O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE FEVEREIRO DE 2021

5

do isolamento, o que colocará a vítima numa situação ainda mais vulnerável e que poderá agravar a sua saúde

mental.

Esta situação tem, ainda, impacto na rotina e dia-a-dia das vítimas, consequência do constante medo que

sentem de que outros as reconheçam dos vídeos e/ou imagens que circulam na internet, levando-as a mudar

aspetos significativos do seu dia-a-dia, como trabalho, escola ou atividades de lazer, existindo ainda casos em

que as vítimas alteram a sua residência ou procuram refúgio junto de familiares.9

Não podemos esquecer que a partir do momento em que uma foto é colocada online, é um desafio removê-

la completamente da Internet, o que significa que o dano causado à vítima é contínuo e duradouro.10 Existem

casos em que as vítimas até conseguem eliminar as publicações de determinadas páginas, mas muitas vezes

estas voltam a aparecer mais tarde nessas ou noutras páginas.

Em consequência, em Portugal têm surgido movimentos da sociedade civil que alertam para o problema da

divulgação sem consentimento de conteúdos digitais de carácter sexual.

Em outubro, o Instagram viu nascer o movimento #NãoPartilhes, uma iniciativa que, segundo os criadores

da página, surgiu para apoiar vítimas da partilha de conteúdos não autorizados e para sensibilizar o resto,

quebrando o ambiente de «vergonha» que existe em relação a este assunto. Em apenas dois dias de atividade,

a página já contava com 19 mil seguidores, hoje são mais de 25 mil. De destacar também o movimento «Corta

a Corrente», que no Instagram conta com mais de 5 mil seguidores, que procura sensibilizar as pessoas para o

problema e aumentar as situações de denúncia e que pede que este crime seja considerado como crime público.

Importa, ainda, mencionar a existência de duas petições em curso sobre esta matéria. A Petição com o título

«Pornografia partilhada de forma não consentida: Crime Público»11, que solicita que a divulgação sem

consentimento do próprio de fotografias ou vídeos que contenham nudez ou atos sexuais seja considerada crime

público, permitindo que qualquer pessoa possa denunciar esta partilha, e a Petição com o título «Pornografia

partilhada de forma não consentida: Exigimos a responsabilidade de monitorização de conteúdo danoso por

parte das Redes Sociais»12, que solicita que estas sejam responsabilizadas pelo conteúdo que permitem sem

ferramentas de regulação, dado que sem estas plataformas a partilha destas fotografias e/ou vídeos não atingia

a dimensão que tem nos dias de hoje.

Atendendo à dimensão que este fenómeno assume atualmente, vários países têm avançado com a

criminalização, de forma autónoma, da captação ou divulgação não consentida de conteúdos digitais de carácter

sexual, nomeadamente Filipinas, Reino Unido, Canadá, Malta, Israel e Estados Unidos da América.13

São as Filipinas que, em 2009, dão o pontapé de saída, criminalizando o comportamento e punindo-o com

uma pena de prisão até 7 anos.

Em Inglaterra e País de Gales14, bem como na Irlanda do Norte15 é crime divulgar uma fotografia ou vídeo

de carácter sexual se essa divulgação foi feita sem o consentimento do indivíduo que aparece na fotografia ou

vídeo e com a intenção de causar dano.

Na Escócia16 é crime divulgar, ou ameaçar divulgar, uma fotografia ou vídeo que mostre, ou pareça mostrar,

outra pessoa em situação íntima, com o objetivo de causar medo ou angústia ou sendo imprudente sobre se tal

irá causar medo ou angústia, nos casos em que a fotografia ou vídeo não tenha sido previamente divulgada ao

público pela outra pessoa ou com o seu consentimento.

No Canadá17 é crime publicar, distribuir, transmitir, vender, disponibilizar ou anunciar imagem íntima de uma

pessoa sabendo que a pessoa retratada não deu o seu consentimento para essa conduta, ou sendo imprudente

quanto a se essa pessoa deu ou não o seu consentimento.

Em Malta18 é punido criminalmente quem, com intenção de causar angústia, danos emocionais ou danos de

qualquer natureza, revelar uma fotografia sexual privada ou vídeo, sem o consentimento da pessoa ou pessoas

exibidas ou retratadas em tal fotografia ou vídeo.

9 Cfr. SPITZBERG, Brian; CUPACH, William, «The State of the Art of Stalking: Taking Stock of the Emerging Literature», 2007 10 Cfr. BATES, Samantha, «Revenge Porn and Mental Health: A Qualitative Analysis of the Mental Health Effects of Revenge Porn on Female Survivors», 2016 11 Pode ser consultada em https://participacao.parlamento.pt/initiatives/1658 12 Pode ser consultada em: https://participacao.parlamento.pt/initiatives/1656 13 Cfr https://cis-india.org/internet-governance/blog/revenge-porn-laws-across-the-world# 14 Cfr. Criminal Justice and Courts Act 2015 (legislation.gov.uk) 15 Cfr. Justice Act (Northern Ireland) 2016 (legislation.gov.uk) 16 Cfr. Abusive Behaviour and Sexual Harm (Scotland) Act 2016 (legislation.gov.uk) 17 Cfr. Bill C-13, Protecting Canadians from Online Crime Act (cba.org) 18 Cfr https://justice.gov.mt/en/pcac/Documents/Criminal%20code.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 2 PROJETO DE LEI N.º 671/XIV/2.ª
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE FEVEREIRO DE 2021 3 «Artigo 150.º-A Desvio indevido de recursos
Pág.Página 3