O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 66

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resolução: (a)

Recomenda ao Governo o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 201/2019, de 18 de setembro, no sentido da elaboração de um estudo sobre a forma como podem ser atribuídos os benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento local sem registos de carreira contributiva. Projeto de Lei n.º 656/XIV/2.ª (PSD):

Consagra a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março.

Projetos de Resolução (n.os 864 e 893 a 897/XIV/2.ª):

N.º 864/XIV/2.ª (Criação de uma rede integrada de respostas de apoio às famílias): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 893/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que cumpra o princípio da igualdade nos processos concursais para a carreira de técnico superior de saúde no ramo da psicologia clínica, não discriminando os respetivos profissionais.

N.º 894/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a adoção de mecanismos de transparência no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia.

N.º 895/XIV/2.ª (PSD) — Tempo de trabalho declarado à Segurança Social dos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial.

N.º 896/XIV/2.ª (PSD) — Salvar o Conservatório Nacional.

N.º 897/XIV/2.ª (PEV) — Alargamento da comparticipação da vacina contra infeções por Vírus do Papiloma Humano (HPV). (a) Publicada em Suplemento.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

2

PROJETO DE LEI N.º 656/XIV/2.ª

CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA, EM

ALTERNATIVA AO VOTO PRESENCIAL, AOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NAS

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E NAS ELEIÇÕES EUROPEIAS, PROCEDENDO À VIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/87, DE 29 DE ABRIL, QUE APROVA

A LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU, E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO

DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, APROVADO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO

Exposição de motivos

As recentes eleições presidenciais colocaram, de novo, em cima da mesa, até por força do discurso de vitória

do Presidente de República eleito, que a ela se referiu expressamente, a possibilidade de voto por

correspondência nas eleições presidenciais por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro,

pretensão há muito sugerida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro, nomeadamente pelo Movimento

«Também Somos Portugueses» que chegou a apresentar a Petição n.º 247/XIII//2.ª, subscrita por 4246

emigrantes portugueses, e há muito defendida pelo PSD.

No final de 2020, o PSD, no contexto da marcação do ato eleitoral da Presidência da República, já tinha

mostrado disponibilidade para resolver este assunto.

Não é possível ignorar o apelo feito, em plena noite eleitoral, pelo recém reeleito Presidente da República,

ainda mais quando esse apelo se refere a uma das bandeiras que o PSD tem, há muito tempo, defendido e até

já o formalizou, na anterior legislatura, em iniciativa legislativa própria, a qual, neste ponto específico, não logrou

vencimento por haver oposição por parte da maioria parlamentar de esquerda, que, entre outros argumentos,

alegou (erradamente) impedimento constitucional, quando é certo e sabido que o artigo 121.º, n.º 3, da

Constituição, apenas impõe a presencialidade do voto aos eleitores recenseados em território nacional, não

impondo a mesma regra aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Assim sendo, retomando uma matéria relativamente à qual o PSD tem sido pioneiro, a presente iniciativa tem

por principal desiderato criar condições para aumentar a participação eleitoral dos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias, a qual tem registado níveis muito

aquém do que é desejável.

Com efeito, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nestas últimas eleições

presidenciais, de 2021, num universo de 1 476 796 inscritos, só houve 27 640 votantes (1,88%), sendo que nas

presidenciais de 2016, em 301 463 inscritos, só houve 14 150 votantes (4,69%).

Os dados são ainda piores no que respeita às eleições europeias. Nas europeias de 2019, em 1 442 142

inscritos, apenas 13 812 exerceram o seu direito de voto (0,96%), sendo que nas europeias de 2014, em 244

986 inscritos, só houve 5129 votantes (2,09%).

Ora, estes níveis extremamente baixos de participação eleitoral reclamam medidas por parte do legislador,

no sentido de conferir aos emigrantes portugueses condições para que possam exercer mais facilmente o seu

direito de voto nessas eleições, à semelhança do que sucede já na Assembleia da República.

Sublinhe-se que a alteração introduzida em 2018, por impulso do PSD, na Lei Eleitoral para a Assembleia da

República veio aumentar, de sobremaneira, a participação eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro,

pois, de acordo com os dados do Ministério da Administração Interna, nas eleições legislativas de 2019, num

universo de 1.464.637 inscritos, 158.354 exerceram o seu direito de voto, quando nas legislativas de 2015, num

universo de 242.853 eleitores, apenas 28.354 tinham exercido o seu direito de voto.

Como é sabido, atualmente, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam presencialmente nas

eleições para o Presidente da República (cfr. artigo 70.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que

regulamenta a eleição do Presidente da República) e para o Parlamento Europeu (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º

14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), mas podem optar entre votar

presencialmente ou por correspondência nas eleições para a Assembleia da República (cfr. artigos 79.º, n.º 4,

79.º-F e 79.º-G da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República).

Página 3

29 DE JANEIRO DE 2021

3

Foi a revisão constitucional de 1997 que veio permitir a participação dos portugueses residentes no

estrangeiro na eleição presidencial, tendo a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto, concretizado este direito

de voto e fixado que o mesmo seria exercido presencialmente.

No que se reporta às eleições europeias, o direito de voto começou por ser exercido por correspondência,

nos termos da lei eleitoral para a Assembleia da República então em vigor, mas a Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5

de janeiro, não só alargou aos emigrantes portugueses residentes fora do espaço da União Europeia o direito

de participação nas eleições europeias, como alterou o modo de exercício do direito de voto dos cidadãos

nacionais residentes no estrangeiro, que passou a ser presencial.

