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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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da modernização do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Regimes especiais

Artigo 21.º

Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente

1 – As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante

atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para requererem a

atribuição do estatuto de utilidade pública.

2 – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, deve ser requerido parecer à APA, IP.

3 – A suspensão ou anulação do registo junto da APA, IP, determina a cessação do estatuto de utilidade

pública.

4 – Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 22.º

Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico

1 – A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico

devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, carece de

parecer favorável da APA, IP.

2 – A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio público

hídrico pela APA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a caducidade da

declaração da sua utilidade pública.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º

que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui

atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com

esta entidade.

2 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendam sobre as

pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77,

de 7 de novembro, na sua redação atual, ou por meio de ato legislativo constitui também atribuição da SGPCM.

3 – As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as

competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.

4 – Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela

presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a

SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria dos

respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, a tutela ou a superintendência, sem prejuízo

das respetivas atribuições.

Artigo 24.º

Regime sancionatório

1 – As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou de

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