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Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 75

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: — Autorização da renovação do estado de emergência. (a) — Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas em 29 de junho de 2016. Projetos de Lei (n.

os 621, 652, 674 e 675/XIV/2.ª):

N.º 621/XIV/2.ª [Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Nogueira e Silva Escura, do concelho da Maia e da freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), do concelho da Trofa]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 652/XIV/2.ª — Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto: — Alteração do título inicial do projeto de lei. N.º 674/XIV/2.ª (PCP) — Regula as relações de trabalho no

exercício profissional da advocacia. N.º 675/XIV/2.ª (BE) — Reduz o número e o volume de embalagens em produtos comerciais (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro). Projetos de Resolução (n.

os 946 e 947/XIV/2.ª):

N.º 946/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a criação de uma Unidade de Cuidados Intermédios na Unidade de Chaves – Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro. N.º 947/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que promova a criação de uma base de dados única europeia de registo e identificação de animais de companhia. Proposta de Resolução n.º 19/XIV/2.ª (Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) Publicada em suplemento.

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RESOLUÇÃO

APROVA O PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL UNIFICADO DE

PATENTES, FEITO EM BRUXELAS EM 29 DE JUNHO DE 2016

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito

em Bruxelas em 29 de junho de 2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva

tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 63/2021, Diário da República n.º 29/2021, Série I de 11 de

fevereiro de 2021.

———

PROJETO DE LEI N.º 621/XIV/2.ª

[PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE NOGUEIRA E SILVA

ESCURA, DO CONCELHO DA MAIA E DA FREGUESIA DE CORONADO (SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE),

DO CONCELHO DA TROFA]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 621/XIV/2.ª em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho do

Presidente da Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 8 de janeiro,

baixando à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local

(13.ª) nesse mesmo dia.

O projeto de lei em apreço visa proceder à alteração dos limites administrativos das freguesias de Nogueira

e Silva Escura e freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), dos municípios da Maia e de Trofa,

anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal.

De acordo com o disposto no artigo 249.º da CRP, a criação ou a extinção de municípios, bem como a

alteração da respetiva área, é efetuada por lei de competência exclusiva da Assembleia da República,

conforme alínea n) do artigo 164.º da CRP, precedida de consulta aos órgãos das autarquias locais

abrangidas, que procedem à sua correção observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter

histórico.

Nestes termos, foram solicitados pareceres aos presidentes das juntas de freguesia e das assembleias de

freguesia de Nogueira e Silva Escura e de Coronado (São Romão e São Mamede), bem como aos presidentes

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das câmaras municipais e das assembleias municipais da Maia e da Trofa.

Os referidos critérios foram subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas e tiveram em consideração os

Marcos de Delimitação Administrativa que serviram de referência para o estabelecimento do limite territorial,

assim como os limites cadastrais da propriedade e os registos históricos de Procedimentos do Controlo Prévio

de Operações Urbanísticas. Outros elementos físicos de carácter permanente como estradas, caminhos

agrícolas ou florestais e via férrea, ou elementos naturais como linhas de água, festos e talvegues, também

são referenciados como tendo sido atendidos na exposição de motivos que acompanha o projeto de lei em

análise.

Esta iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

subscrita por 17 dos seus Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei é composto por dois artigos que definem a delimitação administrativa e territorial das

freguesias em questão. O projeto é complementado por dois anexos. O anexo I contém a lista de coordenadas

do limite administrativo e o anexo II a representação cartográfica desses mesmos limites.

Observa, igualmente, os requisitos à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Por último salienta-se que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da

República, relativamente ao título, não pondo em causa o seu objeto que está em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, recomenda que se pondere a adoção da

seguinte composição:«Altera os limites territoriais da freguesia de Nogueira e Silva Escura, do concelho da

Maia e da freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), do concelho da Trofa».

II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo de inclusão facultativa a opinião do Deputado autor do parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do RAR, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de valor sobre o

projeto de lei em apreço.

Destaca-se que as autarquias locais envolvidas pronunciaram-se pela fixação definitiva dos limites

administrativos em causa, cujas deliberações foram devidamente aprovadas.

III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do PSD, por subscrição de 17 dos seus Deputados, apresentou na mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 621/XIV/2.ª que procede à alteração dos limites territoriais da

freguesia de Nogueira e Silva Escura, do concelho da Maia e da freguesia de Coronado (São Romão e São

Mamede), do concelho da Trofa.

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos, na CRP e no RAR.

Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais

e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetido para discussão em Plenário, nos

termos do disposto no n.º 1, do artigo 136.º, do RAR.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, José Maria Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do CDS-PP, na

reunião da Comissão de 10 de fevereiro de 2021.