Consideramos que o direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, atualmente

consagrado na lei eleitoral para a Assembleia da República por força da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de

agosto, por ser uma medida que potencia a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro, deve ser estendido, quer às eleições presidenciais, quer às eleições europeias.

Recorde-se que, na anterior legislatura, através do Projeto de Lei n.º 516/XIII/2.ª, o Grupo Parlamentar propôs

a uniformização do modo de exercício do direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições

para o Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, conferindo a

possibilidade de estes eleitores optarem, em todas estas eleições, entre votar presencialmente ou por via postal.

Não tendo havido condições políticas para se concretizar, então, a totalidade dessa proposta apresentada

pelo PSD, pois apenas foi possível consagrar, através da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, a referida

solução legislativa em relação às eleições para a Assembleia da República, importa agora estender este direito

de opção às eleições presidenciais e às eleições europeias.

Neste sentido, alteram-se as leis eleitorais para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu,

consagrando em ambas, à semelhança do que se passa na lei eleitoral para a Assembleia da República, este

direito de opção por parte dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, ao mesmo tempo que se regula

o respetivo processo de votação.

Uma vez que a Lei Eleitoral para a Assembleia da República se aplica subsidiariamente à Lei Eleitoral para

o Parlamento Europeu, a alteração introduzida nesta última lei, através da presente iniciativa legislativa, cinge-

se à consagração de os cidadãos residentes no estrangeiro exercerem o direito de voto presencialmente ou pela

via postal, em conformidade com a opção que manifestem junto da respetiva comissão de recenseamento no

estrangeiro.

Já no que respeita à Lei Eleitoral para o Presidente da República, esta é alterada, através do presente projeto

de lei, em conformidade com a solução legislativa que se presente concretizar, tendo sido introduzidas as

normas necessárias a operacionalizar o exercício do direito de voto por correspondência por parte dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro.

Aproveita-se, na sequência da pergunta dirigida por parte do Grupo Parlamentar do PSD ao Sr. Ministro da

Administração Interna (Pergunta n.º 1035/XIV/2.ª), para impor ao Governo o envio, no prazo de 60 dias, do

relatório ou estudos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto.

Por outro lado, propõe-se também que o Governo promova, de forma permanente, uma campanha de

informação junto dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos

termos da lei eleitoral, o seu direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo

assegurar que essa opção possa ser exercida por meios mais expedidos que os atuais e seguros, bem como

que promova, junto desses eleitores, campanhas de informação sobre os atos eleitorais para os quais tenham

capacidade eleitoral ativa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sites na Internet das diversas

candidaturas concorrentes, devendo criar para o efeito um portal na internet, sem prejuízo de outras formas de

divulgação da informação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa consagrar a possibilidade de opção pelo voto por correspondência, em alternativa ao voto

presencial, aos eleitores residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais e nas eleições europeias,

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

4

procedendo à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição

do Presidente da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o

Parlamento Europeu, e à sétima alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º

13/99, de 22 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 12.º, 70.º, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do

Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de

7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-

A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei

n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de

julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e

pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005,

de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de

julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as

19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir

as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a

inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 70.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente, salvo

quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

2 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via

postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da

marcação de cada ato eleitoral.

3 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no

posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Anterior n.º 3].

Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

Página 5

29 DE JANEIRO DE 2021

5

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E e 70.º-F, ou seja, recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 97.º-A

[…]

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia

de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e

um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo presidente, à

qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital, bem

como proceder à recolha e contagem de votos postais.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da

República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 7 de junho de

1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de

junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de

26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de

30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis

Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de

setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e

pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro, os artigos 70.º-F, 70.º-G e

97.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-F

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é

feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.

2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por

correspondência.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão

recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato eleitoral.

Artigo 70.º-G

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via

postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização

do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

6

4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos ao posto ou

secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva assembleia de apuramento

intermédio a que se refere o artigo 97.º-A:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de apuramento intermédio

no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua

morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente ao posto ou secção consulares da

área da residência do eleitor.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, o candidato em que vota e dobra o boletim em

quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do documento de identificação civil, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição,

sendo apenas considerados os votos postais recebidos no posto ou secção consulares até à hora limite do

exercício do direito de voto em território nacional.

Artigo 97.º-B

Operações de recolha e contagem de votos postais

1 – Os membros da assembleia de apuramento intermédio descarregam o voto postal rubricando os cadernos

eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.

4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o número

de boletins de voto recolhidos.

5 – Seguidamente observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º e no artigo 92.º.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, alterada

pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,

1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto presencialmente ou

pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à

data da marcação de cada ato eleitoral, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao

voto dos deficientes.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 12.º e 37.º do regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de

março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro,

Página 7

29 DE JANEIRO DE 2021

7

pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […].

4 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]:

b) […]:

c) […]:

d) […]:

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República e para o

Parlamento Europeu, nos termos das respetivas leis eleitorais.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 6.º

Cumprimento do dever de entrega de estudos pelo Governo

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo cumpre o disposto no n.º 2 do

artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, e envia à Assembleia da República os referidos estudos

e diligências.

Artigo 7.º

Campanhas de informação aos eleitores recenseados no estrangeiro

1 – O Governo promove, de forma permanente, uma campanha de informação junto dos eleitores

recenseados no estrangeiro relativamente ao modo como podem exercer, nos termos da lei eleitoral, o seu

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

8

direito de opção entre votar presencialmente ou por correspondência, devendo assegurar que essa opção possa

ser exercida por meios eletrónicos seguros.

