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Quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 69

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo a valorização e dignificação dos enfermeiros em Portugal. (a) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas no âmbito das obras de expansão do Porto de Leixões. (a) — Recomenda ao Governo que promova o apoio da comunidade internacional a Moçambique. (a) — Recomenda ao Governo alterações à abordagem da política de cooperação a integrar na Estratégia da Cooperação Portuguesa para o período de 2021-2030 e na atuação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia. (a) — Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. Projetos de Lei (n.os 479/XIV/1.ª e 590, 615, 617, 635 e 663 a 665/XIV/2.ª): N.º 479/XIV/1.ª (Assegura a independência das entidades reguladoras): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 590/XIV/2.ª (Antecipação da idade da reforma dos trabalhadores com deficiência): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 615/XIV/2.ª (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 617/XIV/2.ª (Regime especial de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência): — Vide Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª. N.º 635/XIV/2.ª (Apoio aos sócios-gerentes e trabalhadores independentes): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 662/XIV/2.ª (Pela alteração ao anexo Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, e pela Portaria n.º 224/2017, de 24 de julho): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 663/XIV/2.ª (PAN) — Cria um apoio extraordinário aos equipamentos culturais e ao sector da cultura.

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N.º 664/XIV/2.ª (PCP) — Determina o alargamento, requalificação e criação de vagas na Rede de Equipamentos e Serviços de Apoio Social e a contratação de trabalhadores para reforçar as necessidades do seu funcionamento. N.º 665/XIV/2.ª (PSD) — Autonomiza o crime de vacinação indevida, alterando o Decreto-Lei n.º 28/84, de 26 de junho, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública. Projetos de Resolução (n.os 906 e 910 a 916/XIV/2.ª): N.º 906/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que implemente medidas para a reabilitação e proteção do rio Ferreira): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 910/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a adoção de medidas de apoio às escolas de dança. N.º 911/XIV/2.ª (PCP) — Medidas para reforço da Rede de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos. N.º 912/XIV/2.ª (PCP) — Desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. N.º 913/XIV/2.ª (PEV):

— Título e texto iniciais – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos enfermeiros com vínculo precário por forma a garantir a estabilidade do SNS. — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução – Conversão em contratos por tempo indeterminado dos contratos dos enfermeiros com vínculo precário de forma a garantir a estabilidade do SNS. N.º 914/XIV/2.ª (PEV) — Reforço das medidas de apoio aos idosos que vivem sozinhos ou isolados. N.º 915/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que disponibilize com urgência os equipamentos informáticos individuais e de conectividade móvel gratuita aos docentes. N.º 916/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas específicas de apoio ao sector da floricultura. Proposta de Resolução n.º 16/XIV/2.ª (Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) Publicadas em Suplemento.

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RESOLUÇÃO APROVA A DECISÃO (UE, EURATOM) 2020/2053 DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020,

RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA E QUE REVOGA A DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom, que se publica em anexo.

Aprovada em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXOVide Resolução da Assembleia da República n.º 37-A/2021 — Diário da República n.º 22/2021, 2.º

Suplemento, Série I, de 2 de fevereiro de 2021.

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PROJETO DE LEI N.º 479/XIV/1.ª (ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Nota introdutória O Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 479/XIV/1.ª, que visa assegurar a independência das entidades reguladoras.

O Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal (IL) tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

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A iniciativa é subscrita por um Deputado, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada a 31 de julho de 2020, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 20 de agosto, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa A presente iniciativa tem por objetivo assegurar a independência das entidades reguladoras, contribuindo

para o reforço da transparência na escolha dos respetivos conselhos de administração, bem como dotá-las de maior autonomia orçamental.

Desta forma, procede à alteração dos artigos 17.º, 20.º e 33.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), na sua redação atual, com a intenção de alterar o regime orçamental e o prazo de vacatura.

De igual modo, adita os artigos 17.º-A e 17.º-B com o objetivo de alterar o procedimento concursal e de seleção dos membros dos conselhos de administração das entidades reguladoras.

Segundo o proponente, «apesar da aparente participação de diversas entidades» no processo de escolha dos órgãos dos conselhos de administração das entidades reguladoras, nomeadamente através de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP) e no decurso de uma audição na comissão competente na Assembleia da República, a escolha final cabe apenas ao Governo.

Na mesma exposição de motivos, o proponente refere a necessidade de salvaguardar o princípio da autonomia orçamental das entidades reguladoras, através da autonomização da transferência da totalidade da dotação orçamental anual no primeiro mês de execução de cada Orçamento do Estado.

3 – Enquadramento jurídico nacional A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria, se encontra

em apreciação a seguinte iniciativa legislativa: Projeto de Lei n.º 433/XIV/1.ª (PEV) – Regime de nomeação e destituição dos membros do conselho de administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (Segunda alteração à Lei n.º 6/2013, de 28 de agosto).

Não se verificou a existência de petições sobre a matéria sobre a qual versa a iniciativa. É de ressalvar que na anterior Legislatura (XIII) foram apresentados, por vários grupos parlamentares, uma

série de projetos de lei com matéria idêntica ou conexa, que podem ser consultados na nota técnica em anexo.

5 – Apreciação dos requisitos formais A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais para o efeito. Não obstante, salientamos três sugestões que constam da nota técnica da iniciativa: 1 – O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da

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especialidade ou em redação final, para «Assegura a independência nas entidades reguladoras, procedendo à terceira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto», já que de acordo com as regras de legística formal o título de um ato alterado deve referir o título do ato alterado bem como o número de ordem da alteração.

2 – Incluir no artigo 1.º do projeto de lei o número de ordem de alteração, por forma a cumprir o dever disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

3 – A nota técnica deixa à consideração da Comissão que, em caso de aprovação na generalidade, pondere promover a elaboração da republicação, por forma a que o respetivo texto seja também submetido a votação final global.

6 – Análise de direito comparado A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comunitária sobre matéria conexa, bem como

apresenta legislação comparada com Espanha e França.

7 – Consultas facultativas Em processo de especialidade, a Comissão pode, se assim o decidir, solicitar pareceres escritos da

CRESAP, das entidades administrativas independentes e respetivas comissões de trabalhadores previstas na Lei n.º 67/2013.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR. PARTE III – Conclusões A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 479/XIV/1.ª, que «Assegura a independência das entidades reguladoras», apresentado

pelo Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal (IL), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Isabel Pires — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra. Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de

fevereiro de 2021. PARTE IV – Anexos Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

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Nota Técnica Projeto de Lei n.º 479/XIV/1.ª (IL) Assegura a independência das entidades reguladoras

Data de admissão: 20 de agosto de 2020. Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Luís Marques, Pedro Silva (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP). Data: 18 de setembro de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A presente iniciativa legislativa tem por finalidade assegurar a independência das entidades reguladoras,

contribuindo para o reforço da transparência na escolha dos respetivos conselhos de administração, bem como dotá-las de maior autonomia orçamental.

Procede à alteração dos artigos 17.º, 20.º e 33.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto(Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), na sua redação atual, com a intenção de alterar o regime orçamental e o prazo de vacatura. Igualmente, adita os artigos 17.º-A e 17.º-B com o intuito de modificar o procedimento concursal e de seleção dos membros dos conselhos de administração das entidades reguladoras.

Alega o proponente que «apesar da aparente participação de diversas entidades» no processo de escolha dos órgãos dos conselhos de administração das entidades reguladoras, nomeadamente através de um parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP) e no decurso de uma audição na comissão competente na Assembleia da República, a final, a escolha cabe somente ao Governo.

Na exposição de motivos também é referida a necessidade de salvaguardar o princípio da autonomia orçamental das entidades reguladoras, através da autonomização da transferência da totalidade da dotação orçamental anual no primeiro mês de execução de cada Orçamento do Estado.

• Enquadramento jurídico nacional Nos termos do n.º 31 do artigo 267.º da Constituição, a lei pode criar entidades administrativas

independentes.

1 Pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro foi aditado um novo n.º 3 ao artigo 267.º.

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Relativamente ao citado preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «as autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas contingênciais, surgindo como uma garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O fenómeno tem-se multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação com o relevo acrescido das atividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente vocacionadas entidades deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade colocadas às autoridades reguladoras»2.

Os mesmos autores acrescentam que «tais entidades administrativas independentes podem ser dotadas de personalidade jurídica ou podem assumir-se como meros órgãos integrados na Administração estadual. Em todo o caso, a sua independência decorre da forma como a lei (nalguns casos a própria Constituição: Provedor de Justiça, Conselho Económico e Social) regula a designação e o estatuto dos seus titulares e, por outro lado, o relacionamento com o Governo. Assim, os titulares, mesmo quando nomeados pelo Governo (e não pela Assembleia da República, eventualmente por maioria qualificada) não representam o executivo nem estão sujeitos a ordens, instruções ou diretivas dele; as suas decisões não podem ser revogadas pelo Governo e não acarretam responsabilização perante este; e o Governo não pode ainda dissolver tais órgãos ou destituir os seus titulares».

Os referidos Professores acrescentam ainda que, «a expansão destas realidades orgânicas tem sido acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais, especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e não estão sujeitos, nem as suas decisões, a qualquer tipo de poderes governamentais. Os representantes do povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao Governo sobre a atuação destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O Parlamento vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas pelas autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do Governo ou de entidades a ele sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente lesão do princípio da separação de poderes.

Decerto para atalhar estas dúvidas, na revisão de 19973 veio prever-se expressamente a criação por via legislativa de entidades administrativas independentes. Porém, em termos insuficientes, não avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação destas entidades. Remeteu-se assim para o legislador ordinário a tarefa de definir a este propósito o ponto de equilíbrio entre o princípio da imparcialidade e o princípio democrático»4.

Adicionalmente, o artigo 39.º5 da Constituição prevê que, cabe a uma entidade administrativa independente (n.º 1), a definir por lei (n.º 2), encarregada da regulação da comunicação social. «A nova entidade reguladora deve obedecer aos princípios gerais informadores das entidades administrativas independentes (cfr. n.º 3 do artigo 267.º), desde logo quanto ao estatuto dos membros (temporariedade do cargo, inamovibilidade, independência), quanto à sua independência funcional (autonomia decisória) e quanto à sua independência financeira (recursos próprios). Além disso, os membros da autoridade reguladora são designados pela Assembleia da República e por cooptação destes (n.º 2)»6.

As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência.

No cumprimento do Programa do XIX Governo Constitucional e do Memorando de Entendimento sobre as

2 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág.586. 3 Cfr. Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro (quarta revisão constitucional) que aditou um novo n.º 3 ao artigo 267.º 4 In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 587. 5 A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (sexta revisão constitucional) reformulou totalmente o anterior texto sobre a entidade reguladora da comunicação social. A principal alteração foi a eliminação da «Alta Autoridade para a Comunicação Social» e a previsão de uma entidade administrativa independente. 6 In: CANOTILHO, J. J. Gomes, VITAL, Moreira – Constituição Portuguesa Anotada– Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 597.

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condicionalidades de política económica7 foi aprovada a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio8, e 71/2018, de 31 de dezembro9 (versão consolidada) que aprovou a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo. De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 132/XII10, que deu origem à referida lei, «o Governo reconhece a premência crescente da necessidade de rever e adaptar à nova realidade, de forma integrada e sistematizada, o conjunto de regras que deve compor o quadro jurídico referente à criação, organização e funcionamento das entidades públicas com atribuições de regulação económica, as quais assumem, neste contexto e em primeira linha, a responsabilidade pela correção e supressão das deficiências ou imperfeições de funcionamento do mercado através do exercício das diversas valências em que se traduzem os seus poderes regulatórios, importando garantir que o quadro jurídico em causa corrija lacunas e fragilidades no sistema de regulação em que operam, designadamente, através do reforço da indispensável autonomia face ao Governo pela criação de condições para uma efetiva independência no exercício das suas atribuições».

O Governo, através desta proposta de lei, defendeu que no «reforço da independência das entidades reguladoras é realizada uma abordagem transversal em que se destaca, expressamente, no âmbito da gestão, a não submissão a superintendência ou tutela governamental e a impossibilidade dos membros do Governo dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva prossecução. (…) No âmbito da prevenção de conflitos de interesses que contendam com a independência das entidades reguladoras, a impossibilidade destas desenvolverem atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, bem como de participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas, estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva atividade e criar, participar na criação ou adquirir participações em entidades de direito privado com fins lucrativos».

Ainda em respeito pelo reforço da independência das entidades reguladoras, «o controlo a exercer pelos membros do Governo sobre as entidades reguladoras é significativamente diminuído, limitando-se à aprovação de documentos referentes à respetiva gestão, tais como, o orçamento, o balanço e as contas, sendo relevante aqui a fixação de prazo para essa aprovação e a consequência de aprovação tácita no seu desrespeito, bem como a imposição de deveres de boa gestão, accountability e transparência».

Para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 3.º da citada Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades atualmente existentes:

a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), anteriormente denominado Instituto

de Seguros de Portugal; b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)11; c) Autoridade da Concorrência (AdC)12; d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE;13 e) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)14;

7 Celebrado em 17 de maio de 2011, entre o XVIII Governo Constitucional, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. 8 Teve origem no Projeto de Lei n.º 279/XIII (PEV) – Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), e a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à mesma lei. 9 Aprova o Orçamento do Estado para 2019. 10 A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública apresentou um texto final relativo à Proposta de Lei n.º 132/XII/2.ª, aprovado em sede de votação final global com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV e com votos a favor do PSD e CDS-PP. 11 A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação complementar, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua atual redação. 12 A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores. Os seus estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2014, de 15 de setembro. 13 A ERSE é a entidade responsável pela regulação dos setores do gás natural e da eletricidade, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual. 14 A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) tem por missão a regulação do sector das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza enquanto entidade administrativa independente, a coadjuvação ao Governo nestes domínios. Pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março foram aprovados os estatutos da referida Autoridade Nacional de

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f) Autoridade Nacional da Aviação Civil – ANAC15, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, IP;

g) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes – (AMT)16, anteriormente nominado Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT);

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR17; i) Entidade Reguladora da Saúde – ERS18. A Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua

redação atual, exclui expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).

O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincula (artigo 102.º da Constituição). De acordo com a sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro (versão consolidada), o Banco é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria e o Conselho Consultivo. O Banco rege-se por um código de conduta. o Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.

No desenvolvimento do artigo 39.º da Constituição, foi criada a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), através da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro. A ERC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão. Em termos orgânicos, a ERC é constituída pelo Conselho Regulador, responsável pela definição e implementação da ação de regulação; pela Direção Executiva, que tem como funções a direção dos serviços, bem como a gestão administrativa e financeira; pelo Conselho Consultivo, órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de atuação da ERC; e pelo Fiscal Único, que procede ao controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial desta entidade.

Como decorre do artigo 3.º da referida Lei-quadro das entidades reguladoras, as entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, pelo que a sua criação, extinção e fusão depende de lei (artigos 7.º e 8.º), aqui entendida em sentido amplo porque a mesma não se encontra sob matéria de reserva da AR (artigos 164.º e 165.º da CRP). O seu artigo 6.º determina que só podem ser criadas entidades reguladoras para a prossecução de atribuições de regulação das atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.

Conforme já acima referido, as entidades reguladoras qualificam-se como pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades administrativas independentes, sendo que se faz depender este estatuto de independência da observância de cinco requisitos: autonomia administrativa e financeira; autonomia de gestão; independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património próprios; titularidades de poderes de regulamentação, regulação, supervisão, fiscalização e sanção (n.os 1 e 2 do artigo 3.º).

Comunicações. 15 A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege -se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, e na demais legislação setorial aplicável. 16 A AMT que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia. Os estatutos da AMT foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual. 17 A ERSAR tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março. 18 A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma entidade pública independente que tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 74/2019) declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

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No âmbito da organização das citadas entidades reguladoras, a respetiva lei-quadro, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, define como órgãos obrigatórios o conselho de administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade (artigo 15.º).

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a ser realizada por Resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão parlamentar competenteda Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da CRESAP relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis. A citada Resolução do Conselho de Ministros, é publicada no Diário da República, devidamente fundamentada, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).

A remuneração dos membros do conselho de administração é definida pela Comissão de Vencimentos cuja composição provém de maioria governamental, ou seja, dois membros nomeados pelo Governo e um pela entidade reguladora (n.º 2 do artigo 26.º), tendo-se, como referência na fixação de valores, entre outros elementos, o vencimento do Primeiro-Ministro [alínea d), n.º 3 do artigo 26.º].

O artigo 19.º da Lei-quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, prevê o regime de incompatibilidades e impedimentos a que os membros do conselho de administração estão sujeitos. Neste âmbito, o Governo sustenta que «atendendo à especial exigência das suas funções e à necessidade de garantir a sua efetiva independência e afastar possíveis conflitos de interesses, determina a exclusividade no exercício de funções e um conjunto de incompatibilidades similar aos aplicáveis aos cargos públicos de maior exigência, bem como de regras relativas à cessação de mandato que traduzem um princípio de inamovibilidade»19. Assim, depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal (n.º 2 do artigo 19.º).

Os membros do conselho de administração de entidades administrativas independentes são considerados titulares de altos cargos públicos, conforme prevê a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) A pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) revelou, na presente data, apenas a

seguinte iniciativa legislativa sobre a matéria em apreço: – Projeto de Lei n.º 433/XIV/1.ª (PEV) – Regime de nomeação e destituição dos membros do conselho de

administração das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (Segunda alteração à Lei n.º. 67/2013, de 28 de agosto).

Não se verificou a existência de petições sobre a matéria da iniciativa em apreço.

19 Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 132/XII.

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa: – Projeto de Lei n.º 179/XIII/1.ª (BE) – Altera a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março; Rejeitado, a 3 de março, com os votos contra do PSD e do PS, a abstenção do CDS-PP e do PEV e os votos a favor do BE, do PCP e do PAN;

– Projeto de Lei n.º 279/XIII/1.ª (PEV) – Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º. 67/2013, de 28 de agosto; Deu origem à Lei n.º 12/2017, de 2 de maio;

– Projeto de Lei n.º 299/XIII/2.ª (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras); Rejeitado, a 3 de março, com os votos contra do PSD e do PEV, a abstenção do BE e do PAN e os votos a favor do PCP e do CDS-PP;

– Projeto de Lei n.º 839/XIII/3.ª (PSD) – Impede as cativações de verbas nas entidades reguladoras (segunda alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras); Rejeitado, a 21 de setembro, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, a abstenção do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN;

– Projeto de Lei n.º 981/XIII/3.ª (CDS-PP) – Proibição de cativações nas Entidades Reguladoras. Rejeitado, a 21 de setembro, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, a abstenção do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN;

Não se verificou a existência de petições sobre a matéria em apreço. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do partido Iniciativa Liberal

(IL), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por um Deputado, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 4.º faz coincidir a respetiva entrada em vigor com a da lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 31 de julho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) a 20 de agosto, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Assegura a independência das entidades reguladoras» – traduz

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sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário20, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa pretende alterar a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»21. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que esta lei-quadro já foi alterada, até à data, pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, e 71/2018, de 31 de dezembro.

Consequentemente, coloca-se à consideração da Comissão, em sede de apreciação na especialidade, a seguinte redação para o título: «Assegura a independência das entidades reguladoras, procedendo à terceira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto».

De igual modo, no artigo 1.º do projeto de lei deve ser incluído o número de ordem de alteração, por forma a cumprir plenamente o dever disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O autor não promoveu a republicação da lei-quadro das entidades reguladoras, apesar do n.º 2 do artigo 6.º prever o dever de republicação das leis-quadro, independentemente da sua natureza ou extensão. Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, a Comissão deverá ponderar promover a elaboração da republicação, por forma a que o respetivo texto seja também submetido a votação final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá «com a lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O fenómeno da «agencificação» das administrações públicas, criador de Agências Reguladoras ou

Entidades Administrativas Independentes com poderes regulatórios, é uma constante, quer nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros quer, também, no direito da União Europeia, de onde amiudadas vezes nasce e se irradia para aqueles.

A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), aplica-se a um conjunto de entidades administrativas que têm, no plano europeu, um lado relacional, isto é, nele se encontram agências independentes com poderes regulatórios com funções de autoridade em atividades setoriais semelhantes. Desconsiderando o caso do Banco Central Europeu e o âmbito do Protocolo n.º 4 Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (dado que a Lei n.º 67/2013 não se aplica ao Banco de Portugal, que integra o SEBC – artigo 2.º, número 3), podem cotejar-se:

• a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e

dos Mercados [Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

20 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 21 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão];

• a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma [Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão];

• devendo ainda mencionar-se a terceira Autoridade Europeia de Supervisão, a Autoridade Bancária Europeia [Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão].

Nestas autoridades, em cuja composição cabe um Conselho de Supervisores, um Conselho de

Administração, um Presidente e um Diretor Executivo (artigo 6.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010), dimana um sentido de independência do exercício da sua atividade pelos seus membros. Esse valor é assegurado:

1) Quanto ao Conselho de Supervisores, de que fazem parte o Presidente da Autoridade, o mais alto

dirigente da autoridade pública nacional correspetiva, um representante da Comissão, um representante do ESRB e um representante de cada uma das outras Autoridades Europeias de Supervisão (artigo 40.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010), pelo artigo 42.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010 (Independência), onde se regista que «no exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Supervisores agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado; nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Supervisores no exercício das suas competências»;

2) Quanto ao Conselho de Administração, composto pelo Presidente e por seis outros membros entre os mais altos dirigentes das autoridades públicas nacionais setoriais competentes do Conselho de Supervisores (artigo 45.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010), pelo artigo 46.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010 (Independência), de onde resulta que «os membros do Conselho de Administração agem de forma independente e objetiva no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado; nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar os membros do Conselho de Administração no exercício das suas competências»;

3) Quanto ao Presidente vigora um igual regime de independência no exercício das funções, reforçado por um exigente processo de nomeação:

• Relativamente à Independência (artigo 49.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010),

«não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado», e bem assim «nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o Presidente no exercício das suas competências». A independência é ainda reforçada pelo facto de, «mesmo após a cessação das suas funções, o presidente continuar vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios»;

• Quanto ao processo de nomeação (artigo 48.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010) o Presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro (número 1), é nomeado pelo Conselho de Supervisores, na sequência de concurso, com base no mérito, nas competências e no conhecimento dos mercados financeiros e dos seus intervenientes, bem como na experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras (número 2). O mandato do Presidente é de cinco anos, prorrogável por

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uma vez (número 3), só podendo ser exonerado pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma decisão do Conselho de Supervisores (número 5);

4) Por fim, o Diretor Executivo, ele também um profissional independente a tempo inteiro, é nomeado na

sequência de concurso pelo Conselho de Supervisores para um mandato de cinco anos, prorrogável uma vez, e com a função de gerir a autoridade (artigo 51.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010). A sua Independência (artigo 52.º dos Regulamentos UE 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010) está patente no facto de não dever procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado, a par com a circunstância de nem os Estados-Membros, nem as instituições ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado poderem procurar influenciar o Diretor Executivo no exercício das suas competências. Tal como o Presidente, o Diretor Executivo, mesmo após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

ESPANHA A Ley 3/2013, de 4 de junio, criou a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, organismo

publico com a missão de garantir, preservar e promover o correto funcionamento, fomentar a transparência e a competitividade efetiva dos mercados e setores produtivos, aplicando-se ao mercado das comunicações eletrónicas (artigo 6), ao setor elétrico e do gás natural (artigo 7), ao mercado postal (artigo 8), ao mercado das comunicações audiovisuais (artigo 9), ao mercado das tarifas aeroportuárias (artigo 10), ao mercado do setor ferroviário (artigo 11), bem como a competência genérica para os restantes mercados e setores produtivos.

