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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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2 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:

a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a

atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;

b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;

c) A prestação de falsas declarações.

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui designadamente violação grave o desvio de fins

da pessoa coletiva e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados dentro do

período total de validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do

artigo 12.º.

4 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado

mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do

disposto no número anterior.

5 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na alínea

a) do n.º 2 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de revogação.

6 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas alíneas

b) ou c) do n.º 2 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da decisão de

revogação.

7 – No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial, é

promovida oficiosa e gratuitamente a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa,

com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de

pessoas coletivas.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de

registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir

por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP.

Artigo 18.º

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1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do

estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 – As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas

que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são objeto de publicação no jornal oficial da

respetiva região autónoma.

Artigo 19.º

Portal do estatuto de utilidade pública

Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública, bem como

a divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a quem

seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt.

Artigo 20.º

Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira

As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo,

designadamente, o nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e

duração do estatuto, são transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e

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