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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 12.º

Deveres

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:

a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública, nos

termos previstos no artigo 8.º;

b) Comunicar anualmente à SGPCM as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação

de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data do

encerramento desse exercício;

c) Apresentar à SGPCM um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea anterior,

estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no prazo

referido na alínea anterior;

d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 6.º, comunicar

anualmente à SGPCM o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);

e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em funções,

com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;

f) Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três

meses após a correspondente alteração;

g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais

atos jurídicos e documentos durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com estatuto

de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades

públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento

da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

i) Colaborar com a Administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e,

mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins.

j) O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, às fundações com estatuto de utilidade pública,

do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de

julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública

Artigo 13.º

Competência

1 – Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:

a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;

b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes

de pessoas coletivas estrangeiras;

c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes

em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.

2 – Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública

ao abrigo do número anterior.

3 – Compete aos governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública

de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.

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