2 – Em todas as eleições para as quais os eleitores recenseados no estrangeiro tenham capacidade eleitoral

ativa, o Governo promove, junto destes eleitores, com vista ao seu esclarecimento, campanhas de informação

sobre o ato eleitoral em causa, nomeadamente disponibilizando acesso aos sítios na Internet das diversas

candidaturas concorrentes.

3 – Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o Governo cria um portal na Internet de apoio aos eleitores

recenseados no estrangeiro, sem prejuízo de outras formas de divulgação da informação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Carlos Peixoto — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves —

Mónica Quintela — Márcia Passos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 864/XIV/2.ª (*)

(CRIAÇÃO DE UMA REDE INTEGRADA DE RESPOSTAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS)

As respostas sociais são essenciais no apoio às famílias, particularmente em contexto COVID19, onde pode

ficar em risco o funcionamento temporário de diversos equipamentos educativos. Nesta crise sanitária ficam

mais desprotegidos aqueles que têm maiores fragilidades económico-sociais e que precisam por isso de ter

garantidas respostas alternativas para os filhos em caso de encerramento dos equipamentos escolares e sociais.

Existem diversas entidades com respostas sociais nos territórios, sendo nesta fase, mais do que nunca,

importante garantir a operacionalização de rede de respostas integrada e complementar, capaz de suprir as

necessidades destas famílias.

As Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar (AAAF) inseridas numa estratégia

alargada de articulação entre o funcionamento da escola e a organização de respostas sociais no domínio do

apoio à família, destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar, depois do

período diário de atividades educativas (15h30 – 19h00) e durante os períodos de interrupção destas atividades

(pausas letivas).

A Componente de Apoio à Família (CAF) é o conjunto de atividades que asseguram o acompanhamento dos

estudantes antes e/ou depois da componente letiva e de enriquecimento curricular, bem como durante os

períodos de interrupção letiva, para alunos/as do 1.º ciclo.

A capacidade de assegurar contextos de apoio socioeducativo alternativos, temporários, durante a crise

sanitária, garantirá que os pais ou encarregados de educação, que fruto de responsabilidades profissionais não

tenham disponibilidade para ir buscar os seus educandos/as dentro dos horários letivos normais necessitem de

respostas sociais, possam encontrar no território, outras respostas seguras e de qualidade educativa, no caso

de potencial encerramento dos equipamentos frequentados. Para tal, é fundamental a criação de uma rede

alargada e inclusiva de respostas do sector social e solidário, por forma a coordenar as várias respostas sociais

locais no apoio às crianças e respetivas famílias após o horário letivo escolar.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Tome as diligências necessárias para assegurar a criação de uma rede integrada de respostas de apoio

às famílias, em contexto COVID-19 ou em futuras situações de crise social ou equiparadas, através das

respostas das CAF, das AAAF, e outras equivalentes, do sector social e solidário, por forma a coordenar as

várias respostas sociais locais no apoio às crianças e respetivas famílias;

Página 9

29 DE JANEIRO DE 2021

9

2 – Promova o alargamento da rede integrada de resposta de apoio às famílias, tendencialmente público,

com carácter facultativo, a todos os estudantes que frequentem os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico,

nomeadamente aos abrangidos pelo DL n.º 54/2018, a partir do ano letivo de 2021-2022;

3 – Promova o acesso e qualidade das Atividades de Enriquecimento Curricular, garantindo a sua adequação

aos alunos com necessidades educativas especiais;

4 – Promova a diversificação das respostas sociais de apoio às famílias, assegurando a implementação de

projetos inclusivos e que garantam a igualdade de direitos e de oportunidades a todos/as os/as alunos;

5 – Torne público um relatório com a informação sobre as instituições que constituem esta rede integrada,

até ao final do ano de 2021;

6 – Crie uma plataforma nacional, de acesso livre às entidades que prestem serviços de apoio às famílias,

públicas ou privadas, para consulta pública, onde podem encontrar as várias respostas sociais em cada região;

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 28 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 61 (2021-01-20)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 893/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NOS PROCESSOS

CONCURSAIS PARA A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE NO RAMO DA PSICOLOGIA

CLÍNICA, NÃO DISCRIMINANDO OS RESPETIVOS PROFISSIONAIS

Os Psicólogos Clínicos que exercem funções no Serviço Nacional de Saúde de natureza pública empresarial

(hospitais EPE) encontram-se vinculados aos mesmos, ora através da Carreira de Técnico Superior de Saúde

– ramo Psicologia Clínica, ora através de Contrato Individual de Trabalho integrados na Carreira de Técnico

Superior nas categorias de Técnicos de 2.ª Classe e alguns na categoria de Estagiários.

A diferença exposta não reside, obviamente, apenas na nomenclatura, mas sim numa clara situação de

desequilíbrio entre profissionais com idênticas qualificações e competências técnicas, os quais, apesar disso,

auferem diferentes salários e diferentes direitos de progressão na sua vida e futuro profissional.

Na verdade, enquanto os Técnicos Superiores de Saúde – ramo Psicologia Clínica, auferem remunerações

base de 1 623,21 €, os seus colegas Técnicos de 2.ª Classe (CIT), auferem remunerações cujo valor oscila entre

1 101,93 € e 1 373,12 €, ou seja, valores menores entre 250,00 € e mais de 500,00 €.

