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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 3, embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Com efeito,

caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se a análise, na apreciação na especialidade, da

possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 4.º, incumbe ao Governo efetuar, até ao final de 2021, a revisão das especificações

técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, com o objetivo de aumentar, em pelos

menos 50%, as embalagens aceites para fins de reciclagem.

Nos termos do artigo 5.º, o Governo procede à regulamentação de um regime contraordenacional, incluindo

o montante de coimas, o seu destino e processos.

O Governo regulamenta, nos termos do artigo 7.º, a iniciativa no prazo de 120 dias a contar da data da sua

publicação e, nos termos do artigo 8.º, através do ministério que tutela a área do ambiente, o Governo apresenta

anualmente à Assembleia da República um relatório sobre os dados relativos às atividades de embalagens

consumidas.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O desenvolvimento de uma política climática holística é na União Europeia um tema candente, merecedor

de legislação assaz plural. Só assim podia ser, fruto da identificação do ambiente, do clima e do combate à

poluição como desideratos fundamentais, expressamente designados nos tratados constituintes.

Dão-lhes arrimo:

• o Tratado da União Europeia, no artigo 3.º, n.º 3, onde tem assento a previsão de uma União Europeia

empenhada num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente;

• a Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, que comunga com os tratados da mesma

hierarquia normativa (artigo 6.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia) e consagra no artigo 37.º, sob a epígrafe

Proteção do ambiente, que «todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do

ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento

sustentável»;

• o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a esparsos mas múltiplos momentos, com destaque

para os seguintes normativos:

• O artigo 4.º, n.º 2, alínea e), que eleva o ambiente a matéria de competência partilhada entre a União

Europeia e os Estados-Membros e, nessa medida, domínio de observância do princípio da subsidiariedade;

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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