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Quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 70

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 107 e 108/XIV):

N.º 107/XIV — Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo, previsto na Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

N.º 108/XIV — Período extraordinário de entrega voluntária

de armas de fogo não manifestadas ou registadas. Resolução:

Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 107/XIV

PRORROGA O PRAZO PARA A PROVA DE DETENÇÃO DE COFRE PELOS DETENTORES DE

ARMAS DE FOGO, PREVISTO NA LEI N.º 50/2019, DE 24 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação de prazo

1 – É prorrogado até 31 de julho de 2021 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2019, de 24 de

julho, para que os proprietários de armas de fogo que, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, sejam possuidores de cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica disponibilizada

pela Polícia de Segurança Pública o respetivo comprovativo, nomeadamente fatura-recibo ou documento

equivalente.

2 – Os proprietários de armas de fogo que, após o termo do prazo previsto no número anterior, permaneçam

em incumprimento, são punidos com coima no valor de 50€ e advertidos para a obrigação de aquisição de cofre

ou armário não portátil no prazo de 30 dias, sob pena de lhes ser aplicada a coima prevista na alínea d) do n.º

1 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2006, de fevereiro.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos a 22 de setembro de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 108/XIV

PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO

MANIFESTADAS OU REGISTADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas

ou registadas.

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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 2.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 – Os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias a contar

da entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária em qualquer instalação da Polícia de

Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 – As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para

todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.

3 – Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do

artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, devem,

no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, regularizar a situação ou proceder à entrega

voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.

4 – Caso os possuidores das armas pretendam a sua legalização, podem, após exame e manifesto que

conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção

domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitarem-se com a necessária

licença.

5 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo

criminal do requerente.

6 – Em caso de indeferimento ou decurso do prazo referido no n.º 4 sem que o apresentante mostre estar

habilitado com a respetiva licença, as armas são consideradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 30 dias após a

publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, e

determina a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da

possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas

pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução, de 3 a 17 de fevereiro de 2021.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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