Este desequilíbrio consubstancia uma enorme injustiça e até a violação do princípio constitucional

consagrado no artigo 59.º da CRP, segundo o qual, cite-se, todos os trabalhadores, sem distinção de idade,

sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição

do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual,

salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

Ora, a situação é tão mais grave quando tais profissionais se deparam com critérios absolutamente

discriminatórios no âmbito dos concursos que têm sido abertos desde o ano de 2002. Na verdade, o último

concurso que permitiu que todos estes profissionais concorressem à carreira de Técnico Superior de Saúde –

ramo Psicologia Clínica, ocorreu em 2002. Desde então e até hoje, os procedimentos concursais que existiram,

excluíram logo nos critérios da candidatura, os Psicólogos que exercem funções ao abrigo de um Contrato

Individual de Trabalho, o que nos parece totalmente inconcebível, injustificado e inconstitucional, em clara

violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP. Nestes concursos os Psicólogos contratados

ao abrigo de um Contrato Individual de Trabalho nunca puderam concorrer.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

10

Assim, é da mais elementar justiça que tais profissionais possam, tal como os demais colegas, concorrer, em

igualdade de circunstâncias, nos futuros concursos para Técnico Superior de Saúde – ramo Psicologia Clínica,

sendo de afastar, por violador da CRP, qualquer requisito discriminatório que impeça a candidatura de todos os

profissionais do ramo da psicologia clínica.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que a abertura de concursos para Técnicos

Superiores de Saúde – ramo Psicologia Clínica, sejam isentos de fatores discriminatórios, nomeadamente de

requisitos que impeçam os Psicólogos Clínicos que se encontram a exercer a sua profissão ao abrigo de um

contrato individual de trabalho, de concorrer.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Isaura Morais — Márcia Passos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 894/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA

NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Entre 1 de Janeiro e 30 de junho de 2021, Portugal assumirá, pela quarta vez na sua história, a Presidência

do Conselho da União Europeia, o que dará ao Governo a responsabilidade de organizar, planear e presidir a

maioria das reuniões do Conselho e respetivas reuniões preparatórias, representar o Conselho nas relações

com as outras instituições da União Europeia, e coordenar a negociação de dossiers legislativos e de outras

iniciativas de âmbito político.

No programa da presidência portuguesa do Conselho, o nosso País, tendo a crise sanitária, social e

económica provocada pela COVID-19 como pano de fundo, assumiu uma linha de ação centrada no trabalho

por uma União Europeia mais resiliente, social, verde, digital e global, e focada nas prioridades de promoção de

uma recuperação alavancada pelas transições climática e digital, de concretização do Pilar Social da União

Europeia, e de reforço da autonomia estratégica de uma Europa aberta ao mundo.

O programa da Presidência do Conselho e as respetivas linhas de ação são ambiciosos, sem prejuízo de

poderem ser mais concretizados e aprofundados pelo Governo na sua atuação prática.

A presidência portuguesa decorrerá num contexto forte pressão da parte de certos lobbies empresariais, uma

vez que na agenda do debate europeu estarão temas tão diversos como o combate à crise sanitária da COVID-

19 e a preparação do processo de recuperação, a reforma da política agrícola comum, a tributação fiscal (como,

por exemplo, o processo legislativo da Diretiva CBCR) ou a regulação do mercado digital. Mas, por outro lado,

a presidência portuguesa ocorre num contexto em que se afigura como necessário assegurar um reforço da

confiança dos cidadãos na União Europeia e nas suas instituições, uma vez que em 2019 o nível de confiança

dos cidadãos da União Europeia estava em apenas 54%1.

Esta pressão dos lobbies poderá trazer riscos que podem pôr em causa a imparcialidade e o compromisso

com o interesse público e agravar ainda mais a crise de confiança dos cidadãos na União Europeia e nas suas

instituições, se não forem adotadas um conjunto de medidas que assegurem novos mecanismos de

transparência e reforcem os mecanismos já existentes.

Atento o exposto, com a presente iniciativa o PAN, procurando dar dignidade à dimensão parlamentar da

Presidência do Conselho, pretende garantir que o Governo, no exercício das suas competências e no âmbito da

presidência do Conselho, assegure a adoção de um conjunto de mecanismos de transparência.

1 Dados disponíveis em: https://ec.europa.eu/eurostat/tgm/graph.do?tab=graph&plugin=1&pcode=sdg_16_60&language=en&toolbox=data.

Página 11

29 DE JANEIRO DE 2021

11

Em primeiro lugar, reconhecendo como positivo o anúncio de tornar público o registo de todas as reuniões

que o Representante Permanente e o Representante Permanente Adjunto de Portugal junto da União Europeia

mantêm com os representantes de lobbies, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo assegure

que o referido registo público abranja também todos os funcionários e assessores da Representação

Permanente de Portugal junto da União Europeia, bem como, seguindo o exemplo da presidência finlandesa do

Conselho em 2018, proceda à criação um registo público das reuniões mantidas, no âmbito da presidência

portuguesa, pelos membros do Governo com os representantes de lobbies.

Em segundo lugar, pretendemos que o Governo, seguindo o exemplo da presidência alemã do Conselho de

2020, assegure que Portugal rejeita liminarmente todas as formas de patrocínio da sua presidência e de

quaisquer das suas atividades, e que coloque à discussão um conjunto de medidas para assegurar a inexistência

de tais patrocínios em futuras presidências de outros países. Relembre-se que, devido aos riscos reputacionais

que lhe estão associados, o recurso a estas práticas por outros países mereceu a crítica da Provedora de Justiça

Europeia.