IV – Anexos

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 621/XIV/2.ª (PSD)

«Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Nogueira e Silva Escura, do concelho

da Maia e da freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), do concelho da Trofa»

Data de admissão: 8 de janeiro de 2021.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) e Susana Fazenda (DAC). Data: 4 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à alteração dos limites administrativos das freguesias de Nogueira e

Silva Escura e freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), dos municípios da Maia e de Trofa,

anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, procedendo à sua correção, observando

critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.

Os referidos critérios foram subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas do concelho do Porto e

tiveram em consideração designadamente, entre outros elementos, os Marcos de Delimitação Administrativa.

O projeto de lei é composto dois artigos e por dois anexos. O anexo I contém a lista de coordenadas do

limite administrativo e o anexo II a representação cartográfica do limite administrativo.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

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a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Social Democrata, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezassete Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR,

e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta

da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da

Constituição, e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos

termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das

referidas freguesias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 8 de janeiro, baixando à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no

mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de

Nogueira e Silva Escura, do concelho da Maia e da freguesia de Coronado (São Romão e São Mamede), do

concelho da Trofa» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1. Todavia, relativamente ao título,

sugere-se que, em sede de especialidade, se pondere a adoção do seguinte título: «Altera os limites territoriais

da freguesia de Nogueira e Silva Escura, do concelho da Maia e da freguesia de Coronado (São Romão e São

Mamede), do concelho da Trofa».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Considerando, ainda, que do articulado não consta

qualquer artigo sobre o início de vigência, a sua entrada em vigor inicia-se em conformidade com o previsto no

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no

número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

De acordo com o disposto no artigo 249.º da CRP, a criação ou a extinção de municípios, bem como a

alteração da respetiva área2, é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.

Nestes termos, foram solicitados pareceres aos presidentes das juntas de freguesia e das assembleias de

freguesia de Nogueira e Silva Escura e de Coronado (São Romão e São Mamede), bem como aos presidentes

das câmaras municipais e das assembleias municipais da Maia e da Trofa, respetivamente.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, verifica-se que a iniciativa legislativa, atendendo à totalidade das categorias e indicadores

analisados, tem uma valoração neutra.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 652/XIV/2.ª (*)

ASSEGURA O ACESSO ÀS CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, AOS

ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRECIONADOS ÀS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO

ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO

Com a evolução tecnológica dos últimos anos, houve uma clara necessidade de adaptação dos órgãos de

comunicação social para responder aos hábitos de consumo e de imediatismo no acesso à informação. Com a

crescente eficiência e abrangência da internet, a pluralidade e diversidade das fontes de informação aumentou

enormemente, afetando a sobrevivência de muitos órgãos de comunicação social.

Neste contexto, tem-se assistido na imprensa escrita, na rádio, na televisão e demais meios de

comunicação, a uma transformação nas suas estruturas de funcionamento e na forma de apresentação de

conteúdos. Se os órgãos de comunicação social nacionais passaram e passam por grandes dificuldades de

2 Sublinhado nosso.

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adaptação, levando até ao desaparecimento de muitos, o mesmo acontece nas comunidades portuguesas.

Nos países onde existem comunidades portuguesas verifica-se de uma maneira geral uma certa tendência

para que os nossos compatriotas se dispersem pelo território. E são precisamente os órgãos de comunicação

social que podem dar à comunidade maior coesão, unindo-a, ao permitir saber quem são, o que fazem e onde

estão, divulgando os direitos, deveres e oportunidades no país que escolheram para viver, o que,

naturalmente, constitui um importante contributo para reforçar o sentido de pertença.

Informar sobre temas de interesse da comunidade, preservar e divulgar a língua portuguesa, chegar aos

lusodescendentes, promover a cultura e as tradições, dar a conhecer as iniciativas do movimento associativo,

incentivar a participação cívica e política nos países de acolhimento e para as eleições em Portugal em que

podem participar, revelar as personalidades que se destacam na comunidade nas suas áreas de intervenção,

seja na vida económica, política, cultural, científica ou desportiva, dar voz às mulheres e aos jovens, são

dimensões e funções sociais relevantes que fazem parte das preocupações da comunicação social na

diáspora, de capital importância para as nossas comunidades e para o país.

Assim, os órgãos de comunicação social na diáspora são, inegavelmente, um fator de coesão,

consciencialização e dinamização, dando força e voz às comunidades portuguesas, permitindo uma melhor

capacidade de afirmação perante as autoridades locais e uma ligação privilegiada ao país de origem, às suas

regiões, concelhos e freguesias.

Estamos a falar de jornais, revistas, rádios, televisões ou publicações online, que constituem efetivamente

um elo de ligação primordial entre os membros da comunidade e um veículo privilegiado na informação do seu

interesse, seja no que concerne ao país de acolhimento como em relação a Portugal.

