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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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d) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

9 – [Anterior n.º 8].

Artigo 192.º

[…]

1 – Quem sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

[…].

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É aditado o artigo 170.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado

pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, Lei n.º 77/2001,

de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de

agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de

17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de

15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de

22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro,

Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º

4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º

60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º

69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de

24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de

março, Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei

n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º

102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º

58/2020, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 170.º-A

Divulgação não consentida de conteúdo digital de carácter sexual

1 – Quem com a intenção de prejudicar ou humilhar a vítima ou de obtenção de lucro, fotografar, gravar,

vender, expuser à venda, divulgar ou ameaçar divulgar, por qualquer meio, fotografia ou vídeo de outrem que

contenha nudez ou ato sexual, sem o seu consentimento, é punido com uma pena de prisão de dois a cinco

anos.

2 – Quem, tendo rececionado fotografia ou vídeo de outrem obtida nos termos do número anterior e vender,

expuser à venda ou divulgar, por qualquer meio, estes conteúdos, quando o agente sabe, ou deveria ter

percebido atendendo às circunstâncias concretas em que estes conteúdos lhe foram disponibilizados, que não

existe consentimento para a sua divulgação, é punido com uma pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa.»

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