A boa prática de rejeição de todas as formas de patrocínio da presidência portuguesa, implica que o Governo

assegure a resolução dos três contratos de patrocínio entretanto celebrados pela Estrutura de Missão para a

Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia em 2021, por ajuste direto, com a Delta, a

Compal/Sumol e a The Navigator Company, S.A.. Apesar de todos estes contratos serem censuráveis por

comportarem um risco reputacional, que deveria ter sido evitado e terem adotado um procedimento pouco

transparente, o contrato de patrocínio celebrado com a The Navigator Company, S.A. afigura-se-nos como

especialmente censurável, uma vez que estamos a falar do patrocínio de uma indústria poluente que

desempenha a sua atividade ao abrigo do comércio europeu de licenças de emissão. Para além de desenvolver

uma atividade responsável por elevadas emissões atmosféricas, esta atividade também comporta outros efeitos

prejudiciais ao ambiente, nomeadamente da mitigação e adaptação às alterações climáticas – uma vez que põe

em causa um bom ordenamento florestal ao promover uma atividade centrada na desflorestação e no recurso a

espécies como o eucalipto que subtraem os recursos hídricos do solo. Importa, por fim, não esquecer que ao

abrigo da legislação aplicável a fiscalização do regime de licenças do comércio europeu de licenças de emissão

está a cargo da Agência Portuguesa do Ambiente, o que faz com que este patrocínio se traduza numa pouco

saudável e ética proximidade entre regulador e regulado, que, a bem de uma fiscalização independente e

rigorosa, deveria ser evitada. Este patrocínio não se afigura como adequado para uma presidência que se

pretende agir para uma União Europeia mais verde.

Em terceiro lugar, pretendemos que o Governo assegure medidas tendentes a reforçar o escrutínio por parte

da sociedade civil e da Assembleia da República. Para o assegurar o PAN propõe que o Governo, por um lado,

se bata pela introdução de reformas que reforcem a transparência do processo legislativo no quadro da União

Europeia e assegure a publicitação das atas dos trílogos e das reuniões do órgão preparatório do Conselho –

que incluem as posições dos Estados-Membros -, e que, por outro lado, publicite as suas propostas de posições

sobre matérias inseridas no âmbito do processo legislativo e das políticas da União Europeia antes de serem

discutidas nas reuniões do Conselho.

Em quarto e último lugar, pretendemos que o Governo, seguindo o exemplo das diretrizes da Organização

Mundial da Saúde, amplamente aceites pela comunidade internacional, no sentido de reduzir ao mínimo os

lobbies da indústria do tabaco ao mínimo absoluto, assuma o compromisso de reduzir ao mínimo as interações

com representantes dos lobbies da indústria petrolífera e da agropecuária intensiva, dois sectores que, pelo forte

nível de emissões de que são responsáveis, não servem o interesse público e não contribuem para os objetivos

e metas de descarbonização previstos no Pacto Ecológico Europeu e no Acordo de Paris.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que no âmbito da Presidência do

Conselho da União Europeia:

1. Assegure o registo público das reuniões mantidas por todos os funcionários e assessores da

Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia com representantes de lobbies;

2. Assegure o registo público das reuniões mantidas pelos membros do Governo com os representantes de

lobbies no âmbito da Presidência do Conselho;

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

12

3. Rejeita todas as formas de patrocínio, direto ou indireto, da sua presidência e de quaisquer das suas

atividades, procedendo para o efeito à resolução de todos os contratos de patrocínio existentes, e que coloque

à discussão um conjunto de medidas para assegurar a inexistência de tais patrocínios em futuras presidências

de outros países;

4. Assegure a publicitação das atas dos trílogos e das reuniões do órgão preparatório do Conselho da União

Europeia;

5. Assegure a publicitação das suas propostas de posições sobre matérias inseridas no âmbito do processo

legislativo e das políticas da União Europeia antes de serem discutidas nas reuniões do Conselho;

6. Assuma o compromisso de reduzir ao mínimo as interações com representantes dos lobbies da indústria

petrolífera e da agropecuária intensiva.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 895/XIV/2.ª

TEMPO DE TRABALHO DECLARADO À SEGURANÇA SOCIAL DOS DOCENTES CONTRATADOS A

EXERCER FUNÇÕES A TEMPO PARCIAL

Exposição de motivos

A escassez de professores e a sua distribuição desequilibrada e assimétrica pelo território nacional que

resulta do envelhecimento da população docente e da permanência na profissão, o défice de matrículas na

Formação Inicial de Professores e as dificuldades de recrutamento de professores contratados são crescentes.

Cada vez mais há horários que ficam por preencher, impossibilitando que muitos alunos tenham aulas

nalgumas disciplinas por longos períodos de tempo.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê que o Governo

faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente,

depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

41/2012, de 21 de fevereiro.

Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos

formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e

republicado pelos Decretos-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei

n.º 9/2016, de 7 de março e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.

Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do

regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a

equidade e transparência do sistema.

O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a

docência.

A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de concurso interno, concurso externo e concurso

para a satisfação de necessidades temporárias.

Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades

temporárias são abertos anualmente concursos.

Página 13

29 DE JANEIRO DE 2021

13

A colocação dos docentes contratados ao seu abrigo é efetuada mediante celebração de contrato de trabalho

a termo resolutivo a que se aplica o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas

inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do

respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente não letiva.