A Comissão divide-se em dois órgãos executivos, o Consejo e o Presidente, que também preside ao primeiro. Os membros do conselho são nomeados pelo Governo, através de Real Decreto, sob proposta do Ministro da Economia y Competitivade, de entre pessoas de reconhecido prestígio e competência profissional no âmbito de atividade da Comissão, depois de prévia audição na comissão parlamentar competente do Congresso de los Deputados. O Congresso pode vetar, através de votação por maioria absoluta, o nome proposto. O mandato é único e com a duração de 6 anos (artigos 13, 14 e 15).

FRANÇA As autoridades administrativas independentes são, de acordo com o Conseil d'État, órgãos administrativos

que agem em nome do Estado e têm um poder real sem aumentar a autoridade do Governo. A LOI n° 2017-55 du 20 janvier 2017 portant statut général des autorités administratives indépendantes et des autorités

publiques indépendantes, restringiu o número de autoridades independentes administrativas e criou as «autoridades publicas independentes», cujas listagens se encontram em anexo à referida lei.

O artigo 13 da Constituição Francesa (5.º parágrafo), determina que, tendo em conta a importância do cargo, as nomeações presidenciais devem ser precedidas de parecer da comissão parlamentar competente de cada Câmara, estando o Presidente da República impedido de nomear os indigitados quando a soma dos votos negativos em cada comissão represente, pelo menos, três quintos dos votos expressos. Assim, e de acordo com a Loi n° 2010-838 du 23 juillet 2010 relative à l'application du cinquième alinéa de l'article 13 de la Constitution, é necessário parecer favorável para todos os cargos previstos no anexo, da lei, que incluem a maioria das autoridades administrativas independentes presentes na Loi n.º 2017-55.

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V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos da

CRESAP, das entidades administrativas independentes e respetivas comissões de trabalhadores previstas na Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 590/XIV/2.ª (ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA DOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA)

PROJETO DE LEI N.º 617/XIV/2.ª

(REGIME ESPECIAL DE ACESSO À REFORMA ANTECIPADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória 2. Objetivo e motivação das iniciativas 3. Enquadramento legal e antecedentes

Parte II – Opinião da Deputada relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos 1 – Nota introdutória As iniciativas em análise são apresentadas pelo Grupo Parlamentar (GP) do Partido Ecologista «Os

Verdes» (PEV) e pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza — ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) deu entrada a 3 de dezembro de 2020, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho Segurança Social (10.ª) a 4 de dezembro desse mesmo ano, e o Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 5 de janeiro de 2021 e foi admitido a 8 de janeiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

A discussão conjunta na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 3 de fevereiro de 2021.

As iniciativas assumem a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são ambas precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa legislativa do GP do PEV subdivide-se em cinco artigos, correspondendo os artigos 1.º e 2.º, respetivamente, ao objeto e ao âmbito de aplicação, o artigo 3.º às condições de acesso à pensão de reforma sem penalização e o artigo 4.º à verificação de incapacidade mediante a apresentação do atestado médico de incapacidade multiuso. Por fim, o artigo 5.º dispõe sobre a regulamentação pelo Governo e a entrada em vigor da lei que se pretende fazer aprovar.

Por seu lado, a iniciativa do GP do PAN desdobra-se em quatro artigos, representando o primeiro o objeto e âmbito de aplicação, o segundo a definição do regime especial de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência, o terceiro a regulamentação, obrigando, neste domínio, à auscultação dos parceiros sociais e das organizações representativas das pessoas com deficiência, e o quarto e último normativo à entrada em vigor.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa Os proponentes do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) justificam a apresentação da iniciativa referindo-se

aos dados constantes nos censos de 2011, que revelaram que nesse ano cerca de 18% da população residente em Portugal enfrentou algum tipo de limitação física, intelectual ou sensorial, defendendo a criação de condições para a inclusão plena das pessoas com deficiência.

Ademais, a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência por parte de Portugal, em 2009, trouxe ao Estado português obrigações acrescidas no que se refere à concretização dos direitos destes cidadãos. Relativamente ao exercício de uma atividade laboral, constatam a existência das várias barreiras que perduram, geradoras de desgaste físico e emocional diário, e que exigem um esforço suplementar das pessoas com deficiência para o gozo do seu Direito ao Trabalho, o que acresce complexidade do seu processo de envelhecimento, associada à mobilidade reduzida e a uma condição de saúde débil que tende a agravar-se com o passar dos anos.

Consideram os proponentes que «as pessoas com deficiência devem ter direito a gozar a reforma enquanto as suas incapacidades não estão agravadas ao ponto de impedir que possam fruir da mesma com alguma qualidade de vida», apontando os exemplos internacionais de países como Espanha, Alemanha e França.

Assim, justificam a justeza da redução da idade de reforma, sem penalização, para os trabalhadores com

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deficiência, que apresentem pelo menos 20 anos de trabalho, 15 dos quais correspondentes a uma incapacidade igual ou superior a 60%.

Por sua vez, os autores do Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN), afirmando que as pessoas com deficiência se confrontam com maior risco de exclusão social, em função das barreiras sociais, recordam que a 3 de dezembro se assinala o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, e argumentam que é imperioso assegurar políticas efetivas de inclusão que se traduzam em respostas concretas às necessidades destes cidadãos.

Mais afirmam que o desgaste sofrido pelos trabalhadores com deficiência não pode deixar de ser tido em consideração porquanto a sua vida é mais exigente, salientando em particular as consequências resultantes do envelhecimento. Consideram os proponentes que esta iniciativa deve integrar um «plano estratégico de integração da pessoa com deficiência», e consideram ser de primordial importância «monitorizar e garantir que a legislação já aprovada é efetivamente aplicada e os desvios são rapidamente corrigidos, sob pena de estarmos a duplicar a exclusão».

Assim, entendem os proponentes ser pertinente a consagração de «um regime especial de acesso à pensão que venha retificar esta falha na aplicação do princípio constitucional da igualdade, no que diz respeito ao acesso à reforma».

3 – Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento Legal Em relação ao Enquadramento Legal, Nacional, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se

disponível na nota técnica dos projetos de lei em apreço, elaborados pelos serviços da Assembleia da República, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

Relativamente à conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, importa dizer que as iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, Mais, estão redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Importa ainda referir que igualmente observam os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parecem não infringir a Constituição nem os princípios nela consignados, assim como definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, apesar de ser previsível que o Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) gere custos adicionais no presente ano, uma vez que o artigo 4.º estatui que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tal poderá ser facilmente ultrapassado no decurso do processo legislativo alterando esta norma no sentido da produção ocorrer apenas aquando da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, à semelhança do que o n.º 2 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) preconiza, remetendo a respetiva entrada em vigor precisamente para a data da publicação do Orçamento do Estado subsequente.

Iniciativas Pendentes e Antecedentes Parlamentares (Iniciativas Legislativas e Petições) Aqui se dá por integralmente reproduzido o que consta da nota técnica redigida competentemente pelos

serviços da Assembleia da República. PARTE II – Opinião da Deputada relatora A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

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PARTE III – Conclusões A Comissão de Trabalho e Segurança Social aprova o seguinte parecer: 1 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) e do Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) foi

efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

2 – A Comissão de Trabalho e Segurança Social é de parecer que o Projeto de Lei n.º 590XIV/2.ª (PEV) e o Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) reúnem as condições constitucionais e regimentais para serem discutidos e votadas em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Roque. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de fevereiro de 2021. PARTE IV – Anexos Nota técnica.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) Antecipação da idade da reforma dos trabalhadores com deficiência

Data de admissão: 4 de dezembro de 2020. Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) Regime especial de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência

Data de admissão: 8 de janeiro de 2021. Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Índice I. Análise das iniciativas II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP), João Sanches (BIB) e Pedro Pacheco (DAC). Data: 30 de janeiro de 2021.

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I. Análise das iniciativas

• As iniciativas 1) Começando por fazer referência aos dados dos Censos de 2011, que revelaram que nesse ano cerca de

18% da população residente em Portugal enfrentou algum tipo de limitação física, intelectual ou sensorial, a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) defende a criação de condições para a inclusão plena das pessoas com deficiência. Recordando a ratificação por Portugal, em 2009, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujos princípios completam o disposto na Constituição da República Portuguesa, chamam a atenção para o caminho ainda a percorrer no que concerne à concretização dos direitos destes cidadãos, à promoção da sua qualidade de vida e ao combate à discriminação.

No que especificamente diz respeito ao exercício de uma atividade laboral pelas pessoas com deficiência, salientam as várias barreiras que ainda perduram, geradoras de desgaste físico e emocional diário, e que exigem um esforço suplementar dos próprios, a acrescer à complexidade do seu processo de envelhecimento, associada à mobilidade reduzida e aos tratamentos e condições de saúde secundárias daí decorrentes.

Neste quadro, os proponentes consideram que «as pessoas com deficiência devem ter direito a gozar a reforma enquanto as suas incapacidades não estão agravadas ao ponto de impedir que possam fruir da mesma com alguma qualidade de vida», apontando os exemplos internacionais de países como Espanha, Alemanha e França. Deste modo, enunciam a justeza da redução da idade de reforma para estes cidadãos, invocando a «necessidade urgente que os trabalhadores com deficiência, que tiveram pelo menos 20 anos de trabalho, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%, possam beneficiar da redução da idade da reforma sem qualquer penalização», e sem ignorar outras medidas igualmente de relevo no âmbito da saúde, do emprego, da educação, da proteção social, dos transportes, da remoção de barreiras arquitetónicas, entre outras.

A presente iniciativa subdivide-se em cinco artigos, correspondendo os artigos 1.º e 2.º, respetivamente, ao objeto e ao âmbito de aplicação, o artigo 3.º às condições de acesso à pensão de reforma sem penalização e o artigo 4.º à verificação de incapacidade mediante a apresentação do atestado médico de incapacidade multiuso. Por fim, o artigo 5.º dispõe sobre a regulamentação pelo Governo e a entrada em vigor da lei que se pretende fazer aprovar.

2) Os autores do Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) constatam o maior risco de exclusão social com que as pessoas com deficiência se confrontam, em função das barreiras ainda existentes e da forma como a sociedade ainda se relaciona com esta realidade. Sem deixar de recordar que a 3 de dezembro se assinala o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, argumentam que é imperioso assegurar que a políticas de inclusão se traduzem numa resposta concreta às necessidades destes cidadãos.

Por outro lado, sublinhando que o desgaste sofrido pelos trabalhadores com deficiência não pode deixar de ser levado em linha de conta, e também que a sua vida é mais exigente em todos os sentidos, destacando em particular as consequências resultantes do envelhecimento, os proponentes consideram que esta iniciativa deve integrar um «plano estratégico de integração da pessoa com deficiência», sendo igualmente importante «monitorizar e garantir que a legislação já aprovada é efetivamente aplicada e os desvios são rapidamente corrigidos, sob pena de estarmos a duplicar a exclusão».

Assim, vincando que atualmente não existe nenhum regime que considere este ponto, advogam que urge adotar «um regime especial de acesso à pensão que venha retificar esta falha na aplicação do princípio constitucional da igualdade, no que diz respeito ao acesso à reforma».

O projeto de lei em análise está organizado em quatro artigos, representando o primeiro o objeto e âmbito de aplicação, o segundo, o propugnado regime especial de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência, o terceiro, a sua regulamentação pelo Governo, a quem se impõe a obrigação de, neste domínio, «auscultar os parceiros sociais e as organizações representativas das pessoas com deficiência», e o quarto e último normativo, a correspondente entrada em vigor.

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• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (CRP) dedica o artigo 71.º aos cidadãos portadores de deficiência,

dispondo no seu n.º 1 que «Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados», obrigando-se o Estado a «realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores» (n.º 2), bem como a apoiar «as organizações de cidadãos portadores de deficiência» (n.º 3).

No desenvolvimento do referido preceito constitucional, foi aprovada a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Os princípios consagrados neste diploma «reiteram e reforçam a transversalidade e a globalidade da política de prevenção, habilitação, reabilitação da pessoa com deficiência, ao mesmo tempo que se reconhece o primado da responsabilidade pública, sem descurar, todavia, a corresponsabilização das pessoas, das famílias, das instituições, das empresas e de toda a sociedade na prossecução bem-sucedida da política em causa».

O seu artigo 2.º considera pessoa com deficiência «aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas».

A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade1 é efetuada através de atestado médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-B/96, de 30 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro (que o republica).

No quadro de acesso ao emprego por parte do cidadão com deficiência, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro2, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local e nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, a utilizar nos concursos externos de ingresso e, com as necessárias adaptações, nos processos de seleção para celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo. Por forma a favorecer a sua integração profissional no mercado de trabalho, é instituída uma quota obrigatória de 5% nos concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, definindo-se regras específicas para os concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10.

Por sua vez, a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do supracitado Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

Regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social

O atual regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social é regulado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio3, na sua redação atual. O direito à pensão de

1 A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas, respetivamente, em conformidade com as duas tabelas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, e a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil). 2O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/M adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local. Já o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A adapta o mencionado diploma à Região Autónoma dos Açores. 3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n. os

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velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha cumprido o prazo de garantia (15 anos civis, seguidos ou interpolados com registo de remunerações) exigido e completado 66 anos e cinco meses em 2020, e 66 anos e 6 meses em 2021. De entre um conjunto de medidas constantes no mencionado diploma, destaca-se a introdução do fator de sustentabilidade aplicado ao montante da pensão de velhice relacionado com a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000 e aquela que se vier a verificar no ano anterior ao do início da pensão de velhice4, nos termos do disposto no artigo 35.º.

O referido decreto-lei prevê que a idade de acesso à pensão de velhice pode ser antecipada, nos termos dos seguintes regimes e medidas especiais, previstos em legislação própria:

o Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; o Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas; o Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza especialmente penosa

ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei5; o Medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais6; o Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa

duração. O fator de sustentabilidade começou a ser aplicado a partir de 2008, tendo sofrido um significativo aumento

em 2014 (ver quadro infra), com a aprovação do Decreto-Lei n. º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que introduziu alterações à fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000.

Ano de referência Fator de sustentabilidade

2008 0,56%

2009 1,32%

2010 1,65%

2011 3,14%

2012 3,92%

2013 4,78%

2014 12,34%

2015 13,02%

2016 13,34%

2017 13,88%

2018 14,50%

2019 14,67%

2020 15,2%

2021 15,50%

167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro, e 79/2019 de 14 de junho. 4 O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística. 5 Abrange os trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra; bordadeiras de casa na Madeira; profissionais de bailado clássico ou contemporâneo; trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional; trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio; controladores de tráfego aéreo; pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio; trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas; trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca. 6 «A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de proteção específica previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário».

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A partir de 2014, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a ter uma dupla penalização pelo aumento da idade normal de reforma e pelo aumento substancial do fator de sustentabilidade.

No âmbito do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, o beneficiário, por cada mês de antecipação em relação à idade legal da reforma, é penalizado em 0,5% (6% por ano), acrescentando a redução de 15,2% (em 2020), com a aplicação do fator de sustentabilidade, ao valor da pensão de velhice.

O fator de sustentabilidade não é aplicável no cálculo das seguintes pensões: pensões de invalidez (artigos 6.º a 19.º); pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez (artigo 52.º); pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionista na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior (artigo 20.º); pensões de velhice do regime de flexibilização da idade (artigo 21.º); pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas (artigo 21.º-A).

O regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social (Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual) e do regime de proteção social convergente (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual), têm sofrido alterações ao longo dos últimos anos, designadamente através do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas), do Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro (Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior), e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro (Cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice). Com a aprovação destes diplomas, foram valorizados os beneficiários com carreiras contributivas muito longas ou que iniciaram a sua carreira contributiva muito jovem.

No âmbito das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, o aludido Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, vem prever um novo regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, dirigido aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de registo de remunerações, eliminando o fator de sustentabilidade e extinguindo, desta forma, a dupla penalização que os pensionistas vinham sofrendo.

O Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, aditou o artigo 21.º-A, sob a epígrafe Antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas7, ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, que consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos beneficiários que à data de início da pensão cumpram os seguintes requisitos:

I. «Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações

relevantes para cálculo da pensão; II. Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes

para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos».

O regime, que tem como objetivo valorizar as longas carreiras contributivas e os trabalhadores que

iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem, permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se sem penalizações, também é aplicado aos beneficiários do regime de proteção social convergente, nos termos do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Ainda no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice, está previsto o regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, que tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário, nos termos do artigo 24.º.

Para melhor desenvolvimento relativamente ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e

7 No regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, não é aplicado o fator de sustentabilidade nem o fator de redução de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão.

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velhice do regime geral da segurança social, poderá ser consultado o sítio da Segurança Social. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constatou-se que sobre a mesma matéria

deram entrada no Parlamento o Projeto de Lei n.º 165/XIV/1.ª (BE) – «Redução da idade da reforma das pessoas com deficiência» e o Projeto de Lei n.º 588/XIV/2.ª (PCP) – «Condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência», que depois de discutidos na generalidade na reunião plenária de quinta-feira, 10 de dezembro de 2020, baixaram nesse mesmo dia, sem votação, à 10.ª Comissão para nova apreciação.

Cumpre ainda registar que as duas iniciativas em escrutínio serão apreciadas na reunião plenária de quarta-feira, 3 de fevereiro, em conjunto com a Petição n.º 577/XIII/4.ª – «Solicitam a redução da idade de reforma para pessoas com deficiência», subscrita por Renato Fialho de Mendonça e Vasconcellos e outros, num total de 4439 assinaturas, e que depois de tramitada pela 10.ª Comissão foi remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a 23 de julho de 2020, após a aprovação por unanimidade do relatório final.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Neste ponto, não poderá deixar de se assinalar que na XI e na XII Legislatura deram entrada no

Parlamento duas iniciativas sobre temática conexa, a saber: – Projeto de Lei n.º 547/XI/2.ª (BE) – «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem

penalização, para trabalhadores com deficiência visual», que caducou com o final da Legislatura, a 19 de junho de 2011;

– Projeto de Lei n.º 66/XII/1.ª (BE) – «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual», rejeitado na generalidade na reunião plenária de 22 de dezembro de 2011.

Acresce que esta matéria tem sido debatida em sede orçamental, desde logo com a apresentação de

propostas de alteração sobre o tema, tendo a Lei n.º 2/2020, de 31 de março – «Orçamento do Estado para 2020», consagrado no seu artigo 75.º, sob a epígrafe «Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência», que «1 – O Governo define condições de acesso à reforma para as pessoas com deficiência, com entrada em vigor até final de 2020, consultando as respetivas organizações representativas e considerando as suas necessidades específicas.» e «2 – Em 2020, o Governo estuda um regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários que tenham incapacidade igual ou superior a 60%, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que completem essa idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, 15 dos quais correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60%.»

Da consulta efetuada, não se apurou a existência de mais nenhuma petição sobre assunto idêntico ou conexo para além da já mencionada anteriormente.

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais O Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), e o Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas são subscritas, respetivamente, pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV e pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, assumem a forma de projetos de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são ambas precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecem não infringir princípios constitucionais, exceto, e no que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN), quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, apesar de ser previsível que o Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) gere custos adicionais, estatui-se no seu artigo 4.º que o mesmo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assim, poderá acautelar-se aquele princípio através, por exemplo, da alteração da norma de entrada em vigor, de modo a que a lei a aprovar, tendo em conta os efeitos orçamentais, apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente, à imagem do que sucede com o n.º 2 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV), que remete a respetiva entrada em vigor precisamente para a data da publicação do Orçamento do Estado subsequente.

O Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) deu entrada a 3 de dezembro de 2020. Foi admitido a 4 de dezembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), sendo anunciado nesse mesmo dia.

Já o Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 5 de janeiro de 2021. Foi admitido a 8 de janeiro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), sendo anunciado nesse mesmo dia.

Tal como já mencionado, a discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

As presentes iniciativas pretendem alterar as condições de acesso à reforma por parte das pessoas com deficiência, criando assim um regime especial de acesso à reforma antecipada. Nesse sentido, e em consonância com as normas sobre o objeto, sugere-se o seguinte título: «Regime especial de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência».

Em caso de aprovação, estas iniciativas, ou o texto que delas resultar, revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 2 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV)

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estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação, enquanto o artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN) estatui que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Ainda no que concerne ao Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV), considerando que a previsão de regulamentação e a entrada em vigor se encontram incluídas no mesmo artigo 5.º, embora em números autónomos, sugere-se, por uma questão sistematização e de maior clareza do articulado, que, em sede de especialidade, se pondere proceder à sua autonomização.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em análise não nos suscitam outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV), estatui-se a obrigação

de, nos 90 dias seguintes à publicação da respetiva lei, o Governo proceder à sua regulamentação. Já ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 617/XIV/2.ª (PAN), determina-se a obrigação de,

nos 90 dias seguintes à entrada em vigor da lei, e após auscultação dos parceiros sociais e das organizações representativas das pessoas com deficiência, o Governo proceder à sua regulamentação, designadamente no que respeita à aplicação, procedimento de acesso e comprovativos referentes ao regime criado, através de portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha

e Espanha.

