que, pelo forte
nível de emissões de que são responsáveis, não servem o interesse público e não contribuem para os objetivos
e metas de descarbonização previstos no Pacto Ecológico Europeu e no Acordo de Paris.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que no âmbito da Presidência do
Conselho da União Europeia:
1. Assegure o registo público das reuniões mantidas por todos os funcionários e assessores da
Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia com representantes de lobbies;
2. Assegure o registo público das reuniões mantidas pelos membros do Governo com os representantes de
lobbies no âmbito da Presidência do Conselho;
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3. Rejeita todas as formas de patrocínio, direto ou indireto, da sua presidência e de quaisquer das suas
atividades, procedendo para o efeito à resolução de todos os contratos de patrocínio existentes, e que coloque
à discussão um conjunto de medidas para assegurar a inexistência de tais patrocínios em futuras presidências
de outros países;
4. Assegure a publicitação das atas dos trílogos e das reuniões do órgão preparatório do Conselho da União
Europeia;
5. Assegure a publicitação das suas propostas de posições sobre matérias inseridas no âmbito do processo
legislativo e das políticas da União Europeia antes de serem discutidas nas reuniões do Conselho;
6. Assuma o compromisso de reduzir ao mínimo as interações com representantes dos lobbies da indústria
petrolífera e da agropecuária intensiva.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 895/XIV/2.ª
TEMPO DE TRABALHO DECLARADO À SEGURANÇA SOCIAL DOS DOCENTES CONTRATADOS A
EXERCER FUNÇÕES A TEMPO PARCIAL
Exposição de motivos
A escassez de professores e a sua distribuição desequilibrada e assimétrica pelo território nacional que
resulta do envelhecimento da população docente e da permanência na profissão, o défice de matrículas na
Formação Inicial de Professores e as dificuldades de recrutamento de professores contratados são crescentes.
Cada vez mais há horários que ficam por preencher, impossibilitando que muitos alunos tenham aulas
nalgumas disciplinas por longos períodos de tempo.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê que o Governo
faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente,
depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.
Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
41/2012, de 21 de fevereiro.
Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos
formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e
republicado pelos Decretos-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei
n.º 9/2016, de 7 de março e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do
regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a
equidade e transparência do sistema.
O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a
docência.
A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de concurso interno, concurso externo e concurso
para a satisfação de necessidades temporárias.
Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades
temporárias são abertos anualmente concursos.
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A colocação dos docentes contratados ao seu abrigo é efetuada mediante celebração de contrato de trabalho
a termo resolutivo a que se aplica o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas
inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do
respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente não letiva.
Apesar da declaração de tempos de trabalho dos docentes dever considerar, nos horários incompletos, as
componentes letivas e não letivas dos docentes continuam a persistir relatos de disparidade de procedimentos
nas escolas relativamente à aplicação da fórmula de cálculo dos dias de trabalho a serem declaradas à
Segurança social que naturalmente têm reflexos nas condições futuras dos trabalhadores pelo que subsiste a
necessidade de harmonizar os procedimentos.
Os horários submetidos a concurso têm os seguintes intervalos de horas letivas:
a) Horário completo;
b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;
c) Horário entre oito e catorze horas.
Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade
dos intervalos de horários, do completo para o incompleto.
Considerando que:
O impacto da atribuição de horário varia consoante as horas que o compõem dentro de cada um dos
intervalos quer na remuneração como na contagem do tempo de serviço efeitos da Segurança Social para os
professores contratados, com implicações no acesso às prestações de desemprego e na contabilização do
tempo de trabalho para efeitos de reforma;
No caso dos docentes candidatos no intervalo de horários entre quinze e vinte e uma horas, se for colocado
num horário com 15 horas o docente terá apenas contabilizados 21 dias trabalho mensal contabilizados para
efeitos de Segurança Social, ao passo que terá 30 dias contabilizados em qualquer dos outros horários do
mesmo intervalo;
Por força das regras do concurso existem situações de arbitrariedade dentro do mesmo intervalo uma vez
que não depende do candidato optar por concorrer a um horário em que serão contabilizados mais dias de
trabalho para efeitos de Segurança Social ou auferir maior vencimento;
O sistema de distribuição de horas letivas assente em intervalos de horas muito alargados e horários com
poucas horas letivas submetidas a concurso tornam a construção de horários docentes pouco atrativos e impede
que muitos alunos tenham aulas nalgumas disciplinas por longos períodos de tempo.
No contexto atual, de falta de professores e de aumento das necessidades em cada escola/agrupamento
criar a possibilidade de mais professores contratados poderem concorrer a diferentes tipologias de horários pode
ser uma mais valia para o sistema.
Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1. Repense o modo da contabilização dos dias de serviço dos docentes contratados para efeitos de
segurança social e diligencie para que os docentes saibam ao concorrerem quantos dias serão declarados à
Segurança Social;
2. Diminua a amplitude dos intervalos dos horários a concurso, de modo a minimizar as diferenças dentro
do mesmo intervalo em termos de vencimentos, tempo de serviço e dias de trabalho declarados à Segurança
Social;
3. Garanta que são contabilizados de forma justa e proporcional todos os dias de trabalho dos docentes com
contrato de trabalho a termo resolutivo declarados aos Serviços da Segurança Social, quer eles resultem do
trabalho de exercício de funções docentes desenvolvido numa única escola ou em mais do que uma;
Assembleia da República, 29 de janeiro de 2021.
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Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Carla Madureira — Firmino
Marques — Alexandre Poço — Maria Gabriela Fonseca — Ilídia Quadrado — Duarte Marques — Emídio
Guerreiro — Hugo Martins de Carvalho — Isabel Lopes — José Cesário — Maria Germana Rocha — Margarida
Balseiro Lopes — Pedro Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 896/XIV/2.ª
SALVAR O CONSERVATÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
Recomenda ao Governo que garanta condições dignas de ensino às Escolas Artísticas de Música e
Dança do Conservatório Nacional, que dê urgência às obras de requalificação do edifício suspensas há
mais de um ano, e que informe regularmente a comunidade escolar
O Conservatório Nacional foi originalmente fundado em 1836 com o objetivo de criar uma escola nacional de
referência para formação nas Artes em Lisboa, no lugar do antigo Convento dos Caetanos situado no Bairro
Alto.
Ao longo de quase dois séculos, o Conservatório Nacional foi contribuindo decisivamente para a construção
do ambiente cultural do Bairro Alto, fundindo património material com património imaterial no mesmo lugar
urbano. Os valores de património material emanavam das qualidades arquitetónicas do edificado e os valores
de património imaterial ganhavam forma na excelência do ensino e na produção de cultura artística.
Hoje, o conjunto edificado está classificado como bem cultural imóvel e destina-se à Escola Artística de
Música do Conservatório Nacional (EMCN) e à Escola Artística de Dança do Conservatório Nacional (EDCN).
No entanto, o património material do Conservatório encontra-se em estado de degradação e o património
imaterial foi delapidado nos últimos três anos letivos.
Em junho de 2018, o Primeiro-Ministro António Costa anunciou, numa visita ao Conservatório, o início
iminente das necessárias obras de reabilitação. A EMCN passou para instalações temporárias na Escola
Secundária Marquês de Pombal, na Ajuda. A EDCN, permanecendo em parte no edifício, foi dividida por quatro
edifícios situados em locais distintos. Apesar do esforço assumido por toda a comunidade escolar para se ajustar
a instalações temporárias pouco adequadas à exigência do ensino artístico, de junho de 2018 até hoje não
houve avanços nas obras do Conservatório.
Este processo das obras de reabilitação do Conservatório a cargo da Parque Escolar, agora suspenso, é
uma história longa e triste que pode prestar esclarecimentos sobre as dificuldades na execução de obras
públicas em Portugal.
Depois de muita contestação liderada por pais e amigos do Conservatório, em setembro de 2016, a Parque
Escolar lançou o ‘Concurso Público Internacional para a prestação de serviços para a elaboração e coordenação
do projeto de reabilitação do Conservatório Nacional de Lisboa’, para uma área bruta estimada de 9300m2, com
uma estimativa de valor de obra de 7 200 000, ou seja 775€ por m2 de construção para a reabilitação de um
edifício histórico.
Para o projeto, a Parque Escolar propunha um preço base de 348 900€ e permitia um mínimo de 174 450.
Este valor incluía não só a elaboração de projetos de 20 especialidades, como taxas, certificações, e as
inspeções e ensaios para avaliação da estabilidade estrutural. Venceu uma empresa com um valor próximo do
mínimo, mas o projeto acabou por ser adjudicado ao segundo classificado por 264 750,00, evitando, apesar de
tudo, o pior. Apesar da flagrante subavaliação do valor de técnicos qualificados por parte de uma empresa
pública, as equipas concluíram dentro do prazo e, em 2017, e foi lançado o concurso de construção.
No primeiro anúncio de concurso não apareceram propostas. No segundo, subiu-se o valor da obra e venceu
a Tomás de Oliveira Empreiteiros com um valor de 10.579.999,92. Em janeiro de 2020, a empresa abandonou
a obra e, hoje, teme-se que esteja tudo ainda na estaca zero.
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Em agosto de 2020, a Parque Escolar cessou o contrato com a Tomás de Oliveira S.A. e iria lançar novo
concurso público, que previa estar concluído no fim de 2020.