Apesar da declaração de tempos de trabalho dos docentes dever considerar, nos horários incompletos, as

componentes letivas e não letivas dos docentes continuam a persistir relatos de disparidade de procedimentos

nas escolas relativamente à aplicação da fórmula de cálculo dos dias de trabalho a serem declaradas à

Segurança social que naturalmente têm reflexos nas condições futuras dos trabalhadores pelo que subsiste a

necessidade de harmonizar os procedimentos.

Os horários submetidos a concurso têm os seguintes intervalos de horas letivas:

a) Horário completo;

b) Horário entre quinze e vinte e uma horas;

c) Horário entre oito e catorze horas.

Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade

dos intervalos de horários, do completo para o incompleto.

Considerando que:

O impacto da atribuição de horário varia consoante as horas que o compõem dentro de cada um dos

intervalos quer na remuneração como na contagem do tempo de serviço efeitos da Segurança Social para os

professores contratados, com implicações no acesso às prestações de desemprego e na contabilização do

tempo de trabalho para efeitos de reforma;

No caso dos docentes candidatos no intervalo de horários entre quinze e vinte e uma horas, se for colocado

num horário com 15 horas o docente terá apenas contabilizados 21 dias trabalho mensal contabilizados para

efeitos de Segurança Social, ao passo que terá 30 dias contabilizados em qualquer dos outros horários do

mesmo intervalo;

Por força das regras do concurso existem situações de arbitrariedade dentro do mesmo intervalo uma vez

que não depende do candidato optar por concorrer a um horário em que serão contabilizados mais dias de

trabalho para efeitos de Segurança Social ou auferir maior vencimento;

O sistema de distribuição de horas letivas assente em intervalos de horas muito alargados e horários com

poucas horas letivas submetidas a concurso tornam a construção de horários docentes pouco atrativos e impede

que muitos alunos tenham aulas nalgumas disciplinas por longos períodos de tempo.

No contexto atual, de falta de professores e de aumento das necessidades em cada escola/agrupamento

criar a possibilidade de mais professores contratados poderem concorrer a diferentes tipologias de horários pode

ser uma mais valia para o sistema.

Assim, relevando o acima referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vem propor que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1. Repense o modo da contabilização dos dias de serviço dos docentes contratados para efeitos de

segurança social e diligencie para que os docentes saibam ao concorrerem quantos dias serão declarados à

Segurança Social;

2. Diminua a amplitude dos intervalos dos horários a concurso, de modo a minimizar as diferenças dentro

do mesmo intervalo em termos de vencimentos, tempo de serviço e dias de trabalho declarados à Segurança

Social;

3. Garanta que são contabilizados de forma justa e proporcional todos os dias de trabalho dos docentes com

contrato de trabalho a termo resolutivo declarados aos Serviços da Segurança Social, quer eles resultem do

trabalho de exercício de funções docentes desenvolvido numa única escola ou em mais do que uma;

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2021.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

14

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Carla Madureira — Firmino

Marques — Alexandre Poço — Maria Gabriela Fonseca — Ilídia Quadrado — Duarte Marques — Emídio

Guerreiro — Hugo Martins de Carvalho — Isabel Lopes — José Cesário — Maria Germana Rocha — Margarida

Balseiro Lopes — Pedro Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 896/XIV/2.ª

SALVAR O CONSERVATÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Recomenda ao Governo que garanta condições dignas de ensino às Escolas Artísticas de Música e

Dança do Conservatório Nacional, que dê urgência às obras de requalificação do edifício suspensas há

mais de um ano, e que informe regularmente a comunidade escolar

O Conservatório Nacional foi originalmente fundado em 1836 com o objetivo de criar uma escola nacional de

referência para formação nas Artes em Lisboa, no lugar do antigo Convento dos Caetanos situado no Bairro

Alto.

Ao longo de quase dois séculos, o Conservatório Nacional foi contribuindo decisivamente para a construção

do ambiente cultural do Bairro Alto, fundindo património material com património imaterial no mesmo lugar

urbano. Os valores de património material emanavam das qualidades arquitetónicas do edificado e os valores

de património imaterial ganhavam forma na excelência do ensino e na produção de cultura artística.

Hoje, o conjunto edificado está classificado como bem cultural imóvel e destina-se à Escola Artística de

Música do Conservatório Nacional (EMCN) e à Escola Artística de Dança do Conservatório Nacional (EDCN).

No entanto, o património material do Conservatório encontra-se em estado de degradação e o património

imaterial foi delapidado nos últimos três anos letivos.

Em junho de 2018, o Primeiro-Ministro António Costa anunciou, numa visita ao Conservatório, o início

iminente das necessárias obras de reabilitação. A EMCN passou para instalações temporárias na Escola

Secundária Marquês de Pombal, na Ajuda. A EDCN, permanecendo em parte no edifício, foi dividida por quatro

edifícios situados em locais distintos. Apesar do esforço assumido por toda a comunidade escolar para se ajustar

a instalações temporárias pouco adequadas à exigência do ensino artístico, de junho de 2018 até hoje não

houve avanços nas obras do Conservatório.

Este processo das obras de reabilitação do Conservatório a cargo da Parque Escolar, agora suspenso, é

uma história longa e triste que pode prestar esclarecimentos sobre as dificuldades na execução de obras

públicas em Portugal.