ALEMANHA De acordo com o Livro IX do Código da Segurança Social (Neuntes Sozialgesetzbuch SGB IX), considera-

se que uma pessoa tem uma deficiência quando as suas funções físicas, capacidades cognitivas ou saúde mental são limitadas, ou serão, com elevada probabilidade, limitadas por mais de seis meses, de uma forma que se afasta do estado típico das pessoas da mesma idade e, portanto, limita a sua participação na vida em sociedade.

O grau de deficiência é fixado entre 20 e 100 pelos serviços de segurança social da área de residência (Versorgungsamt). Com grau superior a 50 a deficiência é considerada grave (Schwerbehinderten), o que confere direito ao cartão de deficiente grave (Schwerbebehindertenausweis) e a um conjunto mais amplo de benefícios (fiscais, laborais e outros, como reforma antecipada, preços mais baixos nos bilhetes para espetáculos, cartão de estacionamento, etc.). Os benefícios atribuídos dependem do grau e do tipo de deficiência8.

A reforma antecipada encontra-se regulada nos §§37 e 236a do Livro VI do Código da Segurança Social (Sechstes Sozialgesetzbuch – SGB VI), prevendo-se que as pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 50 se podem aposentar aos 65 anos de idade (a idade normal está fixada nos 67 anos – cfr. §35 do mesmo diploma) com 35 anos de contribuições. Para os nascidos antes de 1964, a idade mínima exigida baixa para os 63 anos. A reforma antecipada com redução do valor da prestação é possível a partir dos 60 anos de

8 Mais detalhes em https://www.familienratgeber.de/schwerbehinderung/nachteilsausgleiche/nachteilsausgleiche.php

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idade (redução que pode chegar aos 10,8%).

ESPANHA O Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de noviembre, por el que se aprueba el Texto Refundido de la

Ley General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social determina, no seu artigo 4.º, que «são pessoas com deficiência aquelas que apresentam incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, previsivelmente permanentes, que, na interação com diversas barreiras, podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais». Acresce que são consideradas pessoas com deficiência aquelas a quem tenha sido reconhecido um grau de incapacidade igual ou superior a 33%. O grau de incapacidade é determinado nos termos do Real Decreto 1971/1999, de 23 de diciembre, de procedimiento para el reconocimiento, declaración y calificación del grado de minusvalía.

Para efeitos de reforma, importa mencionar o Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, cujo artigo 206.3 determina que a idade da reforma [presentemente 67 anos de idade, ou 65 anos de idade com 38 anos e seis meses de contribuições, conforme previsto no artigo 205.1.a)] poderá ser reduzida por real decreto para pessoas com incapacidades de 65% ou mais, bem como para quem tenha incapacidade igual ou superior a 45% resultante de deficiências/condições especificamente previstas e que impliquem uma redução da esperança de vida. Prevê-se também que a aplicação dos correspondentes coeficientes de redução da idade em nenhum caso pode levar a que o interessado possa aceder à pensão de reforma com uma idade inferior a 50 anos (n.º 4 do mesmo artigo).

A primeira situação é regulada pelo Real Decreto 1539/2003, de 5 de diciembre, que estabelece os coeficientes redutores da idade de aposentação a favor dos trabalhadores que sejam portadores de um grau relevante de incapacidade. Assim, reduz-se a idade no período equivalente ao que resultar da aplicação ao tempo efetivamente trabalhado dos seguintes coeficientes:

– 0,25, no caso dos trabalhadores com grau de incapacidade igual ou superior a 65%; – 0,50, no caso dos trabalhadores com grau de incapacidade igual ou superior a 65% e que careçam do

apoio de terceiros para a realização de atos essenciais da vida quotidiana. O Real Decreto 1851/2009, de 4 de diciembre, regula a segunda situação, isto é, a antecipação da idade

da reforma para trabalhadores com incapacidade em grau igual ou superior a 45%, elencando as deficiências/condições abrangidas (artigo 2) e fixando os 56 anos como idade mínima de reforma para os abrangidos por estas regras.

Às pessoas que reúnam as condições estabelecidas nos dois diplomas permite-se a opção pelo regime que lhes for mais favorável (Disposición adicional primera do Real Decreto 1851/2009).

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos de 30 de julho, e respetivo Protocolo Opcional (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, ambos de 30 de julho), constitui o principal instrumento internacional nesta matéria. Importa referir em especial o artigo 28.º da Convenção, no qual se prevê que «Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito, incluindo através de medidas destinadas a: (…)» designadamente, «(…) e) Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação».

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A 3 de dezembro assinala-se o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, instituído em 1992. V. Consultas e contributos

O n.º 2 do artigo 140.º do RAR estipula que «a comissão parlamentar competente deve promover a consulta das federações e confederações representativas do setor sempre que se trate de projetos ou propostas de lei em matéria de deficiência». Assim sendo, tendo em conta a manifesta impossibilidade de levar a cabo esta consulta na generalidade, atendendo à exiguidade do intervalo de tempo que decorreu entre a entrada das iniciativas na Assembleia da República e o seu agendamento para Plenário, sugere-se que a mesma seja concretizada caso as iniciativas baixem novamente à Comissão, em sede de especialidade ou de nova apreciação na generalidade.

De todo o modo, qualquer contributo espontâneo eventualmente recebido neste âmbito será disponibilizado na página eletrónica da Comissão destinada a outros contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.º 590/XIV/2.ª (PEV) e 617/XIV/2.ª (PAN) das

fichas de avaliação prévia de impacto de género das presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação dos projetos de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIATION DES PARALYSÉS DE FRANCE. Service juridique droit des personnes et des structures – Retraite anticipée des travailleus handicapés salariés, artisans, industriels, commerçants, salariés e non-salariés du regime agricole. [Em linha] França : [s.n.], 2016. [Consult. 13 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129558&img=15042&save=true>.

Resumo: Este documento aborda o tema do direito à reforma antecipada para trabalhadores com deficiência. Nomeadamente, apresenta-nos o direito à aposentadoria destes trabalhadores antes dos 62 anos, desde que reúnam três condições cumulativas:

– Duração mínima de desconto ou períodos reconhecidos como equivalentes; – Um período mínimo de desconto com contribuições pagas pelo beneficiário; – Uma taxa de incapacidade de 50% reconhecida durante os anos de trabalho ou uma incapacidade de

nível comparável.

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PROJETO DE LEI N.º 615/XIV/2.ª (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, CLARIFICANDO OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ÀS ENTIDADES

LICENCIADAS NA ZONA FRANCA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 5 de janeiro

de 2021, o Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira. No dia 6 de janeiro de 2021 foi admitido, tendo baixado na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (comissão competente) para elaboração do respetivo parecer.

A discussão na generalidade do projeto de lei em questão encontra-se agendada para o próximo dia 11 de fevereiro.

2 – Objeto, conteúdo e motivação O projeto de lei pretende clarificar os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na

Zona Franca da Madeira, bem como prorrogar, por três anos a partir de 1 de janeiro de 2020, a data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira.

Os proponentes da iniciativa argumentam que a interpretação dos requisitos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho previstos no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo ao regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, tem «dado azo a algumas dúvidas». Relevam ainda, nesta ponderação, as questões suscitadas recentemente pela Comissão Europeia, quer no que diz respeito à criação e manutenção de postos de trabalho, como também relativamente à origem geográfica dos lucros alvo do benefício fiscal. Embora a investigação da Comissão Europeia se tenha debruçado sobre Regime III da Zona Franca da Madeira, ambos estes aspetos são extensíveis ao Regime IV.

É no sentido de «clarificar as dúvidas» expostas que são propostos «critérios objetivos relativamente à natureza dos contratos de trabalho e à necessidade de comprovação anual da sua manutenção pelas entidades licenciadas» e também «clarificados os critérios para determinar a efetiva ligação dos postos de trabalho – bem como da atividade desenvolvida pelas empresas beneficiárias – à Região Autónoma da Madeira».

Os proponentes referem ainda «aproveitar» para prorrogar, por três anos a partir de 1 de janeiro de 2020, a data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira.

A nota técnica em anexo a este parecer aponta também que «embora não seja referido expressamente na exposição de motivos» do projeto de lei em questão, «é também proposta a prorrogação das seguintes normas do EBF: do artigo 58.º ‘Propriedade Intelectual’, até 31 de dezembro de 2023; e dos n.os 4 a 20 do

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artigo 33.º ‘Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria’ até 21 de dezembro de 2027, para efeitos da remissão do artigo 36.º-A, n.º 13.»

Para além do proceder à explicitação dos detalhes da iniciativa, a mesma nota técnica faz uma análise de direito comparado, procedendo ao seu enquadramento no plano da União Europeia e faz o seu enquadramento jurídico nacional e parlamentar.

Neste último, são relevadas três iniciativas legislativas, uma parcialmente aprovada e duas, de âmbito muito semelhante à iniciativa a que este parecer se refere, rejeitadas em momentos diferentes. A primeira é o Projeto de Resolução n.º 648/XIV/2.ª (PAN) que «Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de combate aos paraísos fiscais e que realize uma avaliação de custo-benefício do impacto global económico, social e fiscal da Zona Franca da Madeira», este apresentado na presente sessão legislativa e parcialmente aprovado, na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020. As outras duas são o Projeto de Lei n.º 579/XIV/2.ª (PSD) que «Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020», apresentado na presente sessão legislativa e rejeitado na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020, e o Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE) que «Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro», apresentado na primeira sessão legislativa da legislatura precedente e rejeitado na reunião plenária de 9 de junho de 2016.

3 – Enquadramento constitucional e legal A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 124.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

A iniciativa cumpre apenas parcialmente os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º. Com efeito, a nota técnica em anexo a este parecer releva que, embora a iniciativa em questão defina concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, «o disposto no n.º 2 do seu artigo 4.º parece poder infringir princípios constitucionais». Em causa, segundo a nota técnica, está a pretensão da produção parcial de efeitos retroativos desta iniciativa, «que poderá colocar em causa o respeito pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos», princípios que são «parte integrante do princípio do Estado de direito, expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP». Mais refere que «embora a retroatividade não seja em si mesma inconstitucional», o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do RAR prevê que não sejam admitidas iniciativas que «infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

A nota técnica refere ainda que a prorrogação de benefícios fiscais prevista na iniciativa em apreço, faz prever que da sua aprovação possa resultar «uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», incumprindo assim com o limite imposto pelo disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, bem como pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como lei-travão.

No que se refere à verificação do cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), a nota técnica aponta dois aspetos que, em caso de aprovação, poderão ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de discussão na especialidade ou de redação final: o título, no sentido de traduzir o seu objeto de forma mais completa; e «a autonomização das normas de entrada em vigor e produção de efeitos em dois artigos distintos, por se tratar de matérias distintas, tal como aconselham as regras de legística formal para a elaboração de atos normativos».

Releva-se ainda a consulta obrigatória às Regiões Autónomas dado o teor da iniciativa, tendo já sido promovida pelo PAR a audição dos órgãos de governo próprios através de emissão de parecer. Caso sejam enviados serão disponibilizados na página eletrónica desta iniciativa legislativa no sítio da Assembleia da

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República, em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=45584. PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD) – «Altera o

Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Mariana Mortágua — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da

Comissão de 2 de fevereiro de 2021. PARTE IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD) Título: Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira

Data de admissão: 6 de janeiro de 2021. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos

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VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Luísa Colaço (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Inês Cadete e Joana Coutinho (DAC). Data: 20 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Na exposição de motivos, o proponente refere que a interpretação dos requisitos relativos à criação e

manutenção de postos de trabalho constantes do artigo 36-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tem dado azo a dúvidas. Mais refere que, recentemente, a Comissão Europeia suscitou questões em matéria de criação ou manutenção de empregos efetivos na região e origem geográfica dos lucros que beneficiam do benefício, a respeito do Regime III da Zona Franca da Madeira, extensíveis ao Regime IV.

Face ao exposto, entende é necessário clarificar as dúvidas relativas aos postos de trabalho, no âmbito do atual regime. Nas suas palavras, passam a prever-se «critérios objetivos relativamente à natureza dos contratos de trabalho e à necessidade de comprovação anual da sua manutenção pelas entidades licenciadas. São também clarificados os critérios para determinar a efetiva ligação dos postos de trabalho – bem como da atividade desenvolvida pelas empresas beneficiárias – à Região Autónoma da Madeira.»

O proponente diz ainda aproveitar para propor a prorrogação da data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do regime fiscal especial consagrado no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

De notar por fim que, embora não seja referido expressamente na exposição de motivos, é ainda proposta a prorrogação das seguintes normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

• Do artigo 58.º «Propriedade Intelectual» do EBF, até 31 de dezembro de 2023; • Dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF «Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria»

até 21 de dezembro de 2027, para efeitos da remissão do artigo 36.º-A, n.º 13.

• Enquadramento jurídico nacional O Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), ou Zona Franca da Madeira, foi criado pelo

Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro1, com o intuito de atrair para esse território «novos sectores industriais voltados para o desenvolvimento económico e social da Região». Foi, assim, criada uma zona franca de natureza industrial, constituindo uma área de livre importação e exportação de mercadorias, conforme estatuído no artigo 2.º deste diploma legal.

Através do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, procedeu-se à regulamentação da Zona Franca da Madeira, nomeadamente quanto ao tipo de atividades que nela podem ser desenvolvidas – tendo sido autorizadas atividades de natureza industrial, comercial ou financeira – e ao respetivo regime aduaneiro.

O Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira foi aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro2.

A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, SA, com a qual a Região Autónoma da Madeira celebrou contrato administrativo de concessão em 1987, pelo prazo de 30 anos. Em janeiro de 2021, a SDM passou a empresa pública, detida integralmente pelo Governo Regional da Madeira.

Atualmente, as principais áreas de investimento do CINM são três: A Zona Franca Industrial, o Registo Internacional de Navios – MAR e os Serviços Internacionais. O setor dos serviços financeiros, que integrava a

1 Autoriza a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira. 2 Versão consolidada, retirada do portal www.dre.pt.

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constituição inicial do CINM, foi excluído do regime de benefícios fiscais aplicável às entidades licenciadas no CINM a partir de 2003, tendo sido descontinuado a partir de 2011.

Os benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional que podem ser concedidos para promoção e captação de investimentos nesta zona franca, com os objetivos de promoção e instalação de novos projetos de investimentos, atração e fixação de fatores de produção e apoio ao arranque e estabilização das empresas instaladas, foram definidos no Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho3, alterado pela Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto4.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais5 (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, dedica do Capítulo V da Parte II aos benefícios fiscais às zonas francas6, compreendendo os artigos 33.º a 36.º-A.

O artigo 33.º do EBF concede diversas isenções de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)7 às entidades instaladas nas zonas francas, mediante o cumprimento de certas condições.

O artigo 36.º do EBF fixa as regras para a tributação em IRC, até 31 de dezembro de 2020, dos rendimentos das entidades licenciadas para operar na zona franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º8.

3 Concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira. 4 Completa a transposição da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. 5 Versão consolidada, retirada do portal da Autoridade Tributária e Aduaneira. 6 Para além da Zona Franca da Madeira, existiu também uma zona franca na Ilha de Santa Maria, que foi extinta no final de 2011. 7 Regulado pelo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88 de 30 de novembro. 8 O n.º 1 do artigo 33.º do EBF, revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), dispunha o seguinte: «1 – As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2011, nos termos seguintes: a) As entidades instaladas na zona industrial respetiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela; b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respetiva atividade aí exercida, desde que neste âmbito:

1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua atividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;

2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, exceto quando essas operações tenham como objetivo a cobertura de operações ativas e passivas afetas à estrutura instalada nas zonas francas;

3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza, e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não terem sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar, para cada operação de transferência, as operações de tomada que lhe deram origem;

d) As entidades que prossigam a atividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com exceção dos respetivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em ativos financeiros emitidos por não residentes ou em outros ativos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários; e) As entidades que prossigam a atividade de seguro ou de resseguro, nos ramos «Não vida», e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respetivas atividades; f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo «Vida», e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respetivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respetivas atividades; g) As sociedades gestoras de participações sociais, relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia; h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados

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Estes rendimentos são tributados à taxa de 3% nos anos de 2007 a 2009, à taxa de 4% nos anos de 2010 a 2012 e à taxa de 5% entre 2013 e 2020. A aplicação destas taxas fica condicionada ao cumprimento de um de dois requisitos: a criação de até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de 75 000€ na aquisição de ativos fixos corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de atividade; ou a criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de atividade.

Estas entidades, se prosseguirem atividades industriais, podem beneficiar ainda de uma dedução de 50% à coleta do IRC, se preencheram, pelo menos, duas das seguintes condições: contribuírem para a modernização ou para a diversificação da economia regional; promoverem a contratação de recursos humanos altamente qualificados; contribuírem para a melhoria das condições ambientais; ou criarem pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

O artigo 36.º-A9, objeto da iniciativa legislativa a propósito da qual se elabora esta nota técnica, fixa idênticas regras para a tributação em IRC, até 31 de dezembro de 2027, dos rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020. No entanto, para estes casos, a taxa aplicável à tributação dos rendimentos destas entidades é apenas a de 5%, ficando a sua aplicação condicionada ao cumprimento dos mesmos requisitos acima referidos.

Esta taxa reduzida é aplicável sobre os lucros provenientes de operações desenvolvidas exclusivamente com outras entidades não residentes em território português ou com entidades igualmente licenciadas no âmbito do CINM.

Por outro lado, esta taxa reduzida aplicável sobre a matéria coletável tem um limite máximo, determinado em função do número de postos de trabalho mantidos pelas empresas, nos termos do n.º 4 deste artigo.

As empresas estão ainda sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos neste regime: 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou 30,1% dos custos anuais de mão-de-obra incorridos, ou 15,1% do volume anual de negócios.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi identificada a Proposta de Lei n.º

66/XIV/2.ª (GOV), «Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC», que, entre outras alterações ao EBF, propõe modificações ao artigo 36.º-A.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Efetuada pesquisa à AP, foram identificados os seguintes antecedentes parlamentares em matéria conexa

com a aqui em análise: • Projeto de lei n.º 579/XIV/2.ª (PSD) «Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020», apresentado na presente sessão legislativa e que foi rejeitado na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020;

• Projeto de Resolução n.º 648/XIV/2.ª (PAN) «Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas de combate aos paraísos fiscais e que realize uma avaliação de custo-benefício do impacto global

das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da respetiva zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.» 9 Este artigo foi aditado ao EBF pela Lei n.º 64/2015, de 1 de julho, que aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

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económico, social e fiscal da Zona Franca da Madeira», apresentado na presente sessão legislativa e que foi parcialmente aprovado, na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020;

• Projeto de lei n.º 236/XIII/1.ª (BE) «Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro», apresentado na primeira sessão legislativa da legislatura precedente e que foi rejeitado na reunião plenária de 9 de junho de 2016.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais O Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª é subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa em apreço toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, está redigida sob a forma de artigos, contém uma designação que traduz o seu objeto principal, muito embora possa ser objeto de aperfeiçoamento caso seja aprovada, e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que estão preenchidos os requisitos formais contidos no disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

No respeitante aos limites das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, não obstante o projeto de lei em apreço defina concretamente as modificações a introduzir na ordem legislativa, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º parece poder infringir princípios constitucionais.

Com efeito, prevê-se naquele n.º 2 do artigo 4.º que «A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, no que diz respeito aos números 1 e 7 do artigo 36.º-A», pretendendo-se dessa forma a produção parcial de efeitos retroativos desta iniciativa, o que poderá colocar em causa o respeito pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

Os dois princípios supramencionados são parte integrante do princípio doEstado de direito, expressamente consagrado no artigo 2.º da CRP, e podem ser entendidos como a garantia de que os atos do poder público serão fiáveis, claros, determináveis e transparentes, de modo a que «em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos.»10, refletindo uma ordem jurídica caracterizada pela sua estabilidade e durabilidade.

Mencione-se ainda que, muito embora a retroatividade não seja «em si mesma inconstitucional»11, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR, não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados, pelo que em sede de discussão parlamentar do presente projeto de lei, deve o mesmo ser analisado à luz dos princípios constitucionais.

Cumpre referir ainda que o n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede igualmente a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (limite previsto também no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como «lei-travão»). No caso em apreço, ao prever a prorrogação de benefícios fiscais, quer pela alteração do artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), prevista no artigo 3.º, quer pela prorrogação da vigência de algumas das disposições deste Estatuto, no artigo 2.º, é previsível que da aprovação da presente iniciativa possa resultar uma diminuição das receitas do Estado.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a entrada em vigor da lei que venha a resultar deste projeto de lei deverá ocorrer no dia seguinte ao da sua publicação, prevendo-se ainda, no n.º 2, que a produção de efeitos de algumas das suas normas retroaja a 1 de janeiro de 2021, em caso de aprovação, o respeito pelo limite imposto pela lei-travão deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo,

10 Canotilho, Gomes J.J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Livraria Almedina, pág.257. 11 Novais, Jorge Reis, Os princípios constitucionais estruturantes da república portuguesa, 2004, Coimbra Editora, pág.265.

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nomeadamente fazendo coincidir a sua entrada em vigor ou a produção de efeitos com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.

Refira-se que a matéria objeto da presente iniciativa se enquadra no elenco de matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, de acordo com o previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de janeiro de 2021, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) no dia 6 de janeiro, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado nesse mesmo dia em sessão plenária. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 11 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira» – traduz parcialmente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Contudo, considerando que a iniciativa, para além da alteração, prevê a prorrogação da vigência de algumas disposições do EBF, uma das quais, aliás, se refere a matéria distinta da relativa à Zona Franca da Madeira12, pensamos que o título da iniciativa poderá ser aperfeiçoado no sentido de melhor informar sobre o seu conteúdo. Assim, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título: «Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira e prorrogando o período de admissão de novas entidades, e prorroga a vigência de benefícios fiscais».

A presente iniciativa procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215-/89, de 1 de julho, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Jurídicos», ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Embora tal exigência decorra do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, há que ter em consideração que a mesma foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

O autor não promoveu a republicação do decreto-lei alterado, nem tal se afigura necessário neste caso concreto, não só atendendo ao carácter cirúrgico da alteração introduzida (apenas ao artigo 36.º-A), mas também ao teor literal do proémio do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que determina a republicação integral dos «diplomas que revistam forma de lei».

Caso se interprete esta norma como abrangendo também a republicação integral dos diplomas que revistam forma de decreto-lei, coloca-se à consideração da Comissão analisar se, neste caso concreto, será pertinente observar essa recomendação legal.