A 24 de novembro de 20201 foi publicado um contrato de adjudicação para aquisição de serviços para a
alteração das peças do projeto de execução para o lançamento de novo concurso para a empreitada de
conclusão das obras de reabilitação das escolas artísticas de Música e Dança do Conservatório Nacional, em
Lisboa. Este contrato tem um prazo de execução de 181 dias, vigorando a partir de 10 de novembro.
Na melhor das expectativas, se não for invertida a lentidão na gestão administrativa e financeira deste
processo, o lançamento de um novo concurso de obra apenas ocorrerá em abril de 2021, obrigando os alunos
deslocados a permanecerem, pelo menos, mais dois a três anos letivos nas instalações temporárias.
Enquanto as questões burocráticas se arrastam, as escolas de música e dança têm funcionado noutros
lugares, em condições precárias e com horários alargados. O que era provisório está a tornar-se cada vez mais
definitivo e as exigências de segurança devido à pandemia estão a agravar a preocupação destes professores,
pais e alunos.
O contexto de pandemia veio agravar a situação já precária do ensino nas instalações temporárias,
particularmente aos alunos da escola de dança. Continuam espalhados por Lisboa, em quatro espaços físicos
distintos, um dos quais obriga ao aluguer de um meio de transporte para permitir a deslocação de alunos e
professores ao longo do dia. Para além dos constrangimentos logísticos, na utilização de materiais e
equipamentos de dança, e do transtorno que isto causa a alunos, professores e auxiliares, duas das instalações
também implicam o pagamento de renda por parte da Parque Escolar.
O Grupo Parlamentar do PSD questionou os Ministros da Educação e da Cultura, por diversas vezes, quer
oralmente nas audições regimentais, quer por escrito sobre este assunto. «A Senhora Ministra da Cultura
respondeu que ‘as questões extravasam o âmbito do Ministério da Cultura’ e, em audição, acrescentou que não
tinha possibilidades de encontrar outros lugares, no património do Ministério da Cultura, para melhorar as
instalações temporárias da EDCN.
O Senhor Ministro da Educação, passados quase sete meses, não enviou ainda resposta às nossas
perguntas. Apesar desta falta de diálogo, podemos adivinhar que os alunos deslocados serão forçados a
permanecer, pelo menos, mais dois a três anos letivos em instalações temporárias sem condições dignas, além
dos três anos que já passaram.
Não se entende a lentidão na gestão deste processo e a falta de vontade política para que a obra de
reabilitação das escolas artísticas de Música e Dança do Conservatório Nacional seja concluída, empurrando
para um futuro incerto o regresso dos alunos e professores ao edifício.
Estes atrasos nas obras do Conservatório não se devem à burocracia, nem às exigências de escrutínio do
Tribunal de Contas. As obras do Conservatório não avançaram porque, no setor da construção, o barato sai
muito caro. É importante retirar lições destas más experiências não só para evitar este passado de incapacidade
como para dignificar minimamente o valor excecional que tanto as escolas artísticas como os profissionais
portugueses de arquitetura, engenharia e construção têm, contribuindo quotidianamente para a nossa cultura,
para o nosso saber fazer, e para o nosso orgulho nacional.
Neste contexto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
delibera recomendar ao Governo que:
1. Dê andamento ao Concurso Internacional para a Empreitada de Reabilitação das Escolas Artísticas de
Música e Dança do Conservatório Nacional com carácter de urgência.
2. Garanta a adequada reprogramação financeira e consequente publicação, em tempo útil, da respetiva
portaria de extensão de encargos do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação considerando que os
encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato da futura empreitada terão lugar em anos
económicos futuros.
3. Garanta condições dignas em instalações temporárias compatíveis com as exigências do ensino artístico
às Escolas Artísticas de Música e Dança do Conservatório Nacional, enquanto a obra de reabilitação estiver em
curso;
1 PE_20074_ADP – Aquisição de serviços para a alteração das peças do projeto de execução para o lançamento de novo concurso público para a empreitada de conclusão das obras de reabilitação das escolas artísticas de música e dança do conservatório nacional, em lisboa. http://www.base.gov.pt/Base/pt/Pesquisa/Contrato?a=7309346.
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4. Assegure o envolvimento regular de todos os membros da comunidade escolar na monitorização do
projeto e da execução da futura empreitada de Reabilitação das Escolas Artísticas de Música e Dança do
Conservatório Nacional.