Depois de muita contestação liderada por pais e amigos do Conservatório, em setembro de 2016, a Parque

Escolar lançou o ‘Concurso Público Internacional para a prestação de serviços para a elaboração e coordenação

do projeto de reabilitação do Conservatório Nacional de Lisboa’, para uma área bruta estimada de 9300m2, com

uma estimativa de valor de obra de 7 200 000, ou seja 775€ por m2 de construção para a reabilitação de um

edifício histórico.

Para o projeto, a Parque Escolar propunha um preço base de 348 900€ e permitia um mínimo de 174 450.

Este valor incluía não só a elaboração de projetos de 20 especialidades, como taxas, certificações, e as

inspeções e ensaios para avaliação da estabilidade estrutural. Venceu uma empresa com um valor próximo do

mínimo, mas o projeto acabou por ser adjudicado ao segundo classificado por 264 750,00, evitando, apesar de

tudo, o pior. Apesar da flagrante subavaliação do valor de técnicos qualificados por parte de uma empresa

pública, as equipas concluíram dentro do prazo e, em 2017, e foi lançado o concurso de construção.

No primeiro anúncio de concurso não apareceram propostas. No segundo, subiu-se o valor da obra e venceu

a Tomás de Oliveira Empreiteiros com um valor de 10.579.999,92. Em janeiro de 2020, a empresa abandonou

a obra e, hoje, teme-se que esteja tudo ainda na estaca zero.

Página 15

29 DE JANEIRO DE 2021

15

Em agosto de 2020, a Parque Escolar cessou o contrato com a Tomás de Oliveira S.A. e iria lançar novo

concurso público, que previa estar concluído no fim de 2020.

A 24 de novembro de 20201 foi publicado um contrato de adjudicação para aquisição de serviços para a

alteração das peças do projeto de execução para o lançamento de novo concurso para a empreitada de

conclusão das obras de reabilitação das escolas artísticas de Música e Dança do Conservatório Nacional, em

Lisboa. Este contrato tem um prazo de execução de 181 dias, vigorando a partir de 10 de novembro.

Na melhor das expectativas, se não for invertida a lentidão na gestão administrativa e financeira deste

processo, o lançamento de um novo concurso de obra apenas ocorrerá em abril de 2021, obrigando os alunos

deslocados a permanecerem, pelo menos, mais dois a três anos letivos nas instalações temporárias.

Enquanto as questões burocráticas se arrastam, as escolas de música e dança têm funcionado noutros

lugares, em condições precárias e com horários alargados. O que era provisório está a tornar-se cada vez mais

definitivo e as exigências de segurança devido à pandemia estão a agravar a preocupação destes professores,

pais e alunos.

O contexto de pandemia veio agravar a situação já precária do ensino nas instalações temporárias,

particularmente aos alunos da escola de dança. Continuam espalhados por Lisboa, em quatro espaços físicos

distintos, um dos quais obriga ao aluguer de um meio de transporte para permitir a deslocação de alunos e

professores ao longo do dia. Para além dos constrangimentos logísticos, na utilização de materiais e

equipamentos de dança, e do transtorno que isto causa a alunos, professores e auxiliares, duas das instalações

também implicam o pagamento de renda por parte da Parque Escolar.

O Grupo Parlamentar do PSD questionou os Ministros da Educação e da Cultura, por diversas vezes, quer

oralmente nas audições regimentais, quer por escrito sobre este assunto. «A Senhora Ministra da Cultura

respondeu que ‘as questões extravasam o âmbito do Ministério da Cultura’ e, em audição, acrescentou que não

tinha possibilidades de encontrar outros lugares, no património do Ministério da Cultura, para melhorar as

instalações temporárias da EDCN.

O Senhor Ministro da Educação, passados quase sete meses, não enviou ainda resposta às nossas

perguntas. Apesar desta falta de diálogo, podemos adivinhar que os alunos deslocados serão forçados a

permanecer, pelo menos, mais dois a três anos letivos em instalações temporárias sem condições dignas, além

dos três anos que já passaram.

Não se entende a lentidão na gestão deste processo e a falta de vontade política para que a obra de

reabilitação das escolas artísticas de Música e Dança do Conservatório Nacional seja concluída, empurrando

para um futuro incerto o regresso dos alunos e professores ao edifício.

Estes atrasos nas obras do Conservatório não se devem à burocracia, nem às exigências de escrutínio do

Tribunal de Contas. As obras do Conservatório não avançaram porque, no setor da construção, o barato sai

muito caro. É importante retirar lições destas más experiências não só para evitar este passado de incapacidade

como para dignificar minimamente o valor excecional que tanto as escolas artísticas como os profissionais

portugueses de arquitetura, engenharia e construção têm, contribuindo quotidianamente para a nossa cultura,

para o nosso saber fazer, e para o nosso orgulho nacional.

Neste contexto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que:

1. Dê andamento ao Concurso Internacional para a Empreitada de Reabilitação das Escolas Artísticas de

Música e Dança do Conservatório Nacional com carácter de urgência.

2. Garanta a adequada reprogramação financeira e consequente publicação, em tempo útil, da respetiva

portaria de extensão de encargos do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação considerando que os

encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato da futura empreitada terão lugar em anos

económicos futuros.