Cumpre ainda assinalar que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no n.º 1 do artigo 4.º, que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Atendendo a que o n.º 2 do mesmo artigo diz respeito à produção de

12 O n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei em análise prevê a prorrogação da vigência do artigo 58.º do EBF, relativo aos benefícios fiscais no âmbito da propriedade intelectual.

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efeitos, será de equacionar, em sede de apreciação na especialidade, a autonomização das normas de entrada em vigor e produção de efeitos em dois artigos distintos, por se tratar de matérias distintas, tal como aconselham as regras de legística formal para a elaboração de atos normativos. O teor do n.º 2 do artigo 4.º do projeto de lei foi já objeto de análise no ponto precedente, para o qual se remete.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O principal objetivo dasregras de concorrência da União Europeia (EU)é permitir o bom funcionamento do

mercado interno da União enquanto motor essencial do bem-estar dos cidadãos, das empresas e da sociedade em geral. Neste sentido, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém regras destinadas a evitar restrições e distorções da concorrência no mercado interno. Mais concretamente, fá-lo através da proibição de acordos anti concorrenciais entre empresas e do abuso de posição dominante no mercado por empresas dominantes, que podem afetar negativamente a concorrência e os consumidores dos Estados-Membros. Além disso, as fusões e aquisições com uma dimensão europeia são controladas pela Comissão Europeia e podem ser proibidas, caso resultem numa redução significativa da concorrência. Acresce que, a concessão de auxílios estatais a empresas que provocam distorções da concorrência é proibida, embora possa ser autorizada em determinados casos. Com algumas exceções, as regras de concorrência são igualmente aplicáveis às empresas públicas, aos serviços públicos e aos serviços de interesse geral.

O TFUE contém uma proibição geral dos auxílios estatais (artigo 107.º, n.º 1)13, a fim de evitar distorções da concorrência no mercado interno que possam resultar da concessão de vantagens seletivas a certas empresas. São proibidas, em regra, todas as ajudas diretas ou indiretas concedidas pelos Estados-Membros (por exemplo, subvenções a fundo perdido, empréstimos em condições favoráveis, isenções de direitos e de impostos e garantias de empréstimo). São igualmente proibidas outras vantagens concedidas a título de tratamento preferencial a determinados setores ou empresas que falseiem ou ameacem falsear a concorrência e afetem negativamente as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

O TFUE deixa margem para conceder algumas derrogações a esta proibição geral, se puderem ser justificadas por objetivos políticos globais específicos (artigo 107.º n. os 2 e 3), por exemplo, para sanar uma perturbação grave da economia ou por razões de interesse europeu comum.

De um modo geral, por auxílio de Estado entende-se qualquer vantagem (independentemente da sua forma) concedida seletivamente a certas empresas (entidades que exercem uma ou mais atividades económicas) pelas autoridades públicas nacionais, suscetível de afetar a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-membros da UE. Por ser necessário controlar os regimes de auxílio, os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, são obrigados a notificar previamente a Comissão Europeia de qualquer projeto tendente à concessão de tais auxílios. Neste enquadramento, o Conselho conferiu à Comissão Europeia a possibilidade de definir isenções (através da adoção de isenções por categoria para os auxílios estatais) e, por conseguinte, de declarar como compatíveis com o mercado interno e isentas de notificação prévia à Comissão Europeia certas categorias de auxílios estatais.

Em 19 de julho de 2016, a Comissão Europeia publicou a Comunicação sobre a Noção de Auxílio Estatal nos termos do artigo 107.°, n.º 1, do TFUE (2016/C 262/01). Esta comunicação contém um repositório do entendimento fundamental dos tribunais da UE e da Comissão Europeia sobre esta matéria.

13 O legislador da União estabelece uma presunção de ilegalidade das medidas que configuram auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.º, n.º 1, apresentando uma lista taxativa de auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno (no artigo 107.º, n.º 2) e submete à aprovação prévia da Comissão Europeia a eventual compatibilidade dos auxílios que se enquadram nas situações do n.º 3 do artigo 107.º. A Comissão é competente para declarar que certas categorias de auxílios são automaticamente compatíveis com o artigo 107.º n.º 3 (cfr. Reg. (CE) n.º 651/2014 da Comissão de 16.06.2014, JO L 187, p. 1), e que auxílios de pequeno montante (de minimis) não preenchem todos os critérios do artigo 107.º, n.º 1, não configurando, pois, auxílios de Estado nos termos deste preceito (cfr. Reg. (UE) n.º 1407/2013 da Comissão de 18.12.2013, JO L 352, p.1) – Lei da Concorrência Anotada, Carlos Botelho Moniz (COORD.), Joaquim Vieira Peres, Eduardo Maia Cadete, Gonçalo Machado Borges, Pedro Gouveia e Melo, Inês Gouveia e Luís do Nascimento Ferreira, Almedina, 2016, pág. 625.

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Em 4 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia concluiu que a aplicação do regime de auxílios da Zona Franca da Madeira (Regime III) em Portugal não está em conformidade com as decisões da Comissão em matéria de auxílios estatais de 2007 e 2013. O objetivo da medida aprovada era contribuir para o desenvolvimento económico da região ultraperiférica da Madeira através de incentivos fiscais. É por esta razão que as decisões da Comissão condicionaram a concessão de reduções fiscais apenas às empresas que criam postos de trabalho na Madeira e à aplicação das reduções fiscais a atividades efetiva e materialmente realizadas na Região Autónoma da Madeira.

Não obstante, a investigação levada a cabo pela Comissão Europeia revelou que as reduções fiscais foram também aplicadas a empresas que não contribuíram verdadeiramente para o desenvolvimento da região, incluindo em relação a postos de trabalho criados fora da Madeira (e mesmo da UE), em violação das condições das decisões adotadas e das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Portugal deve agora recuperar os auxílios ilegalmente concedidos, acrescido de juros, junto das empresas que não preenchiam as condições previstas nas decisões adotadas.

Com efeito, no decurso da investigação aprofundada, a Comissão Europeia determinou que: • O número de postos de trabalho tidos em conta por Portugal para o cálculo do montante do auxílio ao

abrigo do regime incluía postos de trabalho criados fora da Zona Franca da Madeira e mesmo fora da UE. Além disso, os postos de trabalho a tempo parcial foram incluídos nos postos de trabalho a tempo integral e os membros do conselho de administração foram valorados como trabalhadores em mais do que uma empresa beneficiária do regime, sem haver recurso a um método de cálculo adequado e objetivo.

• Os lucros que beneficiaram da redução fiscal não se limitavam aos lucros relacionados com atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira.

Destarte, a Comissão concluiu que o regime, conforme aplicado, não estava em conformidade com as

decisões da Comissão de 2007 e 2013 e que esses auxílios individuais concedidos a esses beneficiários, que não reuniam os pressupostos constantes das decisões de 2007 e 2013, são ilegais e não podem ser considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE.

A versão não confidencial da decisão adotada pela Comissão Europeia a 4 de dezembro de 2020 será disponibilizada com o número SA.21259 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, após resolução das eventuais questões de confidencialidade.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Regiões Autónomas O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 7 de janeiro de 2021, a audição dos órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres remetidos pelos órgãos acima elencados serão disponibilizados, se enviados, na página eletrónica da iniciativa. Até ao momento foram recebidos os pareceres do Governo da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De

acordo com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

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Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental Sendo aprovada, a iniciativa terá impacto orçamental, pois visa a prorrogação da vigência de benefícios

fiscais. Todavia, os dados disponíveis não permitem determinar ou quantificar esse impacto.

———

PROJETO DE LEI N.º 635/XIV/2.ª (APOIO AOS SÓCIOS-GERENTES E TRABALHADORES INDEPENDENTES)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos

a) Nota prévia b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa c) Enquadramento legal e antecedentes legislativos d) Apreciação dos requisitos formais e) Contributos da sociedade e avaliação do impacto de género

Parte II – Opinião da Deputada Parte III – Conclusões Parte IV – Anexo PARTE I – Considerandos

a) Nota prévia O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 635/XIV/2.ª, sob a epígrafe «Apoio aos

sócios-gerentes e trabalhadores independentes». Esta iniciativa foi recuperada de uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2021 que foi,

nessa sede, rejeitada. Assim, o projeto de lei sub judice é apresentado visando que o valor da majoração do limite mínimo do

subsídio de desemprego consagrado no artigo 155.º do Orçamento do Estado para 2021, seja aplicado com as devidas adaptações ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por cessação de atividade profissional.

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b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa pretende minimizar os efeitos socioeconómicos provocados pela pandemia da

COVID-19, por se considerarem insuficientes os apoios já existentes, na medida em que os anúncios do Governo sobre o lançamento de medidas não correspondem às necessidades existentes, nem quanto ao ritmo, nem quanto à sua extensão.

Entendem ser dever do Estado Social garantir que os apoios devidos sejam atribuídos a todos os que deles careçam, nomeadamente aos sócios-gerentes e trabalhadores independentes.

Nesse sentido, e porque o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende insuficiente o atual regime de apoio para estas pessoas, apresenta o projeto de lei em análise.

c) Enquadramento legal e antecedentes legislativos No que toca a iniciativas que versam sobre os subsídios de desemprego e de cessação de atividade,

baixaram à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social diversos projetos de lei referenciados na nota técnica, que faz parte integrante do presente parecer, sendo nela referidas, ainda, diversas iniciativas legislativas que foram rejeitadas.

O enquadramento legal é o expendido igualmente na mencionada nota técnica.

d) Apreciação dos requisitos formais O presente projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP ao abrigo e nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis e respeitando a chamada «lei-travão». A iniciativa legislativa, entrada a 8 de janeiro de 2021, foi admitida a 12 de janeiro e anunciada a 13 de

janeiro, data em que baixou na generalidade à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social.

e) Contributos da sociedade e avaliação do impacto de género Cumpre referir que a presente iniciativa legislativa não foi submetida a consulta pública no momento da sua

distribuição, por não versar sobre legislação do trabalho, conforme previsto nos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em especial do n.º 2 do artigo 469.º, podendo ainda assim a Comissão decidir promover a sua discussão pública, caso o entenda, na fase de apreciação na especialidade ou de nova apreciação na generalidade.

Cumpre ainda referir que o preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração positiva.

PARTE II – Opinião da Deputada A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião, a qual é, de resto, de

«elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando-a para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões Tendo em consideração o anteriormente exposto: a) O Grupo Parlamentar do CDS-PP subscreve a iniciativa objeto do presente parecer, visando melhorar a

proteção social na eventualidade de desemprego dos sócios-gerentes e dos trabalhadores independentes.

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Nesse sentido, pretende que o valor da majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego consagrado no artigo 155.º do Orçamento do Estado para 2021 seja aplicado com as devidas adaptações ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por cessação de atividade profissional;

b) A 10.ª Comissão Parlamentar é de Parecer que o projeto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, na medida em que cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

A Deputada relatora, Ofélia Ramos — O Presidente da Comissão, Pedro Roque. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de fevereiro de 2021. PARTE IV – Anexo Junta-se em anexo a nota técnica, elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, em

30 de janeiro de 2021, nos termos do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 635/XIV/2.ª (CDS-PP) Apoio aos sócios-gerentes e trabalhadores independentes.

Data de admissão: 12 de janeiro de 2021. Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP), João Oliveira (BIB), Inês Cadete e Pedro Pacheco (DAC). Data: 30 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Os proponentes da presente iniciativaaludem aos impactos económicos provocados pela pandemia da

doença COVID-19, e pelas restrições de circulação e de prevenção sanitária daí decorrentes, em especial os

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associados à produtividade e à sustentabilidade financeira. Com efeito, lembrando os alertas emitidos pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP) ao longo do último ano, registam que a execução dos anúncios do Governo sobre o lançamento de medidas não correspondeu às necessidades existentes, nem quanto ao ritmo, nem quanto à sua extensão a todos os setores.

Desta forma, mencionando dados relativos às empresas e trabalhadores abrangidos pelo Apoio à Retoma e o Incentivo Extraordinário à Normalização, e bem assim as condições de acesso pelas empresas, e perspetivando já a concretização de medidas em 2021, invocam-se as críticas de empresários e associações representativas ao atual regime de apoio aos sócios-gerentes, que apontam a insuficiência das propostas apresentadas. Assim, antevendo como previsível o aumento do desemprego e do volume de pedidos de ajuda, defende-se que compete ao Estado Social garantir que os apoios devidos são atribuídos a todos que deles careçam.

Nesta linha, salientado a consagração no Orçamento do Estado para 2021 de uma majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego, os proponentes recuperam com a iniciativa sub judice a proposta, rejeitada nessa sede, que visava precisamente o alargamento dessa medida ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por cessação de atividade profissional, pugnando pela oportunidade da sua aprovação.

O projeto de lei em análise desdobra-se em três artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo na preconizada extensão da majoração enunciada e o terceiro na respetiva entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que «todos os trabalhadores, sem distinção de

idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego» [(artigo 59.º, n.º1.alínea e)1], e estabelece que «o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho» (artigo 63.º, n.º 3).

Jorge Miranda e Rui Medeiros2 afirmam que, «na perspetiva do legislador constitucional, os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais. Todavia, (…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o regime dos direitos, liberdades e garantias.»

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro4 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro5, que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Para efeitos do disposto no citado Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico de proteção no desemprego, «é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego».

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio

1 «A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores» (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional). 2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Versão consolidada do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n. º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 153/2019, de 17 de outubro, e 95/2020, de 4 de novembro.

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social de desemprego6 (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial7, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do presente decreto-lei.

O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos artigos 18.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico de proteção no desemprego. Quanto ao reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego, este depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, conforme se trate, respetivamente, de subsídio inicial ou subsequente (n.º 1 do artigo 24.º).

Os artigos 28.º a 35.º preceituam o montante e o respetivo limite8 das prestações de desemprego (do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego e do subsídio de desemprego parcial) a que os beneficiários têm direito, tendo como referencial na fixação e atualização das prestações o indexante dos apoios sociais (IAS).9

Através do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março10, ficou estabelecido, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestem serviços maioritariamente a uma entidade contratante, estando definida, no artigo 10.º, a fórmula para o cálculo do montante do subsídio por cessação da atividade.

Pelo Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, foi estabelecido o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, prevendo-se no artigo 11.º o montante do subsídio por cessação da atividade profissional.

Ambos os regimes, tanto o definido pelo Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março11, como pelo Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro12, aplicam subsidiariamente as regras constantes do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A partir de 2013, a majoração do subsídio de desemprego13 tem vindo, anualmente, a ser renovada em sede de Orçamento do Estado. Assim, para o presente ano, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, determina no seu artigo 155.º que «nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS». O artigo 155.º corresponde ao artigo 111.º da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2021, com as alterações introduzidas no âmbito do debate em especialidade14.

A majoração do montante do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional vem fixada no artigo 158.º da mencionada Lei do Orçamento do Estado para 2021 e determina que o montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de

6 A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar: (i) nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego; (ii) nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no regime jurídico estabelecido pelo referido Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. 7 A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário, requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma atividade profissional. 8 O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (1.097,03€), não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio, nem inferior ao valor desse indexante (438,81€). 9 O valor mensal do IAS vigente é ainda a fixada para o ano de 2020 no valor de € 438,81, nos termos da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro. 10 Aprovado no desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 11 Cfr. Artigo 18.º. 12 Cfr. Artigo 17.º. 13Esta medida foi criada através do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que procedeu à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, «de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade» prevendo a majoração do subsídio de desemprego, em 10%, com vigência até 31 de dezembro de 2012. Esta medida tem vindo a ser renovada, anualmente, com a aprovação das leis orçamentais. 14 Tal como mencionado na exposição de motivos, durante o debate na especialidade foi apresentada a Proposta de Alteração n.º 11212C, da autoria do GP do CDS-PP, cujo conteúdo é em tudo semelhante à iniciativa aqui em análise, e que acabaria por ser rejeitada com os votos contra do PS, a favor do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do CH e da IL e a abstenção do PSD.

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atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 25%15, quando no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais. Este artigo correspondia ao artigo 113.º da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV), já referenciada.

O sítio da Segurança Social dispõe de informações complementares sobre o regime de subsídios por cessação de atividade profissional.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) No que toca a iniciativas que versam sobre os subsídios de desemprego e de cessação de atividade,

baixaram na especialidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social os seguintes projetos de lei: – Projeto de Lei n.º 18/XIV/1.ª (PCP) – «Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do

subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego»; – Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE) – «Cria o subsídio extraordinário de desemprego e de cessação de

atividade, aplicável a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores informais excluídos de outros apoios»;

– Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Diminuição para metade do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por cessação de atividade profissional (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio)»;

– Projeto de Lei n.º 495/XIV/1.ª (BE) – «Alarga e melhora as condições de acesso e os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego (17.ª alteração do Regime Jurídico de Proteção no Desemprego)».

Ainda sobre este assunto, deu igualmente entrada o Projeto de Resolução n.º 873/XIV/2.ª (BE) –

«Alargamento dos beneficiários da prorrogação do subsídio de desemprego, prorrogação extraordinária do subsídio social de desemprego e acesso imediato aos apoios para trabalhadores independentes», tendo o proponente solicitado o agendamento da sua discussão para a reunião da 10.ª Comissão de quarta-feira, 3 de fevereiro. Merecem igual referência o Projeto de Resolução n.º 331/XIV/1.ª (PAN) – «Reforça as medidas de apoio à família para trabalhadores independentes» e o Projeto de Resolução n.º 332/XIV/1.ª (PAN) – «Agiliza a atribuição do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente», que de igual modo baixaram para discussão à 10.ª Comissão.

Deverá também sublinhar-se que a discussão na generalidade do projeto de lei em apreço se encontra agendada para a reunião plenária de 3 de fevereiro, em conjunto com a Petição n.º 39/XIV/1.ª – «Acesso dos sócios gerentes ao regime de lay-off», da iniciativa de Márcia Alexandra Magalhães Rosa Teixeira e outros, num total de 34 078 assinaturas, tramitada pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, que aprovou o respetivo relatório final a 18 de setembro de 2020.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Sobre a temática dos apoios destinados a sócios-gerentes e trabalhadores independentes, em especial

desde o eclodir da pandemia da doença COVID-19, deram entrada e foram rejeitados na generalidade os seguintes projetos de lei:

– Projeto de Lei n.º 305/XIV/1.ª (PAN) – «Cria mecanismos de proteção dos sócios-gerentes das micro,

pequenas e médias empresas (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)»;

15 A majoração depende da apresentação do requerimento e da prova das condições de atribuição.

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– Projeto de Lei n.º 318/XIV/1.ª (PCP) – «Estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial e altera o regime de apoio social aos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março»;

– Projeto de Lei n.º 320/XIV/1.ª (PAN) – «Altera o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, reforçando os apoios atribuídos aos trabalhadores independentes e empresários em nome individual decorrentes da COVID-19»;

– Projeto de Lei n.º 323/XIV/1.ª (PEV) – «Alarga os apoios aos sócios gerentes das micro e pequenas empresas que sejam simultaneamente trabalhadores da empresa»;

– Projeto de Lei n.º 324/XIV/1.ª (PEV) – «Alarga o limite do apoio extraordinário aos trabalhadores independentes pela redução da atividade económica»;

– Projeto de Lei n.º 339/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Reforça a proteção social aos gerentes das empresas comerciais»;

– Projeto de Lei n.º 346/XIV/1.ª (IL) – «Reforça o apoio social dos gerentes das empresas»; – Projeto de Lei n.º 357/XIV/1.ª (BE) – «Medidas de emergência para as micro e pequenas empresas»; De igual forma, foram rejeitadas as iniciativas sobre prestações de desemprego que por ora se elencam: – Projeto de Lei n.º 325/XIV/1.ª (PEV) – «Reduz o prazo de garantia de acesso ao subsídio de

desemprego»; – Projeto de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP) – «Garante um apoio extraordinário de proteção social a

trabalhadores sem acesso a outros instrumentos e mecanismos de proteção social»; – Projeto de Lei n.º 428/XIV/1.ª (PCP) – «Melhoria das condições de acesso ao subsídio social de

desemprego»; – Projeto de Lei n.º 491/XIV/1.ª (PAN) – «Aumenta as garantias dos beneficiários de prestações de

desemprego no âmbito das regras referentes à formação profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro»;

Em sentido contrário, foram aprovadas as iniciativas que se seguem sobre matéria idêntica ou conexa: – Projeto de Lei n.º 336/XIV/1.ª (PSD) – «Garante apoio social extraordinário aos gerentes das empresas»; – Projeto de Lei n.º 354/XIV/1.ª (PEV) – «Garante o apoio extraordinário ao rendimento dos micro

empresários e trabalhadores em nome individual devido à redução da atividade económica pela epidemia de Covid-19»;

– Projeto de Lei n.º 363/XIV/1.ª (PAN) – «Reforça a proteção dos sócios-gerentes das micro, pequenas e médias empresas (procede à 8.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e à 2.ª alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março».

Em termos mais genéricos, poderão ainda mencionar-se diplomas mais abrangentes, e que contemplam

igualmente medidas dirigidas aos mencionados destinatários, entre os quais: – Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho – «Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

(Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas», que resultou da Proposta de Lei n.º 33/XIV/1.ª (GOV) – «Aprova o Orçamento Suplementar para 2020», e que entre muitas outras disposições aditou um n.º 14 ao artigo 26.º (Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

– Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto – «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19», que introduziu outras alterações ao aludido artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, mas também ao artigo 28.º-A (Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional) do mesmo diploma.

Foram igualmente apresentados o Projeto de Resolução n.º 363/XIV/1.ª (N insc. Joacine Katar Moreira) –

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«Recomenda ao Governo medidas de apoio aos trabalhadores independentes, trabalhadores informais e demais trabalhadores precários» e o Projeto de Resolução n.º 356/XIV/1.ª (BE) – «Recomenda ao Governo o prolongamento do apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem e independentes durante as férias da páscoa», ambos rejeitados a 8 de abril de 2020.

