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3 DE FEVEREIRO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 915/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE COM URGÊNCIA OS EQUIPAMENTOS

INFORMÁTICOS INDIVIDUAIS E DE CONECTIVIDADE MÓVEL GRATUITA AOS DOCENTES

Exposição de motivos

A partir do dia 8 de fevereiro serão retomadas as atividades letivas, em regime não presencial em todas as escolas, por tempo indeterminado.

Apesar das promessas do Governo de atribuir um computador a cada aluno até setembro de 2020, apenas 1/10 desses computadores chegou às escolas.

A Resolução de Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, que aprova o Plano de Ação para a Transição Digital contempla a disponibilização de equipamento individual ajustado às necessidades e de conectividade móvel gratuita para alunos, docentes e formadores do Sistema Nacional de Qualificações, proporcionando um acesso de qualidade à Internet na escola, bem como um acesso à Internet em qualquer lugar.

O programa prevê também uma forte aposta na capacitação de docentes, formadores do Sistema Nacional de Qualificações e técnicos de tecnologias de informação em cada escola, através de um plano de capacitação digital de professores, que garanta a aquisição das competências necessárias ao ensino neste novo contexto digital.

Volvidos 10 meses da publicação da aprovação do Plano de Ação para a Transição Digital, não houve, por parte do Governo, o impulso que se impunha para o reforço da rede de equipamentos tecnológicos e da conetividade não aconteceu.

Também não foram viabilizadas condições para a universalização do acesso e utilização de recursos didáticos e educativos digitais por todos os alunos e docentes do ensino básico e secundário no âmbito da Escola Digital.

Não bastará falar nos prejuízos do ensino a distância para os alunos, há que lembrar a generosa entrega que muitos docentes, durante o ano letivo 2019/20, que com enorme sentido de missão, supriram às suas expensas, as lacunas da infraestrutura tecnológica do Ministério da Educação e das escolas onde trabalham, disponibilizando os recursos, materiais e tecnológicos, necessários ao funcionamento do ensino à distância enquanto não foi possível retomar o ensino presencial.

Em maio de 2020, o Ministro da Educação, em entrevista ao Público, demonstrou ter plena consciência que pudesse vir a acontecer outro confinamento ao afirmar que: «Temos de nos preparar para em setembro — ou não em setembro, mas se calhar em outubro, ou novembro — termos o que os ingleses designam por ‘b-learning’, uma conjugação entre ensino à distância e ensino presencial».

Oito meses depois, o País deveria estar preparado para enfrentar o novo confinamento forçado da comunidade escolar, nomeadamente conferindo os instrumentos de trabalho adequado para que os docentes possam assegurar o ensino não presencial. Mas, ao que parece, não está.

De acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), no n.º 1 do seu artigo 168.º determina-se que «na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas».

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, determina-se que «a adoção do regime de teletrabalho torna-se, assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador».

Neste contexto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 – Disponibilize com carácter de urgência aos docentes os equipamentos informáticos individuais e de

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