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9 DE FEVEREIRO DE 2021

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fonte de energia – o PCP propõe que se faça este passo indispensável para combater a falta de condições de

acesso à energia e ao conforto térmico. Aliás, o supracitado relatório da ERSE considera que as margens de

comercialização são «particularmente altas e sem fatores estruturais que o justifiquem, no contexto de

fragilidades socioeconómicas decorrentes do estado de emergência decretado».

As medidas, anunciadas pelo Governo, de estabelecimento de um preço máximo durante o período de

confinamento são insuficientes. Mesmo com esse preço fixado, o preço da botija de gás continua a ser

injustificadamente mais elevado em Portugal do que em Espanha.

Dando resposta à situação imediata, mas criando condições para uma solução de mais longo prazo, é

preciso avançar com um regime de margens máximas, que tenha em conta os preços médios antes de

imposto na Zona Euro, os preços finais ao consumidor em Espanha (garantindo um diferencial nunca superior

a 5%).

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime de margens máximas na comercialização grossista e na distribuição

do gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado, com vista à redução do seu preço.

Artigo 2.º

Regime de margens máximas na comercialização grossista e na distribuição do gás propano,

butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado

1 – É estabelecido um regime de margens máximas na comercialização grossista e na distribuição do gás

propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado, com o propósito de reduzir o seu preço final ao

consumidor;

2 – O regime previsto no número anterior é publicado pelo Governo em portaria, ouvida a Entidade

Reguladora do Sector Energético (ERSE), no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente lei;

3 – O regime previsto no n.º 1 tem como referências:

a) O objetivo de harmonizar os preços médios antes de impostos praticados em Portugal com os preços

médios antes de impostos médios na Zona Euro;

b) O objetivo de aproximar o preço final ao consumidor praticado em Portugal e em Espanha,

assegurando uma variação não superior a 5%;

c) O objetivo de harmonizar as margens de comercialização entre os mercados português e espanhol;

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

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