Por fim, cumpre assinalar que na anterior Legislatura deu entrada no Parlamento a Petição n.º 277/XIII/2.ª – «Solicita alteração ao regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas», subscrita por Mateus Fernando Carvalho da Costa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelos cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais para o Estado, o artigo 3.º (Entrada em vigor) remete o início da respetiva vigência para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão». Sugere-se assim o aperfeiçoamento da norma, em sede de especialidade ou de redação final, por forma a determinar que a iniciativa entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de janeiro de 2021. Foi admitido a 12 de janeiro e anunciado a 13 de janeiro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Apoio aos sócios-gerentes e trabalhadores independentes» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente no que diz respeito à aproximação entre o título e o objeto da iniciativa.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria sugere-se que, caso a iniciativa seja aprovada, seja adotado na especialidade o seguinte título:

«Majoração do limite mínimo do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de

atividade profissional dos sócios-gerentes e trabalhadores independentes»

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O combate à exclusão social e a promoção da proteção social são, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do

Tratado da União Europeia, um dos objetivos que norteiam a atuação da União Europeia. No entanto, as políticas sociais constituem, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-Membros, podendo, contudo, a União, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do mesmo diploma, tomar iniciativas de modo a garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

Acresce que, o artigo 9.º do TFUE estabelece que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.»

O artigo 151.º do TFUE destaca a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho como objetivos da União e dos Estados-Membros, de modo a assegurar uma proteção social adequada e a luta contra as exclusões, enquanto o artigo 153.º, n.º 1, através das suas alíneas c) e j), estabelece que a «segurança social e proteção social dos trabalhadores» e a «luta contra a exclusão social» são alguns dos domínios em que a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros.

O artigo 34.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estipula que «A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais», e o n.º 3 que «A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas nacionais.»

Por outro lado, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais reafirma alguns dos direitos consagrados no acervo da União e acrescenta novos princípios, de modo a assegurar o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social na Europa do século XXI, e a enfrentar os desafios decorrentes da evolução social, tecnológica e económica, nomeadamente consagrando, nos seus princípios 12, 13 e 14 respetivamente, que «Independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm direito a uma proteção social adequada»; «Os desempregados têm direito (…) a prestações por desemprego adequadas,

durante um período razoável, em função das suas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais» e que «Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como a um acesso eficaz a bens e serviços de apoio. Para as pessoas aptas para o trabalho, as prestações de rendimento mínimo devem ser conjugadas com incentivos para (re)integrar o mercado de trabalho.»

No âmbito das ações desenvolvidas pela UE para apoiar os Estados-Membros e os seus cidadãos na resposta a esta crise motivada pelo contágio com o vírus SARS-CoV-2, destaca-se o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio

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temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19.

Este regulamento cria um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE), estabelecendo as condições e os procedimentos que permitem à UE prestar assistência financeira a um Estado-Membro que esteja efetiva ou potencialmente a braços com uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID‐19.

O instrumento visa, principalmente, financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos. Pode ser também utilizado para financiar, a título acessório, algumas medidas sanitárias, sobretudo no local de trabalho.

De acordo com o regulamento SURE, um Estado-Membro pode solicitar assistência financeira da UE em complemento das suas medidas nacionais, como a adoção de regimes de tempo de trabalho reduzido, destinadas a fazer face aos efeitos socioeconómicos provocados pelo surto de COVID‐19 quando a sua despesa pública efetiva (e eventualmente também prevista) tiver aumentado de forma súbita e grave desde 1 de fevereiro de 2020.

A assistência financeira será prestada mediante pedido, sob a forma de empréstimo desembolsado em parcelas. Para esse efeito, a Comissão Europeia e os Estado-Membro em causa devem celebrar um acordo de empréstimo, em conformidade com o artigo 220.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro da UE.

O Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) pode prestar assistência financeira até 100 mil milhões de EUR sob a forma de empréstimos da UE aos Estados-Membros afetados para fazer face a aumentos súbitos da despesa pública em prol da preservação do emprego. O instrumento SURE é um vetor essencial da estratégia global da Comissão para proteger os cidadãos e atenuar as consequências socioeconómicas particularmente graves da pandemia de coronavírus.

A Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19.

A Proposta de Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e do Conselho COM (2020) 744, de 18 de novembro de 2020, refere que «Antes da eclosão da crise da COVID-19, o emprego na UE crescia a um ritmo estável, ainda que com alguma desaceleração. (…) A pandemia de COVID-19 inverteu esta tendência, provocando mudanças repentinas nas nossas formas de trabalhar e viver. Tem tido consequências significativas em termos de perda de vidas e originou um choque económico sem precedentes. A resposta das autoridades europeias e nacionais tem sido rápida. A salvaguarda da saúde e do emprego dos cidadãos tornou-se a principal prioridade política.»

V. Consultas e contributos

A presente iniciativa não foi submetida a consulta pública no momento da sua distribuição, por não versar sobre legislação do trabalho, conforme previsto nos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em especial do n.º 2 do artigo 469.º, podendo ainda assim a Comissão decidir promover a sua discussão pública, caso o entenda, na fase de apreciação na especialidade ou de nova apreciação na generalidade.

Ainda assim, qualquer contributo espontâneo eventualmente recebido neste âmbito será disponibilizado na página eletrónica da Comissão destinada a outros contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento

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do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração positiva, em especial nos seguintes indicadores: «A lei permite que os homens e mulheres participem de igual modo?», «Homens e mulheres têm o mesmo acesso aos recursos (tempo, financeiros, informação) necessários para poderem beneficiar da aplicação da lei?», «A lei promove uma distribuição igual de recursos entre homens e mulheres?» e «Caso a lei entre em vigor, os estereótipos de género, bem como as normas e valores sociais e culturais, irão afetar homens e mulheres de forma diferente?».

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou em sede de redação final,

nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

UNIÃO EUROPEIA. PARLAMENTO EUROPEU. Economic Governance Support Unit – EU/EA measures to mitigate the economic, financial and social effects of coronavirus [Em linha]:State-of-play 18 December 2020. [S.l.]: European Union, 2020. [Consult. 15 jan. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132950&img=19105&save=true>.

Resumo: Este documento, em atualização permanente (a presente versão é de 18 de dezembro de 2020), da responsabilidade da Economic Governance Support Unit, reúne informação, obtida de fontes públicas, sobre as medidas propostas e tomadas a nível da UE ou da Zona Euro para mitigar os efeitos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19. Os quadros cobrem, especificamente: 1. Medidas de apoio orçamental e financeiro propostas ou adotadas por instituições da União Europeia ou da Zona Euro (Secções 1A e 1B); 2. Decisões tomadas pela Comissão Europeia/Conselho Europeu/Eurogrupo com vista a coordenar as políticas económicas e orçamentais nacionais (Secção 2); 3. Medidas de política monetária tomadas pelo Banco Central Europeu (Secção 3); 4. Medidas com impacto nas políticas bancárias e macroprudenciais tomadas pelo SSM (Single Supervisory Mechanism), BCE (Banco Central Europeu) e ESRB (European Systemic Risk Board) (Secção 4); 5. Medidas relativas às políticas de auxílios estatais tomadas pela Comissão Europeia (Secção 5).

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PROJETO DE LEI N.º 662/XIV/2.ª (*) (PELA ALTERAÇÃO AO ANEXO PORTARIA N.º 933/2006, DE 8 DE SETEMBRO, ALTERADA PELA PORTARIA N.º 256/2007, DE 12 DE MARÇO, E PELA PORTARIA N.º 224/2017 DE 24 DE JULHO)

Exposição de motivos

A fim de se melhorarem algumas prorrogativas da matéria em causa, nomeadamente o armazenamento de armas.

Desta forma, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do partido Chega apresenta a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objeto e âmbito

A presente lei procede à alteração do anexo Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria

n.º 256/2007, de 12 de março, e pela portaria n.º 224/2017, de 24 de julho.

Artigo 2.º Os artigos 23.º e 26.º do anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º

256/2007, de 12 de março, e pela Portaria n.º 224/2007, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º (...)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) Armazenamento em cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11450-

S1, ou equivalente; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... . 3 – A coleção pode ser guardada e exposta em museus ou coleções públicas ou privados ou nas

instalações dos museus ou coleções das associações de colecionadores, desde que disponham de condições de segurança mencionadas nos números anteriores ou em instalações pertencentes às forças de segurança ou militares.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio São Bento, 1 de janeiro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 3 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 68 (2021-02-02)].

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PROJETO DE LEI N.º 663/XIV/2.ª CRIA UM APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS EQUIPAMENTOS CULTURAIS E AO SECTOR DA

CULTURA

Exposição de motivos

Devido à redução de atividade e às restrições colocadas pela crise sanitária provocada pela COVID-19, vários teatros, cineteatros e cinemas viram-se obrigados a, depois de um ano já difícil por si só, suspender ou

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reduzir a sua atividade. Segundo um estudo dinamizado pelo Grupo Europeu de Sociedades de Autores e Compositores, estima-se

que, em 2020, a quebra de receita tenha sido de 90% ao nível das artes cénicas e de 76% ao nível do sector da música.

Ao nível do teatro podemos citar dois exemplos demonstrativos das dificuldades que o sector enfrenta. Por um lado, no início do mês de novembro foi tornado público que, devido à redução de atividade e às restrições colocadas pela crise sanitária provocada pela COVID-19, o Teatro Maria Vitória, o único que promove o teatro de revista profissional e regular nosso País, iria ver-se obrigado a suspender atividade e a breve trecho, provavelmente, fechar as suas portas. Por outro lado, no mês de janeiro, A Barraca, um outro teatro histórico da cidade de Lisboa, que em contexto de crise manteve os seus trabalhadores em funções e com remuneração, tornou públicas as dificuldades financeiras com que se tem deparado (uma vez que o público adulto cobre anualmente um terço das respetivas despesas) e afirmou estar numa situação-limite, apelando à contribuição financeira do público.

No sector da dança, segundo dados do «Barómetro Dança – Impacto COVID 3.º Trimestre», apresentado pela Plataforma Dança – Associação Nacional de Dança, em novembro do ano passado, 10% das escolas de dança tinham encerrado no 3.º trimestre de 2020 e estimava-se que em Janeiro, com o fim de certos apoios em vigor, esse número pudesse subir para 50%. O mesmo inquérito sublinhava que 5% dos profissionais do sector tinham decidido abandoná-lo e que em média os trabalhadores do sector haviam sofrido uma quebra de rendimento mensal na ordem dos 500 euros.

Por fim, segundo os dados do Instituto do Cinema e Audiovisual, os cinemas em Portugal sofreram, em 2020, uma quebra de 75,55% em audiência e receitas, o que corresponde a uma perda de 11,7 milhões de espectadores e 62,7 milhões de euros em faturação, colocando em risco inúmeros cinemas e cineteatros de pequena dimensão.

Este cenário significa que, sem apoios mais significativos, muitos dos equipamentos culturais do nosso País poderão a breve prazo fechar as suas portas e têm a sua existência em risco, realidade que é extensível aos grupos de teatro, de dança, de circo contemporâneo e outros. O encerramento destes equipamentos culturais representa uma perda irreparável para a cultura portuguesa, que deverá a todo o custo ser evitada.

Tendo em conta o importante interesse público que existe na continuação em funcionamento de todos estes equipamentos e entidades do sector cultural, o PAN com o presente projeto de lei pretende, sem prejuízo da previsão de outros apoios de âmbito estadual ou municipal, assegurar a criação de um apoio público, de natureza extraordinária, que lhes garanta o financiamento 50% das despesas de tesouraria, por forma a assegurar a sua sobrevivência no imediato.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um apoio extraordinário aos equipamentos culturais e ao sector da cultura em virtude

das restrições decorrentes das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

São beneficiários do apoio previsto na presente lei: a) os Teatros; b) os Cineteatros; c) os Cinemas; d) as Escolas de Dança; e e) as pessoas coletivas de direito privado ou grupos informais, sem personalidade jurídica, que tenham

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sede em Portugal, não tenham uma natureza exclusivamente lucrativa e exerçam atividade, a título predominante, nas áreas do circo contemporâneo, das artes de rua, da dança, da música e do teatro.

Artigo 3.º

Apoio extraordinário aos equipamentos culturais e ao sector da cultura 1 – É criado o apoio extraordinário aos equipamentos culturais e ao sector da cultura. 2 – O apoio previsto no presente artigo assume a forma de compensação pecuniária direta e corresponde a

50% das despesas de tesouraria das entidades referidas no artigo 2.º relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2020 e ao primeiro trimestre de 2021.

3 – A compensação pecuniária referida no número anterior não obriga os seus beneficiários a qualquer contrapartida.

4 – A compensação pecuniária referida no presente artigo depende da apresentação de documento comprovativo da realização das despesas de tesouraria e do comprovativo, por qualquer meio admissível em direito, da redução significativa, adiamento, cancelamento ou paragem total de atividade em virtude das medidas de prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19.

Artigo 4.º

Financiamento Sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário, os apoios previstos na presente lei são financiados

pelo Orçamento do Estado.

Artigo 5.º Prevalência

Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a Órgãos de soberania de carácter e

eletivo, o disposto na presente lei, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes do Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Regulamentação No prazo máximo de 15 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá, à regulamentação do

disposto na presente lei, definido designadamente o montante máximo dos mecanismos compensação previstos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 664/XIV/2.ª DETERMINA O ALARGAMENTO, REQUALIFICAÇÃO E CRIAÇÃO DE VAGAS NA REDE DE

EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO SOCIAL E A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PARA REFORÇAR AS NECESSIDADES DO SEU FUNCIONAMENTO

Exposição de motivos

O surto epidémico e o agravamento do número de contágios, designadamente em lares e estruturas residenciais, coloca a necessidade de serem avaliadas e reajustadas as medidas tomadas ao longo destes meses visando assegurar a eficácia das respostas de emergência que concorram para assegurar a capacidade de resposta que é devida nas situações de contágio com COVID-19, aos seus trabalhadores e utentes, mas igualmente para mitigar as consequências de natureza social, física, mental e cultural das pessoas idosas que vivem nestes equipamentos e que têm estado sujeitas a um isolamento forçado, que em si mesmo coloca em perigo a sua saúde física e psicológica, agravando os problemas motores e psicológicos que daqui advêm.

A situação epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 trouxe para primeiro plano a situação e as perspetivas das respostas sociais que integram a Rede de Equipamentos e Serviços de Apoio Social nos seus múltiplos domínios.

E se há ilações a retirar dos tempos difíceis que vivemos em resultado da situação epidemiológica é a consciência de que nenhuma estrutura ou organização tem capacidade de dar resposta a esta emergência social, mas muitas das vulnerabilidades verificadas resultam de lacunas, insuficiências e fragilidades que são anteriores ao atual contexto.

Esta Rede abrange um vasto número de instituições, de valências e um elevado número de utentes e de trabalhadores. A atual situação, na sua diversidade, evidencia denominadores comuns cujos traços essenciais são anteriores ao surto epidémico e que tenderão a agravar-se se não forem tomadas as medidas adequadas.

Existe um largo número de lares (estruturas residenciais para pessoas idosas), que abrangem um universo alargado de entidades gestoras – entidades do sector social, do sector privado e equipamentos não licenciados – com situações muito diferenciadas, designadamente quanto aos recursos humanos existentes e quanto à tipologia dos equipamentos adequados à concretização das medidas sanitárias que impeçam as cadeias de contágio e que assegurem a resposta de emergência que se impõe em situação de utentes e trabalhadores infetados pelo novo coronavírus.

Importa destacar o esforço acrescido que tem sido exigido aos trabalhadores destes equipamentos, na sua grande maioria mulheres, com baixos salários e que, em condições muito difíceis, têm assegurado o funcionamento destes equipamentos e o acompanhamento dos idosos sendo de destacar também o esforço realizado em muitas das instituições do sector social na adoção dasmedidas necessárias à prevenção do surto e na garantia da qualidade dos serviços prestados.

Mas ao longo dos últimos meses têm-se registado situações gravíssimas em muitos lares, e um pouco por todo o país, situações que expõem as fragilidades e lacunas de muitos deles. Situações que, sendo anteriores, se vieram a avolumar no atual contexto de epidemia face ao número de contágios em trabalhadores e idosos e à carência de trabalhadores para a prestação de cuidados fundamentais aos idosos, designadamente por falta de pessoal.

O PCP considera fundamental que sejam avaliadas e reajustadas as medidas tomadas ao longo destes meses, adotando-se respostas de urgência, quer de reforço de trabalhadores para atender ao contexto de pandemia, em que se regista uma redução de pessoal fruto de contágio com COVID-19, quer para dar resposta às redobradas exigências e que não podem ser resolvidas com as soluções do Governo assentes no recurso a desempregados, entre outros, como está contemplada na Portaria em que propusemos a sua revogação.

É através da contratação de trabalhadores que se poderão suprir as carências de recursos humanos, assegurando por um lado, estabilidade aos que ingressam nas instituições em tempos tão difíceis e, por outro, assegurando as condições mínimas de formação necessárias a esta atividade tão específica, satisfazendo

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assim a condição para garantir estabilidade no funcionamento destes equipamentos no cumprimento dos planos de contingência, na qualidade dos cuidados diários aos idosos, na defesa da sua saúde relativamente a diferentes patologias, mas igualmente na realização de atividades que assegurem o seu estímulo motor e psicológico que mitiguem as consequências do isolamento.

Destaca-se que a insuficiência de recursos humanos já constitua uma realidade anterior ao surto epidémico, tanto no domínio do pessoal auxiliar, como em enfermeiros, animadores culturais e psicólogos. Uma realidade que não se resolve com «pensos rápidos» porque a natureza da intervenção nos lares de idosos é específica, com exigências redobradas em tempo de surto epidémico, e que deverá permanecer como uma prioridade para o futuro. Tal como a defesa intransigente da valorização das condições de trabalho dos trabalhadores que intervêm nos lares (estruturas residenciais para idosos) como nas restantes respostas sociais, é indissociável da garantia de qualidade na prestação de serviços no quadro do surto epidémico e no futuro.

Importa ainda não perder de vista que continuam a existir listas de espera para acesso a lares e estruturas residenciais para pessoas idosas, quer porque existe insuficiência de vagas no sector social, quer face ao valor das mensalidades que excluí os idosos com mais baixos rendimentos. Uma realidade a exigir resposta.

O PCP considera e nesse sentido apresenta iniciativas legislativas que articulem a necessidade de adoção de medidas urgentes com medidas de fundo que assegurem a existência de uma rede pública de equipamentos e serviços de apoio aos idosos que responda aos problemas que o envelhecimento coloca, corrigindo lacunas e insuficiências anteriores ao surto epidémico.

Igualmente deve ser equacionada uma clara articulação entre a Rede de Cuidados Continuados, no que concerne aos idosos, com o papel específico dos lares e estruturas residenciais, não devendo estes cumprir objetivos que devem ser a primeira a satisfazer.

O PCP considera necessário o reforço das respostas de emergência a serem adotadas para o quadro excecional que se vive e é nesse sentido que apresentamos este projeto-lei.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define: a) O regime de alargamento e requalificação da Rede de Equipamentos Sociais de Apoio aos Idosos,

procedendo à alteração do artigo 31.º da Lei n.º 11/2007 e posteriores alterações; b) O regime de contratação de trabalhadores necessários ao aumento da capacidade e qualidade das

respostas sociais, revogando Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º Âmbito

O regime previsto na presente lei destina-se: a) A suprir as dificuldades sentidas pelas instituições e insuficiências nas respostas sociais aos idosos, que

se agravaram exponencialmente no quadro do surto epidémico, criando insuficiências de recursos humanos geradores de incapacidade de resposta às acrescidas exigências que estão colocadas, nomeadamente devido ao aumento das atividades de apoio social ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes;

b) A assegurar o reforço de trabalhadores necessários, identificados por cada equipamento de apoio a idosos que sejam da responsabilidade de entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas sem fins lucrativos.

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Artigo 3.º Alargamento e requalificação da Rede de Equipamentos Sociais

1 – O alargamento e requalificação da Rede de Equipamentos Sociais prevê: a) Assegurar a redução do número de utentes por quarto, prevista na Portaria n.º 67/2012; b) Assegurar o cumprimento das regras sanitárias, designadamente nos espaços comuns, com vista à

redução do risco de contágio por COVID-19; c) Aumentar o número de vagas para todos os idosos, assegurando a resposta a todos os que se

encontram em lista de espera para ingresso nos lares e estruturas residenciais. 2 – O alargamento e requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário

são executados pelo Instituto de Segurança Social, IP, incluindo a criação e requalificação de equipamentos e respostas sociais nas áreas de apoio a idosos que promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas sociais.

3 – O Instituto da Segurança Social, IP, cria as vagas necessárias, considerando todos os distritos do território nacional, proporcionalmente às necessidades identificadas em lista de espera.

4 – Para o cumprimento do previsto nos números anteriores: a) São disponibilizados equipamentos da Segurança Social que, não estendo ocupados ou em

funcionamento, sejam convertidos em resposta pública no âmbito dos equipamentos sociais de apoio a idosos; b) São mobilizados os edifícios do património edificado do Estado que se encontrem disponíveis para o

efeito, devendo a autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do Ministério proprietário do equipamento.

5 – A responsabilidade pela implementação e gestão da resposta pública prevista no presente artigo é do

Instituto de Segurança Social, IP, sem prejuízo da articulação com outras entidades da administração central. 6 – As obras de adaptação, requalificação e reestruturação das infraestruturas a serem utilizadas na

resposta social de apoio a idosos podem ser financiadas com recurso ao Programa Pares e/ou fundos comunitários.

Artigo 4.º

Contratação de trabalhadores para a rede de Lares e Estruturas Residenciais 1 – São admitidos os trabalhadores necessários, identificados por cada equipamento que seja da

responsabilidade de entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas sem fins lucrativos, através de contrato de trabalho sem termo.

2 – A seleção de trabalhadores é efetuada de acordo com critérios a regulamentar pelo ministério responsável pela área da Segurança Social, considerando, designadamente, a formação e experiência profissional.

3 – A formação inicial e contínua dos trabalhadores é da responsabilidade do IEFP, IP, em conjunto com as entidades referidas no n.º 1, considerando, designadamente, as funções a desenvolver com utentes com características específicas ou o seu exercício em contexto laboral de risco.

4 – A atribuição de funções aos trabalhadores prevista no n.º 1 é da responsabilidade da Segurança Social e depende da avaliação das necessidades existentes nos diversos lares e estruturas residenciais do sector social das prioridades a observar no seu preenchimento e concretizada no respeito pelas normas legais e convencionais em vigor para o setor, incluindo a contratação coletiva em vigor, nomeadamente no que diz respeito à retribuição base e outras prestações retributivas, aos horários e tempos de trabalho, à categoria profissional e ao respetivo conteúdo funcional.