Assembleia da República, 29 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PSD: Filipa Roseta — Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino
Marques — Alexandre Poço — Carla Madureira — Maria Gabriela Fonseca — Ilídia Quadrado — Duarte
Marques — Emídio Guerreiro — Hugo Martins de Carvalho — Isabel Lopes — José Cesário — Maria Germana
Rocha — Margarida Balseiro Lopes — Pedro Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 897/XIV/2.ª
ALARGAMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO DA VACINA CONTRA INFEÇÕES POR VÍRUS DO
PAPILOMA HUMANO (HPV)
A infeção por Vírus do Papiloma Humano (Human Papillomavirus – HPV) é uma das doenças de transmissão
sexual mais frequentes em todo o mundo.
A descoberta de que esta infeção é responsável pelo carcinoma do colo do útero impulsionou o
desenvolvimento de vacinas contra o HPV. Na verdade, alguns tipos de HPV podem ser prevenidos através da
vacinação, mesmo que a pessoa já tenha estado em contacto com o vírus.
Atualmente estão identificados mais de 200 tipos diferentes de HPV que infetam o tecido epitelial de várias
regiões anatómicas, classificados em vírus de baixo e alto risco. A transmissão deste vírus é muito frequente e
de fácil disseminação, ocorrendo predominantemente por via sexual. A infeção por HPV é mais frequente nos
mais jovens e nos primeiros anos após início da atividade sexual, estimando-se que mais de 50% dos indivíduos
sexualmente ativos poderão entrar em contacto com este vírus ao longo da sua vida. Em Portugal, estima-se
que cerca de 20% das mulheres entre os 18 e os 64 anos possam estar infetadas por um ou mais tipos de HPV.
A vacina do HPV integra o Programa Nacional de Vacinação desde 2008, tendo começado a ser administrada
a raparigas nascidas a partir de 1992 e é, atualmente, administrada a partir dos 9/10 anos de idade.
Durante o ano de 2020, esta vacina passou também a incluir os rapazes, como forma de prevenir lesões
associadas a este vírus e de conferir proteção individual, assim como proteção indireta.
Sucede, no entanto, que a comparticipação desta vacina não abrange as mulheres nascidas antes de 1992.
A maioria das infeções acaba por regredir espontaneamente; cerca de 10% persistem e 3 a 4% evoluirão
para lesões intraepiteliais. Destas, 0,7 a 1% poderão evoluir para lesão de alto grau, podendo 0,1% evoluir para
cancro invasivo, se não forem detetadas e tratadas precocemente. Aproximadamente 100% dos casos de cancro
do colo do útero, o segundo cancro mais comum nas mulheres a nível mundial, estão relacionados com infeção
por HPV, sendo essa evolução feita de forma muito lenta e, geralmente, assintomática.
Desta forma, a comparticipação da vacina para as situações não abrangidas pelo Programa Nacional de
Vacinação e por indicação médica, atendendo a questões de acessibilidade, equidade e justiça social, será uma
medida importante, uma vez que, além das jovens já abrangidas pela vacinação gratuita, as mulheres de outras
idades poderão e deverão beneficiar da vacinação.
Aliás, esta é também a opinião da Comissão Técnica de Vacinação. De facto, apesar de a infeção por HPV
ter a sua máxima prevalência nos primeiros anos após o início da atividade sexual, o risco de adquirir novas
infeções por HPV permanece elevado. Também a Sociedade Portuguesa de Ginecologia tem recomendado a
vacinação das mulheres até aos 45 anos, de acordo com a indicação do médico.
Com efeito, as orientações da Agência Europeia do Medicamento (EMEA) recomendam a vacina a todas as
mulheres até aos 45 anos, com base em estudos que comprovam a eficácia deste produto na imunidade de
mulheres maduras. Há também outros especialistas que defendem que não devia haver sequer limite de idade.
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Em Portugal, foi observada uma prevalência global de infeção por HPV de 19,4% na população feminina
entre os 18 a 64 anos. Verifica-se que as mulheres mais velhas, não abrangidas pelo Programa Nacional de
Vacinação, têm benefícios com a vacinação, pois mantêm um risco significativo de novas infeções, reativações
ou reinfeções por HPV. Refira-se que, nalgumas situações, as mulheres já podem ter contraído um tipo de HPV
e ser recomendada a administração da vacina para não se contrair outros tipos do vírus.
Naturalmente, a par da vacinação, não se deve substituir nem negligenciar o rastreio de rotina do cancro do
colo do útero, devendo ser incentivada a sua realização de forma regular.
Em conclusão, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe a comparticipação da vacina contra infeções por
HPV para os casos que não estão abrangidos pelo Programa Nacional de Vacinação, procurando tornar a vacina
mais universal e contribuir para que, dentro de poucos anos, o cancro do colo do útero tenha uma incidência
residual.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República recomenda
ao Governo que tome as diligências necessárias com vista ao alargamento da comparticipação da vacina contra
infeções por HPV para as situações não abrangidas pelo Programa Nacional de Vacinação e por indicação
médica.
Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.