3. Garanta condições dignas em instalações temporárias compatíveis com as exigências do ensino artístico

às Escolas Artísticas de Música e Dança do Conservatório Nacional, enquanto a obra de reabilitação estiver em

curso;

1 PE_20074_ADP – Aquisição de serviços para a alteração das peças do projeto de execução para o lançamento de novo concurso público para a empreitada de conclusão das obras de reabilitação das escolas artísticas de música e dança do conservatório nacional, em lisboa. http://www.base.gov.pt/Base/pt/Pesquisa/Contrato?a=7309346.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

16

4. Assegure o envolvimento regular de todos os membros da comunidade escolar na monitorização do

projeto e da execução da futura empreitada de Reabilitação das Escolas Artísticas de Música e Dança do

Conservatório Nacional.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Filipa Roseta — Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino

Marques — Alexandre Poço — Carla Madureira — Maria Gabriela Fonseca — Ilídia Quadrado — Duarte

Marques — Emídio Guerreiro — Hugo Martins de Carvalho — Isabel Lopes — José Cesário — Maria Germana

Rocha — Margarida Balseiro Lopes — Pedro Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 897/XIV/2.ª

ALARGAMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO DA VACINA CONTRA INFEÇÕES POR VÍRUS DO

PAPILOMA HUMANO (HPV)

A infeção por Vírus do Papiloma Humano (Human Papillomavirus – HPV) é uma das doenças de transmissão

sexual mais frequentes em todo o mundo.

A descoberta de que esta infeção é responsável pelo carcinoma do colo do útero impulsionou o

desenvolvimento de vacinas contra o HPV. Na verdade, alguns tipos de HPV podem ser prevenidos através da

vacinação, mesmo que a pessoa já tenha estado em contacto com o vírus.

Atualmente estão identificados mais de 200 tipos diferentes de HPV que infetam o tecido epitelial de várias

regiões anatómicas, classificados em vírus de baixo e alto risco. A transmissão deste vírus é muito frequente e

de fácil disseminação, ocorrendo predominantemente por via sexual. A infeção por HPV é mais frequente nos

mais jovens e nos primeiros anos após início da atividade sexual, estimando-se que mais de 50% dos indivíduos

sexualmente ativos poderão entrar em contacto com este vírus ao longo da sua vida. Em Portugal, estima-se

que cerca de 20% das mulheres entre os 18 e os 64 anos possam estar infetadas por um ou mais tipos de HPV.

A vacina do HPV integra o Programa Nacional de Vacinação desde 2008, tendo começado a ser administrada

a raparigas nascidas a partir de 1992 e é, atualmente, administrada a partir dos 9/10 anos de idade.

Durante o ano de 2020, esta vacina passou também a incluir os rapazes, como forma de prevenir lesões

associadas a este vírus e de conferir proteção individual, assim como proteção indireta.

Sucede, no entanto, que a comparticipação desta vacina não abrange as mulheres nascidas antes de 1992.

A maioria das infeções acaba por regredir espontaneamente; cerca de 10% persistem e 3 a 4% evoluirão

para lesões intraepiteliais. Destas, 0,7 a 1% poderão evoluir para lesão de alto grau, podendo 0,1% evoluir para

cancro invasivo, se não forem detetadas e tratadas precocemente. Aproximadamente 100% dos casos de cancro

do colo do útero, o segundo cancro mais comum nas mulheres a nível mundial, estão relacionados com infeção

por HPV, sendo essa evolução feita de forma muito lenta e, geralmente, assintomática.

Desta forma, a comparticipação da vacina para as situações não abrangidas pelo Programa Nacional de

Vacinação e por indicação médica, atendendo a questões de acessibilidade, equidade e justiça social, será uma

medida importante, uma vez que, além das jovens já abrangidas pela vacinação gratuita, as mulheres de outras

idades poderão e deverão beneficiar da vacinação.

Aliás, esta é também a opinião da Comissão Técnica de Vacinação. De facto, apesar de a infeção por HPV

ter a sua máxima prevalência nos primeiros anos após o início da atividade sexual, o risco de adquirir novas

infeções por HPV permanece elevado. Também a Sociedade Portuguesa de Ginecologia tem recomendado a

vacinação das mulheres até aos 45 anos, de acordo com a indicação do médico.

Com efeito, as orientações da Agência Europeia do Medicamento (EMEA) recomendam a vacina a todas as

mulheres até aos 45 anos, com base em estudos que comprovam a eficácia deste produto na imunidade de

mulheres maduras. Há também outros especialistas que defendem que não devia haver sequer limite de idade.

Página 17

29 DE JANEIRO DE 2021

17

Em Portugal, foi observada uma prevalência global de infeção por HPV de 19,4% na população feminina

entre os 18 a 64 anos. Verifica-se que as mulheres mais velhas, não abrangidas pelo Programa Nacional de

Vacinação, têm benefícios com a vacinação, pois mantêm um risco significativo de novas infeções, reativações

ou reinfeções por HPV. Refira-se que, nalgumas situações, as mulheres já podem ter contraído um tipo de HPV

e ser recomendada a administração da vacina para não se contrair outros tipos do vírus.

Naturalmente, a par da vacinação, não se deve substituir nem negligenciar o rastreio de rotina do cancro do

colo do útero, devendo ser incentivada a sua realização de forma regular.

Em conclusão, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe a comparticipação da vacina contra infeções por

HPV para os casos que não estão abrangidos pelo Programa Nacional de Vacinação, procurando tornar a vacina

mais universal e contribuir para que, dentro de poucos anos, o cancro do colo do útero tenha uma incidência

residual.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República recomenda

ao Governo que tome as diligências necessárias com vista ao alargamento da comparticipação da vacina contra

infeções por HPV para as situações não abrangidas pelo Programa Nacional de Vacinação e por indicação

médica.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×