5 – É ainda criada uma bolsa de recrutamento, na dependência da Segurança Social e sob tutela do ministério responsável pela área da Segurança Social, a fim de se proceder ao reforço de trabalhadores nas diversas valências dos equipamentos sociais.

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6 – A bolsa de recrutamento prevista no número anterior é utilizada para o recrutamento de trabalhadores necessários ao alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, bem como à criação de uma rede pública de equipamentos sociais geridos de forma direta pela Segurança Social.

Artigo 5.º

Financiamento e acordos de cooperação 1 – As medidas de reforço de trabalhadores em equipamentos sociais previstas na presente lei são

financiadas através do Orçamento do Estado, sendo os respetivos montantes transferidos para a Segurança Social.

2 – A celebração dos contratos de trabalho, nos termos previstos no artigo 4.º e quando esteja em causa o exercício de funções em equipamentos sociais abrangidos por acordos de cooperação com a Segurança Social, é considerada no âmbito do respetivo Acordo de Cooperação a entrar em vigor em janeiro de 2021, devendo refletir o valor correspondente aos montantes despendidos com a remuneração dos trabalhadores em causa.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro Para a prossecução do previsto no artigo 3.º, é alterado o n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 11/2007, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – O desenvolvimento da ação social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pela

responsabilidade da administração direta do Estado na criação e gestão de respostas públicas, sem prejuízo de respostas complementares concretizadas pelo estabelecimento de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico. Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — João Dias — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 665/XIV/2.ª AUTONOMIZA O CRIME DE VACINAÇÃO INDEVIDA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 26

DE JUNHO, RELATIVO ÀS INFRAÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Exposição de motivos

A grande esperança na luta contra o SARS-CoV-2 e COVID-19 nasceu quando foram disponibilizadas no mercado vacinas contra esta doença.

No nosso País foi criada uma task force responsável pelo plano de vacinação contra a COVID-19, tendo sido definidos grupos prioritários de vacinação, atendendo ao grau de risco e à vulnerabilidade a esta doença, com base no qual foram fixadas três fases de vacinação.

Sucede que, nos últimos dias, se têm multiplicado, por todo o País, casos de vacinação indevida, situação que o Governo deveria ter prevenido e não preveniu, deixando margem para fraudes e violações inaceitáveis e gerando um alarme social que agora, e por força dessa falta de planeamento, previsão e disciplina, urge ser invertido e apaziguado através de um comando normativo clarificador de que estas condutas são sempre, e em qualquer circunstância, merecedoras de censura penal.

É do conhecimento público que foram já instaurados pelo Ministério Público processos de inquérito para apurar responsabilidades criminais, embora tenham surgido, na comunidade jurídica, dúvidas sobre qual a tipologia criminal que está em causa.

Se quando a conduta criminosa é praticada por funcionário público ou por titular de cargo político ou alto cargo público ela pode ser subsumível a crimes como o recebimento indevido de vantagem, o peculato ou abuso de poder, mais difícil se torna o respetivo enquadramento jurídico-penal quando seja praticada por quem não tiver essa qualidade.

É nesse sentido, e para que não haja nenhuma dúvida que tais condutas são puníveis criminalmente independentemente da qualidade do agente, que o Grupo Parlamentar do PSD apresenta este projeto de lei que introduz, de forma autónoma, no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de junho, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública, e integrado na subsecção dos crimes contra a saúde pública, o crime de vacinação indevida.

Assim, propõe-se que quem, por si ou por interposta pessoa, der ou aceitar, para si ou para terceiro, vacinação em violação dos critérios estabelecidos em plano de vacinação seja punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Desta forma, salvaguarda-se que ninguém fica eximido de responsabilidade criminal e garante-se que, quem tenha uma especial qualidade (seja funcionário ou titilar de cargo político ou alto cargo público), continue a ser punido por pena mais grave, designadamente, por qualquer uma a que corresponda crime já tipificado no Código Penal.

Por outro lado, configura-se este crime como um crime público, bastando a notícia de crime para que seja instaurado procedimento criminal.

Acresce que, ao incluir-se este novo crime no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de junho, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública, aplica-se-lhe os princípios gerais definidos neste diploma, desde a punição da tentativa à responsabilidade criminal das pessoas coletivas ou a aplicação de penas acessórias.

Com esta iniciativa, pretende-se que o quadro legal nesta matéria fique suficientemente claro e inequívoco no sentido de que, independentemente da qualidade do agente, a vacinação indevida é sempre crime, sendo que a especial qualidade do agente fá-lo-á incorrer em penas mais graves como as previstas no crime de recebimento indevido de vantagem ou no crime de peculato.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei autonomiza o crime de vacinação indevida, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei

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n.º 28/84, de 20 de junho, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de junho, retificado pela Declaração de Retificação publicada no

Diário da República n.º 77, 1.ª série, 2.º suplemento, de 31 de março de 1984, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de outubro, 6/95, de 17 de janeiro, 20/99, de 28 de janeiro, 162/99, de 13 de maio, e 143/2001, de 26 de abril, pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de junho, e 108/2001, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, e pela Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, o artigo 22.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Vacinação indevida Quem, por si ou por interposta pessoa, der ou aceitar, para si ou para terceiro, vacinação em violação dos

critérios definidos em plano de vacinação é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Márcia Passos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 906/XIV/2.ª (**) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS PARA A REABILITAÇÃO E PROTEÇÃO

DO RIO FERREIRA)

Já há vários anos que o rio Ferreira é continuamente desprezado e se encontra com elevados níveis de poluição oriundas de descargas ilegais e sujeito à inoperância da ETAR de Arreigada. Os crimes ambientais no rio Ferreira subsistem e apesar das sucessivas declarações do Governo, nada se alterou. As populações, os ecossistemas e os meios hídricos de Paços de Ferreira e Paredes não podem continuar a ser tratados desta forma, com promessas feitas apenas para silenciar os que sofrem dia após dia com esta situação, ao mesmo tempo que se perpetua o ataque ambiental e social ao rio Ferreira, a todo o seu ecossistema e às pessoas. É urgente e necessário que o Governo assuma este problema e, acima de tudo, a sua solução, com o início do funcionamento da ETAR de Arreigada na sua plenitude, assim como com uma fiscalização séria aos agentes poluidores do rio Ferreira.

Com efeito, têm sido várias as denúncias acerca da contaminação do rio Ferreira, em Paredes, com origem na ETAR de Arreigada em Paços de Ferreira, que não tem capacidade para tratar corretamente o volume de águas residuais que recebe, provocando graves episódios de poluição do rio Ferreira.

Face ao facto de ter sido anunciada a conclusão das obras da ETAR em novembro de 2019, foi questionado o Sr. Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em audição sobre o Orçamento do Estado 2020, sobre o atraso das mesmas, tendo sido garantido que «em 15 dias a três semanas a ETAR estará pronta e

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ligada.». Em janeiro de 2021, com a ETAR em funcionamento, persistem as denúncias da população sobre episódios de poluição no rio Ferreira. Em setembro de 2020 o Sr. Ministro do Ambiente e da Transição Energética afirmou que, apesar de naquele momento a ETAR ainda só se encontrar a funcionar a 25%, em outubro de 2020 já estaria a 100%, o que, a ser confirmado, é preocupante, uma vez que continuam os relatos de poluição no rio.

O facto da ETAR de Arreigada continuar sem capacidade para um correto tratamento dos efluentes, é incompreensível e traz impactos ambientais e sociais, com graves episódios de poluição das massas de água e destruição dos ecossistemas, visíveis a olho nu. Existem soluções técnicas, é urgente que se passe à ação para travar este «ecocídio».

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Garanta as condições necessárias para o funcionamento pleno da ETAR de Arreigada, em Paços de

Ferreira; 2 – Garanta igualmente que, além das massas de água do rio Ferreira, também o seu leito e margens são

requalificados de forma a tentar o restabelecimento da fauna e da flora destruídas devido às descargas poluentes ocorridas;

3 – Proceda à contratação de vigilantes da natureza para a Região Hidrográfica do Douro em número suficiente para fazer face às necessidades de fiscalização dos problemas de poluição dos cursos e massas de água desta região hidrográfica.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(**) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 3 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 68 (2021-02-02)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 910/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO ÀS ESCOLAS

DE DANÇA

A prática de dança, seja a nível amador ou profissional, comporta inúmeros benefícios para a saúde física e mental, dando um importante contributo para uma maior qualidade de vida dos seus praticantes. Em Portugal estima-se que existem aproximadamente 500 escolas de dança, que envolvem cerca de 70 mil alunos e 5 mil profissionais, de diversas faixas etárias.

O número de profissionais de dança que existe demonstra que esta é uma atividade cultural importante no nosso País que tem de ser preservada. Sendo que as próprias escolas de dança são também um relevante polo de dinamização das comunidades locais e do comércio local.

Contudo e apesar de esta ser uma atividade em franco crescimento, as restrições impostas pela crise sanitária, aliadas a um insuficiente apoio por parte do Estado, colocaram em grandes dificuldades as escolas de dança e o sector da dança em Portugal. Segundo dados do «Barómetro Dança – Impacto COVID 3.º Trimestre», apresentado pela Plataforma Dança – Associação Nacional de Dança, em novembro do ano passado, 10% das escolas tinham encerrado no 3.º trimestre de 2020 e estimava-se que em janeiro, com o fim de certos apoios em vigor, esse número pudesse subir para 50%. O mesmo inquérito sublinhava que 5% dos profissionais do sector tinham decidido abandoná-lo e que em média os trabalhadores do sector haviam sofrido uma quebra de rendimento mensal na ordem dos 500 euros.

Este cenário é preocupante porque coloca em risco o futuro de uma importante atividade lúdica e cultural

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do nosso País, pelo que, face à insuficiência do atual quadro de apoios, urge que sejam tomadas medidas que reforcem o apoio às escolas de dança.

Face ao exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe que o Governo proceda, em articulação com os municípios e as associações representativas do sector e dos seus trabalhadores, ao reforço dos apoios públicos às escolas de dança no seu volume, abrangência e duração, e garanta a abertura de um novo concurso do programa «ADAPTAR» que seja acessível a todo o tipo de associações, empresas e empresários. Relembre-se que este importante programa, que visava adaptar a organização e o funcionamento das empresas às exigências colocadas pela crise sanitária, deixou de fora algumas escolas de dança que não estavam sujeitas à obrigação de contabilidade organizada ou que estavam isentas de IVA e IRC, algo que não cumpre os objetivos que ditaram o seu surgimento.

Atendendo à precariedade existente no sector da dança e à necessidade de se tomarem medidas que combatam este problema, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar um levantamento exaustivo do sector, como forma de compreender os intervenientes no sector e fazer o diagnóstico das necessidades específicas no âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, particularmente no que toca à proteção laboral e social dos profissionais do sector.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Em articulação com os municípios e associações representativas do sector e dos seus trabalhadores,

proceda ao reforço dos apoios públicos às escolas de dança no seu volume, abrangência e duração; 2 – Garanta a abertura de um novo concurso do programa «ADAPTAR» que seja acessível a todo o tipo

de associações, empresas e empresários; 3 – Elabore um levantamento exaustivo do sector da dança, como forma de compreender os

intervenientes no sector e fazer o diagnóstico das necessidades específicas no âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, particularmente no que toca à proteção laboral e social dos profissionais do sector.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 911/XIV/2.ª MEDIDAS PARA REFORÇO DA REDE DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO AOS IDOSOS

Exposição de motivos

O envelhecimento, como dimensão do aumento da esperança média de vida, é uma conquista civilizacional que impõe o reforço dos direitos dos reformados, pensionistas e idosos em domínios estruturais como o direito à reforma e a uma pensão digna, de modo a assegurar a sua autonomia económica, associada à elevação das suas condições de vida, por via do acesso aos serviços públicos de saúde, ao direito à mobilidade e ao transporte público, bem como o acesso a uma rede pública de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade.

A situação epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 trouxe para primeiro plano a situação e as perspetivas das respostas sociais que integram a Rede de Equipamentos e Serviços de Apoio Social nos seus múltiplos domínios.

E se há ilações a retirar dos tempos difíceis que vivemos em resultado da situação epidemiológica é a consciência de que nenhuma estrutura ou organização tem capacidade de dar resposta a esta emergência social, mas muitas das vulnerabilidades verificadas resultam de lacunas, insuficiências e fragilidades que são

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anteriores ao atual contexto. Esta Rede abrange um vasto número de instituições, de valências e um elevado número de utentes e

trabalhadores. A atual situação, na sua diversidade, evidencia denominadores comuns cujos traços essenciais são anteriores ao surto epidémico e que tenderão a agravar-se se não forem tomadas as medidas adequadas.

O PCP considera que as medidas de carácter conjuntural, designadamente no que concerne aos lares (estruturas residenciais), não dispensam a necessidade de serem concretizadas medidas de carácter estrutural de reforço da Rede de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos nas suas diferentes respostas sociais.

Nesse sentido apresenta iniciativas legislativas que articulam a necessidade de adoção de medidas urgentes que permitam, entre outras, suprir as dificuldades e insuficiências sentidas pelas instituições, e que se agravaram no quadro do surto epidémico, através da contratação de trabalhadores, designadamente para a rede de lares (estruturas residenciais para idosos) que permita assegurar medidas que melhorem a qualidade na resposta às necessidades dos idosos.

Como não é possível adiar a urgência de pôr fim à proliferação de lares ilegais e às listas de espera, propõe-se a criação de novas vagas a partir da gestão pública, da responsabilidade da segurança social, com disponibilização de equipamentos públicos desocupados que possam ser revertidos para este fim.

Para o PCP é fundamental o reforço do papel central do sistema público de Segurança Social na organização, planeamento e articulação da Rede de Equipamentos e Serviços nas suas diferentes (centros de dias, centros de convívio, apoio domiciliário e lares/estruturas residenciais).

Uma Rede que precisa da criação e desenvolvimento de equipamentos sociais de gestão pública e que não dispensa o aprofundamento do modelo de cooperação com as instituições de solidariedade social.

É, seguramente, na combinação destas dimensões que será imprescindível reforçar a capacidade de resposta da Rede de Equipamentos e Serviços, tendo como prioridades:

– Corrigir desigualdades sociais e regionais na oferta e no acesso aos equipamentos, elevar a qualidade

das diversas valências, alargar o número de vagas para suprir listas de espera e concretizar a igualdade de acesso de todos os que delas necessitam, independentemente do seu nível de rendimento e região onde vivam;

– Proceder à articulação das suas diversas valências, designadamente para as situações de dependência, com uma mais forte aposta na ampliação dos serviços de apoio domiciliário, criando novas vagas e garantindo o apoio nos sete dias por semana deste apoio para assegurar cuidados básicos de alimentação e higiene que permita o apoio àqueles que optem por ficar no domicílio;

– Dar prioridade à qualidade de resposta das diversas valências com o reforço do número de trabalhadores, a valorização dos seus salários e da progressão na profissão, e apostando na sua formação em geriatria;

– Criar novas vagas, designadamente em lares (estruturas residenciais), designadamente a partir de gestão pública, que enfrentem uma elevada lista de espera, por falta de vagas no sector social, pelo elevado número de idosos sem condições económicas para pagar os valores das mensalidades.

O PCP considera que é fundamental proceder à avaliação da tipologia dos lares, desde logo a Portaria n.º

67/2012, de 21 de março, e que estabeleceu «a necessidade de adaptação à realidade nacional e a um cenário de contenção orçamental», o que poderá não estar em devida sintonia com a existência de uma rede de lares de idosos que garanta uma mais adequada conceção quanto ao número de idosos por quarto, ao número de utentes na sua relação com os espaços comuns e espaços exteriores, bem como com as necessidades de pessoal que possa suprir as exigências quer quanto à higienização, alimentação e aspetos gerais do funcionamento destes equipamentos, quer mesmo no que concerne à existência de pessoal de enfermagem para assegurar a medicação para as diversas patologias existentes, quer mesmo no que concerne aos animadores culturais e mesmos às atividades de fisioterapia, cuidados de imagem, etc.

O PCP destaca ainda a importância dos centros de dia e de convívio, muitos deles dinamizados pelas associações de reformados, pensionistas e idosos que, no atual contexto, em resultado da suspensão ou redução destas valências, se confrontam com acrescidas dificuldades em dar resposta às necessidades existentes.

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Muitas das associações de reformados, pensionistas e idosos enfrentam enormes dificuldades fruto das medidas sanitárias adotadas que obrigaram ao seu encerramento, não tendo quaisquer meios que lhes permitam proceder a obras de adaptação e implementação de atividades alternativas que permitam o convívio, a cultura e o desporto.

É fundamental que o Governo proceda à avaliação da implementação das medidas aprovadas na Resolução da Assembleia da República n.º 88/2018, de 4 de abril. Medidas que assumem particular importância num quadro em que é fundamental garantir os apoios às associações e organizações de reformados, pensionistas e idosos de forma a permitir-lhes suprir as dificuldades que resultam da suspensão e redução do funcionamento dos seus centros de dia e centros de convívio, sendo fundamental proporcionar-lhes os apoios necessários que lhes permitam a realização de atividades alternativas, que, no respeito pelas regras sanitárias impostas, possam contribuir para mitigar as situações de isolamento e solidão, bem como para manter os seus utentes intelectual e funcionalmente ativos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo: 1 – O aumento e reforço das equipas do Instituto de Segurança Social, IP, aumentando a capacidade de

resposta no cumprimento dos objetivos do subsistema de Acão Social, designadamente quanto à Rede de Equipamentos de Apoio aos Idosos.

2 – O reforço efetivo do número de vagas em lar/estrutura residencial para pessoas idosas, designadamente de gestão pública, de modo a:

a) Aumentar a capacidade e a qualidade das respostas sociais no cumprimento das regras sanitárias,

designadamente nos espaços comuns, com vista à redução do risco de contágio por COVID-19; b) Aumentar o número de vagas para todos os idosos que se encontram em lista de espera para ingresso

nos lares e estruturas residenciais, considerando todos os distritos do território nacional, com distribuição proporcional face às necessidades identificadas em lista de espera.

3 – A requalificação, da responsabilidade do Instituto de Segurança Social, IP, dos equipamentos públicos

e do setor social e solidário, nomeadamente com obras de adaptação, requalificação e reestruturação das infraestruturas a serem utilizadas na resposta social de apoio a idosos.

4 – O reforço das respostas de emergência a serem adotadas para o quadro excecional da situação epidémica.

5 – O reforço de trabalhadores nos equipamentos sociais de apoio a idosos, através da: a) Contratação de trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, nomeadamente auxiliares,

enfermeiros, animadores culturais, psicólogos e nutricionistas, de modo a suprir as necessidades sentidas e garantir o cumprimento das exigências dos equipamentos sociais de apoio aos idosos, em lar, estrutura residencial para pessoas idosas, centro de dia e apoio domiciliário;

b) Contratação dos trabalhadores necessários ao suprimento das dificuldades sentidas em contexto de pandemia, motivadas designadamente por redução de pessoal em situação de doença por contágio com COVID-19, ou em isolamento profilático.

6 – O reforço de trabalhadores referido no número anterior deve considerar, entre outras, as necessidades

de higienização, alimentação e cuidados médicos dos utentes, assim como o cumprimento dos Planos de Contingência existentes ou que venham a existir.

7 – A revisão do estatuto remuneratório de todas as categorias profissionais afetas aos lares, estruturas

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residenciais para pessoas idosas, centros de dia e apoio domiciliário, no sentido da sua valorização. 8 – A devida articulação com as valências de apoio domiciliário, centros de vida e de dia que permitam dar

resposta às necessidades específicas dos idosos que reúnam as condições, afastando a institucionalização em lar ou estrutura residencial para pessoas idosas.

9 – A disponibilização e mobilização de equipamentos da Segurança Social que, não estendo ocupados ou em funcionamento, possam ser convertidos em resposta pública no âmbito dos equipamentos sociais de apoio a idosos e/ou de património edificado do Estado que se encontre disponível para o efeito, devendo a autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do Ministério proprietário do equipamento.

10 – O levantamento das listas de espera para o serviço de apoio domiciliário, tomando as necessárias medidas para suprir as necessidades identificadas, designadamente através da implementação de respostas públicas neste âmbito.

11 – O alargamento das respostas de apoio domiciliário a todos os dias da semana para assegurar os cuidados necessários aos idosos.

12 – A promoção das respostas de apoio domiciliário, seja de caracter público, seja na celebração dos acordos de cooperação, privilegiando as instituições que tenham esta resposta, devendo o apoio domiciliário considerar diferentes necessidades, desde logo cuidados de higiene, limpeza e alimentação, mas também cuidados de enfermagem, de fisioterapia, ou outras necessidades que se manifestem, incluindo de acompanhamento e apoio psicossocial.

13 – A revisão da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, considerando: a) Lotação máxima dos quartos de duas pessoas do mesmo sexo ou de um casal, com a possibilidade de

existência de quartos individuais com cerca de 16 m2, com WC adaptado às necessidades dos utentes; b) Obrigatoriedade de existência de espaços verdes (quintal ou jardim) para favorecer a mobilidade dos

idosos e promover a receção da luz solar; c) Alimentação adequada às patologias e necessidades dos idosos, devendo considerar-se também os

aspetos culturais de cada um; d) Institucionalização de idosos em lares ou estrutura residencial para pessoas idosas cujo distanciamento

das residências dos seus familiares mais próximos permita uma maior frequência de visitas; e) Obrigatoriedade da existência de gabinete de enfermagem cujo número de profissionais de enfermagem

cumpra a norma para o cálculo das dotações seguras de cuidados de enfermagemelaborado pela Ordem dos Enfermeiros no ano de 2014;

f) Obrigatoriedade da atribuição de médico e respetiva equipa de família do centro de saúde da área de residência do lar/estrutura residencial para pessoas idosas a todos os idosos nela integrados, sem prejuízo do recurso a outros médicos para a prestação de cuidados de saúde urgentes e necessários;

g) Obrigatoriedade da existência de animadores Socioculturais, educadores sociais e técnicos de geriatria, com horário de trabalho diário a tempo completo;

h) Estabelecimento de protocolos com outros serviços para os idosos, nomeadamente, fisioterapia, hidroterapia, cuidados de imagem e transporte, de modo a promover a melhoria da mobilidade dos idosos, bem como o seu bem-estar físico e emocional.

14 – A avaliação dos resultados da implementação das medidas constantes da Resolução da Assembleia

da República n.º 88/2018, de 4 de abril, que «Recomenda ao Governo medidas para a promoção do envelhecimento com direitos».

