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8 DE FEVEREIRO DE 2021

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«Artigo 150.º-A

Desvio indevido de recursos médico-cirúrgicos

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, der ou aceitar, para si ou para terceiro, vacina,

medicamento ou qualquer recurso de natureza médico-cirúrgica, em violação das regras previamente

definidas para a sua administração, aplicação ou distribuição, é punido com pena de prisão até três

anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.

2 – Quando a conduta acima referida ocorrer durante estado de emergência ou estado de calamidade,

relacionados nos seus pressupostos com a severa alteração das condições de saúde pública vigentes,

o agente é punido com pena de prisão de dois a cinco anos de prisão.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 672/XIV/2.ª

REFORÇA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL CRIMINALIZANDO A DIVULGAÇÃO

NÃO CONSENTIDA DE FOTOGRAFIAS OU VÍDEOS QUE CONTENHAM NUDEZ OU ATO SEXUAL

Exposição de motivos

A inovação tecnológica, o aumento da utilização das redes sociais e a facilidade de criação e partilha de

conteúdos digitais tem levado ao aumento da partilha de conteúdo não autorizado e tornado a divulgação não

consentida de fotografias e/ou vídeos de carácter sexual um fenómeno cada vez mais comum.

Falamos das situações nas quais está em causa a recolha ou difusão, sem consentimento da pessoa

retratada, de imagens que contenham nudez ou atos de carácter sexual. Estas podem ter sido recolhidas

consensualmente no quadro de uma relação entretanto terminada, mas não o foram com qualquer intuito de

divulgação ou publicitação.

Um estudo conduzido pela Cyber Civil Rights Initiative revelou que 90% das vítimas eram mulheres1, sendo

os agressores geralmente homens. Estes podem ser ex-parceiros românticos, ocorrendo esta situação, em

regra, após o término de uma relação amorosa, como forma de humilhação ou retaliação pelo fim desta. Podem

também ser hackers ou agressores sexuais, como acontece nos casos de sextorsion, que representam as

situações em que alguém ameaça distribuir conteúdo de natureza pessoal e confidencial caso não se forneçam

imagens de natureza sexual, favores sexuais ou dinheiro.

Um estudo de 2016 publicado pelo Data and Society Research Institute and the Center for Innovative Public

Health Research, concluiu que 4% dos americanos e 6% das mulheres com idades compreendidas entre 15 e

29 já foram vítimas desta designada nonconsensual pornography. 2 Um estudo semelhante realizado na

1 Cfr. CITRON, Danielle Keats; FRANKS, Mary Anne, «Criminalizing Revenge Porn», 2014. 2 Cfr. LENHART, Amanda; YBARRA, Michele; PRICE-FEENEY, Myeshia, «Nonconsensual Image Sharing: One in 25 Americans Has Been a Victim of «Revenge Porn», 2016.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 2 PROJETO DE LEI N.º 671/XIV/2.ª
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