15 – A elabore e apresentação à Assembleia da República de uma planificação plurianual do alargamento das vagas em lares da rede pública, com a calendarização do mesmo de forma a garantir a cobertura integral das necessidades.

16 – A promoção e desenvolvimento da auscultação das pessoas idosas, das suas organizações representativas, bem como do Setor Social, com vista à concretização e execução das medidas constantes dos números anteriores.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2021.

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Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — João Dias — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 912/XIV/2.ª DESENVOLVIMENTO DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS

Exposição de motivos

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) foi desenvolvida em parceria entre o Ministério da Saúde e o então Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. A RNCCI preconiza o desenvolvimento de um conjunto de respostas, em particular de unidades de internamento, unidades de ambulatório, bem como, equipas hospitalares e domiciliárias para assegurar a prestação de cuidados continuados integrados.

Estando o País confrontado com uma grave pandemia é fundamental que se possa contar com este nível de cuidados de saúde que a juntar aos cuidados de saúde primários e hospitalares poder ser um elemento relevante permitindo a atenção ao doente COVID e não-COVID, até criando condições para aumento da resposta em cuidados de saúde em geral.

A resposta em Cuidados Continuados Integrados deverá colmatar as lacunas em serviços e equipamentos, através de uma progressiva cobertura a nível nacional, considerando as necessidades da população em situação de dependência, para tal constituíram-se diversas tipologias de unidades de internamento: Unidades de Convalescença (UC), Unidades de Média Duração e Reabilitação (UMDR), Unidades de Longa Duração e Manutenção (ULDM) e Unidades de Cuidados Paliativos (UCP) estas últimas vieram a autonomizar-se estabelecendo-se uma rede autónoma de cuidados paliativos.

Um dos maiores problemas no que respeita à capacidade de resposta da RNCCI é a sua deficiência em termos do número de unidades criadas, de uma forma geral em todas as tipologias, com maior expressão para as Unidades de Convalescença (UC), Unidades de Média Duração e Reabilitação (UMDR). Este facto, para além de prejudicar a própria tipologia, acaba por condicionar todas as outras por sobrecarga das outras tipologias prejudicando o seu funcionamento em rede.

Para além da carência de unicidades da rede nas diversas tipologias, a sua distribuição não responde às necessidades da população nomeadamente cumprindo os critérios e rácios definidos em função do índice de dependência da população e do seu envelhecimento. Na realidade a implementação de Unidades da RNCCI segue um método avulso deixando a descoberto em tipologias e número grande parte do país, faltando por isso um plano que estabeleça onde e quais as tipologias de internamento e equipas a criar.

No que respeita às unidades de internamento da RNCCI, uma das suas maiores dificuldades está relacionada com a dotação segura e adequada de recursos humanos particularmente no que respeita aos enfermeiros, é, pois, imperioso que se contratem os profissionais de saúde em falta.

As Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), enquanto equipa multidisciplinar, têm a responsabilidade de, nos cuidados de saúde primários, assegurar os serviços domiciliários, decorrentes da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social. As dificuldades com as quais estas equipas se confrontam surgem, desde logo, pela sua deficiente composição multidisciplinar, enfrentando muita dificuldade em ter um médico exclusivo para a equipa, mas também pelo reduzido número de profissionais de saúde nomeadamente de enfermeiros. A que acrescem a falta de recursos materiais nas ECCI, particularmente a falta de transportes, confrontando-se com problemas de disponibilidade de viaturas que transportem os profissionais aos cuidados domiciliários.

No que respeita às Unidades de Convalescença, estas permitem, por um lado reduzir o tempo de permanência de doentes crónicos nos hospitais, por outro aumentam as camas de internamento de agudos disponíveis, o que representa uma considerável medida na resposta à COVID-19, pelo alívio dos serviços de

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internamento no que respeita ao doente não-COVID. A RNCCI reconhece, pois, o relevante papel das unidades de convalescença, uma vez que estão

essencialmente orientadas para a prestação de serviços a doentes dependentes por perda transitória de autonomia, isto é, a pessoas que apresentam uma doença de base e que se encontram em fase de recuperação de um processo agudo ou recorrência de um processo crónico e que têm uma perda de autonomia potencialmente recuperável e não precisam de internamento hospitalar mas que ainda requerem cuidados e tratamento clínico intenso. Exemplos: Pós-cirurgia, traumatismos e fraturas, AVC, doença crónica com descompensação, etc.

Em Portugal em novembro de 2020 existiam 1147 camas em Unidades de Convalescença. No entanto, considerando que a população portuguesa com mais de 65 anos é de 2 262 325 serão necessárias um total de 3393 camas em Unidades de Convalescença, ou seja, a tipologia de unidades de convalescença apenas responde a 34% das necessidades. Perante estes dados é de assumir que são necessárias mais 2246 camas, ou seja, são necessárias pelo menos 100 novas unidades de convalescença, que permitirá aos restantes 66% da população terem acesso a esta tipologia, pelo que deve ser executado um plano que procure a breve prazo atingir os rácios preconizados para a população portuguesa.

A realidade mostra, ainda, que muitos dos serviços hospitalares e unidades da RNCCI confrontam-se com dificuldades para dar alta a utentes que não necessitando dos seus cuidados, carecem, porém, de um suporte social que lhes garanta o apoio e a atenção na manutenção da sua autonomia que pode ser assegurada numa estrutura residencial para idosos, cuja capacidade de resposta está também aquém das necessidades. Também por isso o PCP defende a criação de uma Rede Pública de Lares que contribua para a otimização do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

que: 1 – Promova um plano de desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI), tendo por base a identificação das regiões, concelhos e locais onde devem ser criadas as respostas no âmbito da rede nas suas diversas tipologias;

2 – Reforce a resposta pública da RNCCI em todas as suas tipologias, com uma distribuição em função das necessidades da população e da sua distribuição, com particular atenção para as mais deficitárias;

3 – Avalie o número de equipas coordenação local existentes e adequa o seu número por forma a responder atempadamente às referenciações;

4 – Dote adequadamente as equipas de coordenação local do número de profissionais, concretizando a sua constituição multidisciplinar;

5 – Recupere os edifícios públicos desaproveitados ou sem utilização que permitam adaptar-se à criação de unidades de internamento;

6 – Dote as equipas de cuidados continuados integrados (ECCI) de profissionais, particularmente médicos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, técnicos superiores de serviço social;

7 – Forneça os meios de transporte adequados às equipas comunitárias, provendo as viaturas necessárias;

8 – Defina as dotações seguras de profissionais de saúde para cada uma das tipologias e resposta da RNCCI;

9 – Reforce a resposta pública em unidades de convalescença, definindo um plano de constituição de 100 novas unidades até 2023;

10 – Reforce a resposta pública com a criação de 61 novas camas em unidades de média duração/reabilitação e com a criação de pelo menos 600 novas camas por ano até 2023 em unidade de longa

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duração/manutenção. Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 913/XIV/2.ª

(Título e texto iniciais)

CONVERSÃO EM CONTRATOS POR TEMPO INDETERMINADO DOS ENFERMEIROS COM VÍNCULO PRECÁRIO POR FORMA A GARANTIR A ESTABILIDADE DO SNS

Em março de 2020, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus, entre as quais a criação do regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde, nomeadamente a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, por períodos de quatro meses, renováveis por iguais períodos de tempo, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde por forma a reforçar a resposta do SNS.

O sucessivo desinvestimento do SNS tem mantido em circunstância de precariedade contratual milhares de enfermeiros em Portugal. A instabilidade profissional dos enfermeiros afeta todos aqueles com contratos de substituição, contratos a termo e contratos no âmbito da resposta à pandemia por COVID-19.

Para os enfermeiros com contratos a termo (contratos de 4 meses), celebrados ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou o Conselho de Ministros em outubro do ano passado, a conversão para contratos sem termo ou por tempo indeterminado para os profissionais que, até ao final do mês de dezembro de 2020, contassem com uma duração de oito meses de «contrato COVID», ou seja dois contratos de quatro meses. A passagem aos quadros dependeria da existência de lugares disponíveis no mapa de pessoal da entidade. De acordo com as estruturas sindicais terão sido abrangidos por esta medida cerca de 500 enfermeiros.

Uma nova conversão dos contratos deverá abranger os profissionais de saúde que a 31 de março de 2021, perfaçam oito meses de contrato, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro.

Contudo, esta medida de exceção deixa em situação de desigualdade milhares de enfermeiros que estando igualmente na linha da frente desta pandemia, muitos dos quais com contratos de substituição há três e quatro anos, ou com contratos a termo, não viram o reconhecimento do fator antiguidade, e continuam numa situação laboral precária, ao contrário de outros profissionais que prestam serviços nas entidades de saúde há menos tempo, cujos contratos foram, e bem, convertidos em contratos sem termo ou por tempo indeterminado, ao abrigo do regime excecional da contratação pública previsto no âmbito da pandemia por COVID-19.

Os enfermeiros com vínculos precários, que estão há anos a prestar serviço nos hospitais públicos, e com mais tempo de serviço nas entidades, continuam a ser penalizados no acesso aos quadros dos hospitais.

A pandemia veio evidenciar a fragilidade dos recursos humanos do SNS, em particular da enfermagem, que não obstante a precariedade remuneratória e a grande incerteza contratual com que se confrontam, responderam, e continuam a responder, de modo incansável à escalada no número de internamentos nos serviços hospitalares, sendo essenciais à prestação de um serviço público de qualidade para doentes COVID e não-COVID.

Em maio do ano passado o Partido Ecologista «Os Verdes» exortou o Governo a proceder ao levantamento de todas as necessidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e criar um programa de

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investimento no SNS, de médio prazo, com previsão plurianual, capaz de quebrar a lógica de subfinanciamento crónico do SNS.

Atualmente os enfermeiros respondem a necessidades permanentes do SNS e enfrentam duras condições de trabalho com horários de 12 horas consecutivas, o adiamento do gozo de férias desde o início da pandemia, a suspensão de horários flexíveis que impedem o gozo dos direitos de parentalidade, a diminuição de tempos de pausas e de descanso e o elevado risco de exposição profissional ao novo coronavírus a que estão sujeitos, o que tem levado ao reconhecimento e homenagem pública da sua dedicação e da imprescindibilidade dos seus serviços.

Em 2019, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) chamava a atenção para o decréscimo do número de licenciados em enfermagem nos últimos anos em Portugal.

A carência estrutural de enfermeiros é acentuada pelo facto de um número expressivo de licenciados optar por exercer a sua profissão no estrangeiro. Ora, segundo dados da Ordem dos Enfermeiros, no ano passado 1230 profissionais, quase metade dos 2700 licenciados de 2020, solicitaram a declaração para exercer a sua profissão no estrangeiro. Serão mais de 20 000 os enfermeiros portugueses a trabalhar noutros países.

Tal como Os Verdes têm alertado é fundamental promover condições de trabalho adequadas para garantir a fixação destes profissionais no SNS e o retorno do investimento público na sua formação, para que o reconhecimento do seu profissionalismo e excelência não ocorra apenas fora de portas.

Num momento crítico para o SNS, em que o país se confronta com a necessidade de contratar profissionais de saúde de outros países, pôr fim à precariedade laboral dos enfermeiros é a justa homenagem ao contributo heroico inegável destes profissionais, à sua entrega ao serviço público de saúde, promovendo a igualdade de oportunidades, a necessária estabilidade profissional, a motivação e a dignificação da enfermagem.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresenta o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que: 1 – Adote medidas excecionais para a conversão de Contratos a Termo em Contratos por Tempo

Indeterminado ou Sem Termo nas Instituições do SNS, que contemple os enfermeiros que respondam a necessidades permanentes do SNS, com Contrato a Termo e Contratos de Substituição de enfermeiro temporariamente ausente.

2 – Estes processos de Conversão devem abranger enfermeiros com contratos de substituição, contratos a termo celebrados no âmbito da pandemia por COVID-19 e celebrados em período anterior à pandemia.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2021.

(Título e texto substituídos a pedido do autor)

CONVERSÃO EM CONTRATOS POR TEMPO INDETERMINADO DOS CONTRATOS DOS ENFERMEIROS COM VÍNCULO PRECÁRIO DE FORMA A GARANTIR A ESTABILIDADE DO SNS

Em março de 2020, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus, entre as quais a criação do regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde, nomeadamente a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, por períodos de quatro meses, renováveis por iguais períodos de tempo, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde por forma a reforçar a resposta do SNS.

O sucessivo desinvestimento do SNS tem mantido em circunstância de precariedade contratual milhares de enfermeiros em Portugal. A instabilidade profissional dos enfermeiros afeta todos aqueles com contratos de

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substituição, contratos a termo e contratos no âmbito da resposta à pandemia por COVID-19. Para os enfermeiros com contratos a termo (contratos de 4 meses), celebrados ao abrigo do regime

previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou o Conselho de Ministros em outubro do ano passado, a conversão para contratos sem termo ou por tempo indeterminado para os profissionais que, até ao final do mês de dezembro de 2020, contassem com uma duração de oito meses de «contrato COVID», ou seja dois contratos de quatro meses. A passagem aos quadros dependeria da existência de lugares disponíveis no mapa de pessoal da entidade. De acordo com as estruturas sindicais terão sido abrangidos por esta medida cerca de 500 enfermeiros.

Uma nova conversão dos contratos deverá abranger os profissionais de saúde que a 31 de março de 2021, perfaçam oito meses de contrato, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro.

Contudo, esta medida de exceção deixa em situação de desigualdade milhares de enfermeiros que estando igualmente na linha da frente desta pandemia, muitos dos quais com contratos de substituição há três e quatro anos, ou com contratos a termo, não viram o reconhecimento do fator antiguidade, e continuam numa situação laboral precária, ao contrário de outros profissionais que prestam serviços nas entidades de saúde há menos tempo, cujos contratos foram, e bem, convertidos em contratos sem termo ou por tempo indeterminado, ao abrigo do regime excecional da contratação pública previsto no âmbito da pandemia por COVID-19.

Os enfermeiros com vínculos precários, que estão há anos a prestar serviço nos hospitais públicos, e com mais tempo de serviço nas entidades, continuam a ser penalizados no acesso aos quadros dos hospitais.

A pandemia veio evidenciar a fragilidade dos recursos humanos do SNS, em particular da enfermagem, que não obstante a precariedade remuneratória e a grande incerteza contratual com que se confrontam, responderam, e continuam a responder, de modo incansável à escalada no número de internamentos nos serviços hospitalares, sendo essenciais à prestação de um serviço público de qualidade para doentes COVID e não-COVID.

Em maio do ano passado o Partido Ecologista «Os Verdes» exortou o Governo a proceder ao levantamento de todas as necessidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e criar um programa de investimento no SNS, de médio prazo, com previsão plurianual, capaz de quebrar a lógica de subfinanciamento crónico do SNS.

Atualmente os enfermeiros respondem a necessidades permanentes do SNS e enfrentam duras condições de trabalho com horários de 12 horas consecutivas, o adiamento do gozo de férias desde o início da pandemia, a suspensão de horários flexíveis que impedem o gozo dos direitos de parentalidade, a diminuição de tempos de pausas e de descanso e o elevado risco de exposição profissional ao novo coronavírus a que estão sujeitos, o que tem levado ao reconhecimento e homenagem pública da sua dedicação e da imprescindibilidade dos seus serviços.

Em 2019, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) chamava a atenção para o decréscimo do número de licenciados em enfermagem nos últimos anos em Portugal.

A carência estrutural de enfermeiros é acentuada pelo facto de um número expressivo de licenciados optar por exercer a sua profissão no estrangeiro. Ora, segundo dados da Ordem dos Enfermeiros, no ano passado 1230 profissionais, quase metade dos 2700 licenciados de 2020, solicitaram a declaração para exercer a sua profissão no estrangeiro. Serão mais de 20 000 os enfermeiros portugueses a trabalhar noutros países.

Tal como Os Verdes têm alertado é fundamental promover condições de trabalho adequadas para garantir a fixação destes profissionais no SNS e o retorno do investimento público na sua formação, para que o reconhecimento do seu profissionalismo e excelência não ocorra apenas fora de portas.

Num momento crítico para o SNS, em que o País se confronta com a necessidade de contratar profissionais de saúde de outros países, pôr fim à precariedade laboral dos enfermeiros é a justa homenagem ao contributo heroico inegável destes profissionais, à sua entrega ao serviço público de saúde, promovendo a igualdade de oportunidades, a necessária estabilidade profissional, a motivação e a dignificação da enfermagem.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que: 1 – Adote medidas excecionais para a conversão de Contratos a Termo em Contratos por Tempo

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Indeterminado ou Sem Termo nas Instituições do SNS, que contemple os enfermeiros que respondam a necessidades permanentes do SNS, com Contrato a Termo e Contratos de Substituição de enfermeiro temporariamente ausente.

2 – Estes processos de conversão devem abranger enfermeiros com contratos de substituição, contratos a termo celebrados no âmbito da pandemia por COVID-19 e celebrados em período anterior à pandemia.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2021.

Os Deputados PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 914/XIV/2.ª REFORÇO DAS MEDIDAS DE APOIO AOS IDOSOS QUE VIVEM SOZINHOS OU ISOLADOS

Portugal é um dos países mais envelhecidos do mundo com o índice de envelhecimento a agravar-se de forma constante. Atualmente por cada 100 jovens residem no País mais de 162 idosos. Cerca de 22% da população portuguesa tem hoje mais de 65 anos.

Embora tenham vindo a ser criadas algumas respostas para os idosos nomeadamente ao nível da proteção social e de cuidados de saúde, a verdade é que as medidas têm sido francamente escassas e insuficientes face às suas necessidades, muitos dos quais encontrando-se em situações de dependência física e mental. A larga maioria da população idosa recebe reformas muito baixas, levando a que muitos idosos se encontrem abaixo do limiar de pobreza.

A pandemia provocada pelo SARS-CoV-2 veio realçar as muitas debilidades da nossa sociedade, desde logo no que concerne à forma como lidamos e tratamos os nossos idosos que pela sua idade avançada se encontram mais vulneráveis, nomeadamente à doença.

O vírus tornou igualmente evidente um cenário, muitas vezes ocultado e ignorado, da realidade e problemas estruturais dos lares que acolhem milhares de idosos. Muitos destes equipamentos, geridos maioritariamente por IPSS, encontram-se sobre lotados e privados de meios e recursos humanos que coloca em causa as próprias condições em que muitos idosos vivem. O Estado, ao longo dos anos, por opções de sucessivos governos, demitiu-se da sua responsabilidade direta no que se refere ao acolhimento dos idosos em estruturas residenciais para idosos.

A verdade é que face às debilidades de muitas nas estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), que acabam por fomentar também a disseminação do vírus e aumentar a magnitude dos surtos, levou a que as medidas de apoio aos idosos fossem maioritariamente dirigidas para os lares, onde se encontram cerca de cem mil utentes.

Medidas importantes para controlar a doença e os surtos nestes equipamentos, todavia tais respostas ignoraram milhares de outros idosos que estão desprovidos de qualquer apoio específico, nomeadamente em termos de serviços de saúde e sociais para corresponder às necessidades básicas que foram agravadas e/ou originadas pela pandemia.

A população com idade mais avançada, muita da qual com comorbidades, pelos riscos que lhes são inerentes face à COVID-19 tem sido, como medida de proteção, aconselhada, para não dizer colocada, a estar em isolamento de forma a evitar a infeção pelo SARS-CoV-2.

Quase um ano depois do início da pandemia e com os vários períodos de confinamento, em particular os idosos, foram empurrados para situações de isolamento social com implicações do ponto de vista da saúde mental e da falta de apoio.

Se na primeira vaga da pandemia algumas autarquias criaram mecanismos de apoio aos idosos, ou a

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própria comunidade e vizinhança procuram soluções para garantir o auxilio a muitos idosos seja em termos de acesso à alimentação, a medicamentos, ou de uma simples palavra amiga à janela para combater a solidão, a verdade é que com o primeiro desconfinamento muito do voluntarismo e das respostas das autarquias foram-se diluindo.

Atualmente milhares de idosos, praticamente confinados desde março, encontram-se sem quaisquer apoios, quando face às circunstâncias em que vivemos tal auxílio se torna ainda mais necessário. A situação não deriva meramente da pandemia, mas esta veio agravar a resposta a dar aos idosos, muitos dos quais a viver sozinhos e/ou isolados. Não raras vezes são encontrados idosos que faleceram nas suas habitações, vários dias depois de terem morrido.

No passado mês de outubro, no âmbito da operação «Censos Sénior» levado a cabo pela Guarda Nacional Republicana (GNR), operação que ocorre anualmente deste 2011, foram identificados 42 439 idosos que vivem sozinhos e/ou isolados a larga maioria nos distritos do interior do País.

O distanciamento físico levou ao distanciamento social, situação que se torna inquietante na população de idade mais avançada, nomeadamente naquela que reside sozinhos cujo suporte familiar é reduzido ou o social (centros de dia, relações de vizinhança) foram muito limitadas ou mesmo interrompidas, gerando consequências físicas e mentais.

As medidas de isolamento provocadas pela pandemia de COVID-19 diminuíram de forma muito mais acelerada a autonomia, mas também as capacidades cognitivas e funcionais dos idosos que não vivem em lares, com aumentos drásticos das queixas de perda de memória, segundo um estudo da Universidade de Coimbra.

O distanciamento físico tem sido uma medida importante para diminuir o contágio, todavia não pode ser transformado e potenciado em «gueto» social agravando a solidão e na falta de apoio às suas necessidades básicas a esta população idosa mais vulnerável. Embora já haja vacinas para o vírus, ainda não foi encontrada nenhuma vacina para a solidão, pelo que a medicação continua ser a mesma ancestral, a da proximidade social.

Importa realçar que milhares de idosos são igualmente cuidadores de muitos outros, nomeadamente conjugues, que perante situações de doença e de outras adversidades deixam tais idosos dependentes desprovidos de qualquer apoio, pelo que se torna igualmente necessário repensar e criar respostas céleres perante a gravidade das situações que frequentemente ocorrem.

A pandemia teve uma série de repercussões que vão muito para além da própria doença, atingindo todos os grupos etários, em particular a população de idade mais avançada. Desde logo muitos idosos além de terem ficado sem vários tipos de apoio, por exemplo com o encerramento dos centros de dia, acabaram também por ficar ainda mais isolados devido à redução e suspensão dos transportes públicos, em particular no interior do País.

Por outro lado, derivado à falta de transportes, à redução e suspensão de horários nos centros de saúde e encerramento de extensões de saúde, muitos os idosos viram dificultado ou mesmo bloqueado acesso aos serviços de saúde, em que a relação com as unidades dos cuidados de saúde primários passaram a ser preferencialmente por telefone e por correio eletrónico o que constituiu igualmente um bloqueio não só por uma parte significativa da população idosa ser infoexcluída, mas também pelo facto das chamadas telefónicas não serem frequentemente atendidas devido à falta de meios tecnológicos e de recursos humanos.

Se na primeira vaga da pandemia, que coincidiu com a primavera as temperaturas tinham tendência para aumentar, o que se veio a verificar, as atuais medidas de distanciamento físico em pleno inverno, onde as temperaturas que se tem feito sentir têm sido extremamente baixas, faz com que muitos idosos estejam confinados em casa, por vezes com condições muito débeis de habitabilidades em particular no que se refere à falta de aquecimento que não é alheio aos custos elevados da energia (eletricidade, gás e lenha), aumentando o número de óbitos nos picos de baixas temperaturas.

Se enquanto os idosos que residem lares tem um acompanhamento permanente, muitos dos que vivem sozinhos e isolados acabam por não ter um apoio constante e efetivo pelo que é necessário criar reforçar e direcionados medidas e apoios de forma a garantir uma boa qualidade de vida aos mais velhos, evitando que a cura não se torne num outro vírus que degrade a sua saúde física e mental.

Desde logo é necessário reforçar a resposta a dar aos idosos em termos saúde, pelas unidades dos

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cuidados de saúde primários, nomeadamente em termos de apoio domiciliário, aos idosos que se encontram em situações de maior vulnerabilidade e por outro lado que estas unidades passem a efetuar um contacto permanente e regular, bimensal, com os utentes de cada unidade.

Por outro lado, tendo em conta as situações de isolamento e a reduzida ou inexistente oferta de transportes públicos, em particular no interior é necessário, de sobremaneira, garantir os bens básicos à população idosa em particular a que vive isolada, seja em termos de alimentação, medicação, aquecimento, entre outros.

As autarquias têm um papel fundamental pela proximidade que mantêm com os cidadãos, em particular as juntas de freguesia pelo que o governo deve criar mecanismos e apoios transversais para que estas assegurem de forma equitativa o apoio necessário a esta população idosa.

Não sendo uma resposta imediata não deixa de ser importante fomentar os serviços de venda de produtos de porta a que ficaram em desuso, em muitos locais do País, como os padeiros, os merceeiros, os peixeiros, não só como forma de garantir o acesso aos bens básicos, mas também pelo papel fundamental que detêm para reduzir e inverter o distanciamento social.

Tendo em conta que já existe uma sinalização alargada dos idosos que vivem sozinhos, isolados ou em outra situação de maior vulnerabilidade por parte da GNR, das autarquias e das unidades de cuidados de saúde primários é necessário garantir de forma célere uma resposta social e de saúde permitindo melhorar a qualidade de vida dos idosos evitando que o distanciamento físico se torne em isolamento social e falta de apoio.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que: 1 – Reforce as equipas de apoio domiciliário em termos de serviços de saúde de forma a garantir uma

resposta eficaz aos idosos, em particular aos que se encontrem em situações de maior vulnerabilidade; 2 – Garanta o acompanhamento e contacto permanente (bimensal) entre as unidades de cuidados de

saúde primários e os utentes com mais de 65 anos; 3 – Reforce os recursos humanos dos cuidados de saúde primários de forma a dar uma resposta adequada

ao nível da saúde mental, em particular no que concerne à população idosa. 4 – Crie mecanismos e apoios destinados às autarquias para que estas garantam o acompanhamento

necessário à população idosa, em particular àquela que vive sozinha ou isolada, desde logo garantindo o acesso à alimentação, medicamentos e energia.

5 – Proceda ao levantamento das situações em que o apoio aos idosos dependentes seja realizado exclusivamente por cuidadores de idade avançada, nomeadamente conjugues, e elabore um plano que permita dar uma resposta imediata aos idosos dependentes perante alguma adversidade que possa ocorrer com os cuidadores.

6 – Promova programas em articulação com as autarquias de forma a mobilizar as pessoas próximas dos idosos, nomeadamente familiares e amigos, para lhes oferecer companhia, conforto e apoio evitando o isolamento social.

7 – Fomente e incentive as atividades de comércio de porta a porta permitindo garantindo aos idosos o acesso a bens básicos e o atenuar o isolamento social.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 915/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE COM URGÊNCIA OS EQUIPAMENTOS

INFORMÁTICOS INDIVIDUAIS E DE CONECTIVIDADE MÓVEL GRATUITA AOS DOCENTES

Exposição de motivos

A partir do dia 8 de fevereiro serão retomadas as atividades letivas, em regime não presencial em todas as escolas, por tempo indeterminado.

Apesar das promessas do Governo de atribuir um computador a cada aluno até setembro de 2020, apenas 1/10 desses computadores chegou às escolas.

A Resolução de Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, que aprova o Plano de Ação para a Transição Digital contempla a disponibilização de equipamento individual ajustado às necessidades e de conectividade móvel gratuita para alunos, docentes e formadores do Sistema Nacional de Qualificações, proporcionando um acesso de qualidade à Internet na escola, bem como um acesso à Internet em qualquer lugar.

O programa prevê também uma forte aposta na capacitação de docentes, formadores do Sistema Nacional de Qualificações e técnicos de tecnologias de informação em cada escola, através de um plano de capacitação digital de professores, que garanta a aquisição das competências necessárias ao ensino neste novo contexto digital.

Volvidos 10 meses da publicação da aprovação do Plano de Ação para a Transição Digital, não houve, por parte do Governo, o impulso que se impunha para o reforço da rede de equipamentos tecnológicos e da conetividade não aconteceu.

Também não foram viabilizadas condições para a universalização do acesso e utilização de recursos didáticos e educativos digitais por todos os alunos e docentes do ensino básico e secundário no âmbito da Escola Digital.

Não bastará falar nos prejuízos do ensino a distância para os alunos, há que lembrar a generosa entrega que muitos docentes, durante o ano letivo 2019/20, que com enorme sentido de missão, supriram às suas expensas, as lacunas da infraestrutura tecnológica do Ministério da Educação e das escolas onde trabalham, disponibilizando os recursos, materiais e tecnológicos, necessários ao funcionamento do ensino à distância enquanto não foi possível retomar o ensino presencial.

Em maio de 2020, o Ministro da Educação, em entrevista ao Público, demonstrou ter plena consciência que pudesse vir a acontecer outro confinamento ao afirmar que: «Temos de nos preparar para em setembro — ou não em setembro, mas se calhar em outubro, ou novembro — termos o que os ingleses designam por ‘b-learning’, uma conjugação entre ensino à distância e ensino presencial».

Oito meses depois, o País deveria estar preparado para enfrentar o novo confinamento forçado da comunidade escolar, nomeadamente conferindo os instrumentos de trabalho adequado para que os docentes possam assegurar o ensino não presencial. Mas, ao que parece, não está.

De acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), no n.º 1 do seu artigo 168.º determina-se que «na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas».

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, determina-se que «a adoção do regime de teletrabalho torna-se, assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador».

Neste contexto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 – Disponibilize com carácter de urgência aos docentes os equipamentos informáticos individuais e de

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conectividade móvel gratuita, conforme prometido no Plano de Ação para a Transição Digital; 2 – Divulgue a calendarização da operacionalização das diferentes medidas de universalização da Escola

Digital, nomeadamente quanto à formação técnico-pedagógica de docentes que garanta a aquisição das competências necessárias ao ensino neste novo contexto digital;

3 – Garanta atempadamente a operacionalização da tarifa social de acesso a serviços de Internet para alunos e docentes;

4 – Preste informação trimestral à Assembleia da República sobre o grau de concretização das medidas de universalização da Escola Digital.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques — Alexandre Poço — Carla Madureira — Maria Gabriela Fonseca — Ilídia Quadrado — Duarte Marques — Emídio Guerreiro — Hugo Martins de Carvalho — Isabel Lopes — José Cesário — Maria Germana Rocha — Margarida Balseiro Lopes — Pedro Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 916/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO SECTOR DA

FLORICULTURA

No início de 2020, aquando das medidas de confinamento adotadas como combate aos efeitos sanitários da pandemia provocada pela COVID-19, a generalidades dos sectores da economia sentiram um impacto brusco, repentino e profundo que viria a comprometer toda a sua atividade no restante ano.

O fenómeno mundial de confinamento levou a quebras drásticas no consumo, originando um desequilíbrio entre a oferta e a procura de muitos produtos, entre os quais os perecíveis onde não é possível armazenar e consumir posteriormente. Neste grupo de produtos insere-se a maioria dos produtos agrícolas, em particular os do sector da floricultura, onde por exemplo as flores de corte têm um tempo de vida útil muito reduzido.

De facto, a acentuada redução da procura, nos meses de março a junho de 2020, no mercado nacional e internacional impediu o escoamento das empresas nacionais produtoras de flores e plantas ornamentais, nos habituais canais de comercialização incluído a exportação para países intra e extra EU.

O PSD, desde meados de abril, que questiona o Governo sobre quais os instrumentos de política pública possíveis de operacionalizar para uma resposta rápida e eficaz às empresas do sector da floricultura, cujas quebras ultrapassaram os 50% do negócio total, durante o ano de 2020. Infelizmente, o apoio definido pelo governo português ficou resumido à disponibilização de uma linha de crédito que tardou cerca de seis meses a ser operacionalizada e que não foi capaz de colmatar os principais problemas do sector. De facto, as empresas nacionais do ramo da floricultura encontram-se financeiramente debilitadas, não estando por isso em condições de se endividarem com novos créditos.

Perante a importância do sector na economia nacional, cerca de 7,6% da produção agrícola nacional, a forte orientação exportadora, e a utilização intensiva de mão-de-obra, o PSD entende que a política deve dar respostas mais ativas e conjugadas que suavizem as fragilidades que a crise de COVID provou nas empresas do sector da floricultura.

Considerando que a situação vivida em Portugal é semelhante à dos restantes países europeus produtores de flores e plantas ornamentais, algumas das organizações de produtores reclamam por uma resposta uniforme e coordenada e um apoio financeiro da União Europeia mais significativo e direto ao sector, que estima prejuízos superiores a 4 mil milhões de euros.

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O PSD entende que as políticas públicas, nomeadamente através das intervenções de mercado prevista na PAC, devem ser reforçadas no sentido de responder a falhas de mercado como a provocada pela pandemia, procurando garantir às empresas do mundo rural mecanismos de apoio à sua viabilidade. Infelizmente, o que se verificou foi uma capacidade de intervir muito aquém do necessário face à perturbação ocorrida no mercado.

Na verdade, os efeitos da pandemia no mercado da floricultura em 2020 foram muito profundos, e prevê-se que possam ainda ser agravados perante o novo período de confinamento e restrições que o ano de 2021 está a revelar.

O PSD considera que existem mecanismos de ajuda à floricultura nacional, a par do apoio financeiro específico, como são alterações processuais que facilitem o investimento, a burocracia e a administração. É o caso de: i) rever a legislação das espécies invasoras, no que respeita a plantações de flores de corte e ornamentais; ii) assegurar que o período de homologar de produtos fitossanitários é semelhante aos restantes Estados membros, evitando atrasos nacionais face aos parceiros comunitários; iii) garantir uma uniformidade nos processos de licenciamento de estufas nacionais; iv) agilização das respostas pela administração ao nível do controlo de qualidade do material vegetal.

Ao nível do investimento, o PSD defende a abertura de candidaturas ao PDR específicas para o sector, nomeadamente eliminar a obrigatoriedade de pertencer a uma organização de produtores (O.P.), e o apoio da instalação de equipamentos com maior eficiência energética.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 – Defina no âmbito dos instrumentos da Política Agrícola Comum apoios direcionados aos produtores de

flores e plantas ornamentais afetados pela pandemia de COVID-19, ao nível da comercialização e da produção;

2 – Abra candidaturas ao PDR (programa de desenvolvimento rural) específicas para o sector, alargando a possibilidade a projetos que não pertençam a uma Organização de Produtores;

3 – Apoie a instalação de equipamentos de maior eficiência energética, através de candidaturas no próximo quadro comunitário de apoio (PDR pós 2022);

4 – Reveja a legislação das Espécies Invasoras no que respeita às espécies cultivadas para fins ornamentais;

5 – Garanta um período de homologação para produtos fitofármacos semelhantes aos verificados nos restantes Estados-Membros;

6 – Estabeleça uniformidade nos processos de licenciamento de estufas agrícolas; 7 – Agilize respostas por parte da administração nos processos de garantia da qualidade do material

vegetal.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — António Lima Costa — João Gomes Marques — Cristóvão Norte — João Moura — Paulo Leitão — Carlos Eduardo Reis — Maria Germana Rocha — Afonso Oliveira — Carla Barros — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina — Rui Silva — Sara Madruga da Costa — Ilídia Quadrado.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/XIV/2.ª (APROVA O ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS

ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O JAPÃO, POR OUTRO, ASSINADO EM TÓQUIO, EM 17 DE JULHO DE 2018)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões PARTE I – Considerandos

1.1. Nota prévia Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e

nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 16/XIV/2.ª, que aprova o «Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018.»

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 16/XIV/2.ª está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Por determinação do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 15 de dezembro de 2020, a referida Proposta de Resolução n.º 16/XIV/2.ª baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.

1.2. Âmbito da iniciativa Em 17 de julho de 2018, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro,

assinaram em Tóquio o Acordo de Parceria Estratégica. Na exposição de motivos da Proposta de Resolução n.º 16/XIV/2.ª é referido que o Acordo de Parceria

Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, contribuirá significativamente para a melhoria da parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Japão.

O Acordo assenta em princípios e valores comuns, designadamente o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Estado de direito e a paz e segurança internacionais.

O texto do Acordo de Parceria Estratégica é publicado em anexo à Proposta de Resolução n.º 16/XIV/2.ª, na sua versão autenticada em língua portuguesa.

1.3 Análise do acordo O Acordo de Parceria Estratégica compreende 51 artigos, além de uma parte preambular que contextualiza

e fundamenta os objetivos do mesmo. O artigo 1.º define precisamente o objetivo e princípios gerais, que consistem no reforço da parceria global

entre as Partes através da intensificação da cooperação política e setorial e de ações conjuntas em questões de interesse comum, incluindo relativamente a desafios regionais e mundiais. Na constituição de uma base jurídica duradoura para intensificar a cooperação bilateral, bem como a cooperação em instâncias e organizações regionais e internacionais. No contributo conjunto para a paz e a estabilidade internacionais através da promoção da resolução pacífica dos conflitos, em conformidade com os princípios da justiça e do

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direito internacional, e para a promoção dos valores e princípios comuns, em especial a democracia, o estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

O Acordo sustenta-se no princípio do respeito mútuo, da parceria equitativa e do respeito pelo direito internacional.

O artigo 2.º tem como epigrafe a Democracia, Estado de direito, direitos humanos e liberdades fundamentais, reiterando-se o respeito pela Declaração Universal dos direitos Humanos e pelos tratados internacionais que versem sobre a mesma matéria.

O artigo 3.º incita as partes à promoção da paz e da segurança, as quais devem envidar esforços conjuntos.

O artigo 4.º tem como epigrafe a Gestão de crises, e refere a necessidade de as Partes agirem conjuntamente nas questões de interesse comum.

O artigo 5.º dispõe sobre as armas de destruição maciça, devendo as Partes cooperar no sentido de evitar a proliferação das armas de destruição maciça e respetivos vetores. Devendo promover o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares. O artigo 6.º trata por outro lado as armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre.

O artigo 7.º estabelece a cooperação relativamente a crimes graves de relevância internacional, através do Tribunal Penal Internacional.

O artigo 8.º incide na luta contra o terrorismo, devendo as Partes colaborar na prevenção e combate ao terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, em conformidade com o direito internacional aplicável.

O artigo 9.º define a cooperação em matéria de prevenção, redução, controlo e resposta a riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

O artigo 10.º aborda a cooperação internacional e regional e reforma das Nações Unidas. O artigo 11.º reforça a troca de pontos de vista sobre a política de desenvolvimento. Nos termos do artigo 12.º as Partes cooperam em matéria de prevenção, atenuação, preparação, resposta

e recuperação de catástrofes, a fim de reduzir este risco. O artigo 13.º trata a política económica e financeira entre outros com objetivos de crescimento equilibrado e

sustentável e criação de emprego. O artigo 14.º alude à ciência, tecnologia e inovação tendo por base o Acordo de Cooperação Científica e

Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, assinado a 30 de novembro de 2009, em Bruxelas.

O artigo 15.º refere-se à cooperação nos transportes, incluindo os setores da aviação, transporte marítimo e ferroviário.

O artigo 16.º dispõe sobre a troca de pontos de vista e de informações sobre as políticas e atividades espaciais.

O artigo 17.º aborda a cooperação industrial, com vista à melhoria da competitividade das empresas e apoio à internacionalização.

O artigo 18.º trata das questões aduaneiras, no que diz respeito à cooperação através da facilitação do comércio, não deixando de assegurar o controlo e cumprimento da legislação aduaneira.

O artigo 19.º promove a cooperação fiscal, em consonâncias com as normas internacionais. O artigo 20.º diz respeito ao turismo, e compreende o seu desenvolvimento sustentável e o reforço da

competitividade do setor. O artigo 21.º recai sobre a sociedade da informação, com vista à cooperação nas comunicações

eletrónicas, internet e a segurança, interconexão das redes de investigação e normalização e difusão de novas tecnologias.

O artigo 22.º revela políticas e legislação destinadas à proteção dos consumidores. O artigo 23.º diz respeito ao ambiente, e à cooperação em domínios como a utilização eficiente dos

recursos, a diversidade biológica, o consumo e a produção sustentáveis, entre outros. O artigo 24.º trata as alterações climáticas, promovendo-se o seu combate e respetivos efeitos nocivos,

através da redução de gases com efeito de estufa. O artigo 25.º dispõe sobre política urbana intensificando o intercâmbio de experiências e de boas práticas

neste domínio, para resolução de problemas comuns. O artigo 26.º refere-se à cooperação no setor da energia, em termos de segurança energética, comércio e

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investimento a nível mundial. O artigo 27.º define a cooperação no âmbito das políticas relativas à agricultura, ao desenvolvimento rural e

à gestão das florestas, incluindo entre outros aspetos a segurança alimentar. O artigo 28.º intensifica a cooperação no âmbito da política das pescas, de acordo com abordagens

preventivas e ecossistémicas. O artigo 29.º trata os assuntos marítimos em conformidade com as disposições do direito internacional

consignadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982.

O artigo 30.º estabelece a cooperação no setor do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho digno, através do respeito pelas normas laborais reconhecidas internacionalmente.

O artigo 31.º diz respeito à saúde, dispondo sobre a cooperação no domínio da prevenção e do controlo de doenças, eventualmente através de acordos internacionais em matéria de saúde.

O artigo 32.º refere-se à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, através da promoção e eficácia das convenções internacionais.

O artigo 33.º tem como epigrafe o combate à corrupção e ao crime organizado internacional, nomeadamente o tráfico de armas, e criminalidade económica e financeira.

O artigo 34.º estabelece a luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. O artigo 35.º, a luta contra as drogas ilícitas na intensificação da cooperação na prevenção e no combate. O artigo 36.º refere a cooperação em matéria de ciberespaço, com vista a promover e proteger, tanto

quanto possível os direitos humanos e o livre fluxo da informação no ciberespaço. O artigo 37.º sob a epígrafe registos e identificação dos passageiros, justificado na prevenção e combate a

atos terroristas e criminalidade grave. O artigo 38.º referente à migração, através da promoção do diálogo sobre as políticas de migração, tais

como a migração legal, irregular, tráfico de seres humanos, asilo, gestão de fronteiras, incluindo a segurança dos vistos e documentos de viagem.

O artigo 39.º dispõe sobre acerca da proteção dos dados pessoais. O artigo 40.º trata das políticas de educação, juventude e desporto, através designadamente de programas

conjuntos de intercâmbio e trocas de experiências e conhecimentos. O artigo 41.º aborda a cultura, mediante a intensificação da cooperação em atividades culturais e artísticas,

incluindo filmes. O artigo 42.º estabelece a criação de um comité misto, o qual é composto por representantes das partes

cabendo-lhe coordenar a parceria global desenvolvida no acordo, e garantir o seu bom funcionamento e eficaz aplicação.

O artigo 43.º define que a resolução de litígios é feita com base nos princípios do respeito mútuo e direito internacional.

O artigo 44.º com a epígrafe disposições diversas estabelece que a cooperação e as medidas tomadas ao abrigo do presente acordo são aplicadas em conformidade com as legislações respetivas das Partes.

Em conformidade com o artigo 45.º, a respeito da definição de Partes, entendem-se com tal a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros e o Japão.

O artigo 46.º estabelece que nenhuma disposição do acordo pode ser interpretada como uma obrigação de qualquer das Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

O artigo 47.º refere a entrada em vigor do acordo, estabelecendo que é ratificado pelo Japão e aprovado ou ratificado pela Parte da União, em conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis, entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca de instrumentos.

O artigo 48.º refere a denúncia, definindo que o acordo se mantém em vigor, salvo se for denunciado nos casos em que a parte notificar por escrito a outra parte da sua intenção de proceder à denúncia, produzindo efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra parte.

O artigo 49.º dispõe sobre futuras adesões à União, devendo o japão ser informado relativamente a qualquer pedido de adesão de um país terceiro.

O artigo 50.º define o âmbito de aplicação territorial, o qual é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas

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condições neles previstas e, por outro, ao território do Japão. O artigo 51.º, e último, esclarece sobre os textos que fazem fé, referindo-se às várias línguas dos países da

União Europeia, e à japonesa. Em caso de discrepâncias entre os textos, a questão deve ser submetida à apreciação do Comité Misto.

PARTE II – Opinião do Deputado relator O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise. PARTE III – Conclusões 1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar em 10 de dezembro de 2020, a Proposta de Resolução n.º

16/XIV/2.ª, que aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018.

2 – O acordo visa no essencial contribuir para a melhoria das relações entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Japão, melhorando em vários domínios a cooperação entre as partes, assentando em princípios e valores comuns, designadamente o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Estado de direito e a paz e segurança internacionais.

3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de Resolução n.º 16/XIV/2.ª, que aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018 está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, João Oliveira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 2 de fevereiro de 2021.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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