Paralelamente, os órgãos de comunicação social das comunidades podem e devem ser considerados de

grande relevância para as instituições nacionais em ações como o lançamento de campanhas de informação

institucional sobre programas, iniciativas ou atos eleitorais em que o principal público alvo sejam os

portugueses residentes no estrangeiro.

A história e a experiência mostram que, não obstante os órgãos de comunicação social na diáspora

desempenharem um papel da maior importância para a comunidade, nem sempre têm o reconhecimento nem

a robustez necessária para desempenharem a sua missão sem sobressaltos, desde logo devido à dificuldade

de angariar suficiente publicidade para manter a sua atividade, o que, obviamente, piora em tempos de crise.

Daí que, frequentemente, os órgãos de comunicação social das comunidades vivam com esforço e

dificuldades, muitas vezes sobrevivendo através da paixão e dedicação dos seus mentores à comunidade.

Tal como acontece com os órgãos de imprensa a nível nacional, também nas comunidades no estrangeiro

os meios de comunicação social vivem quase exclusivamente das receitas de publicidade, que são

importantes em períodos de normalidade e ainda mais relevantes quando são atingidos por dificuldades

conjunturais decorrentes de crises. As receitas em causa são, portanto, essenciais para a manutenção da sua

atividade.

Neste sentido, por uma questão de equidade, de reforço dos laços que ligam o país às suas comunidades

e para garantir uma maior coesão dos portugueses independentemente de onde estejam, é fundamental

alterar a lei e dar aos órgãos de comunicação social das comunidades as mesmas oportunidades e visibilidade

que têm os nacionais, locais e regionais.

Esta será também uma forma relevante de reconhecer a sua importância e papel junto das comunidades

espalhadas pelo mundo e um contributo sólido para a afirmação de Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de assegurar o

acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados

às comunidades portuguesas no estrangeiro.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de

campanhas de publicidade institucional do Estado.

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do

Estado:

a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;

b) Fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades

portuguesas.

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) «Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesa» aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se

encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente

dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social

das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre

Portugal;

d) [Atual alínea c)];

f) [Atual alínea e)].

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na

presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a

Segurança Social.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

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c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro.

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 – Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência

previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação

em cada campanha previstos nos artigos 8.º e 9.º-A.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Sanções

1 – As entidades promotoras e as agências de publicidade que não assegurem o cumprimento do disposto

no número 1 do artigo 7.º, do disposto no número 1 do artigo 8.º e do disposto nos números 1 e 2 do artigo 9.º-

A são punidas com coima de € 2500 a € 25 000.

2 – A negligência é punível.

3 – O processamento da contraordenação e a aplicação da coima compete à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social,

4 – As receitas das coimas revertem em 50% para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e

em 50% para o Estado.

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A e 9.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Registo

1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em

território nacional, devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na

presente lei.

2 – Do registo referido no número anterior devem constam a respetiva identificação, titularidade das

participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.

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Artigo 9.º-A

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas

1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou

em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as

comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação

social direcionados às comunidades portuguesas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social

direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10% do custo

global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a €

5000.

3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas devem ser direcionadas aos

órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no País onde se

encontrem sedeadas;

ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50% da publicação ou programação.

4 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP),

concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de

afetação constantes do n.º 2.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PS: Paulo Pisco — Paulo Porto — Rosário Gambôa — Pedro Delgado Alves — Palmira

Maciel — Ana Passos — Susana Correia — Francisco Rocha — Lúcia Araújo Silva — José Manuel Carpinteira

— Alexandra Tavares de Moura — Cristina Mendes da Silva — Pedro Sousa — Maria Joaquina Matos —

Nuno Fazenda — Vera Braz — Sílvia Torres — Olavo Câmara — Rita Borges Madeira — José Rui Cruz —

Anabela Rodrigues — Marta Freitas — Cristina Sousa — João Azevedo Castro — Sofia Araújo — Clarisse

Campos — Romualda Fernandes — Mara Coelho.

(*) Título inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 11 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 61 (2021-01-20)].

———

PROJETO DE LEI N.º 674/XIV/2.ª

REGULA AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA

Exposição de motivos

Nas últimas décadas tem despontado na sociedade portuguesa o exercício institucionalizado da atividade

da advocacia assente na divisão objetiva entre advogados assalariados e sócios de sociedades aproximando-

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se a profissão da lógica empresarial em clara ambivalência com o pendor não mercantilista da profissão.

São já milhares de advogados, na sua maioria jovens, que exercem a atividade em regime de

subordinação, numa relação de dependência económica e funcional de outros advogados, desenvolvida

sobretudo por grandes sociedades que fazem gaudio do uso de expressões, qualificativos, organização

funcional e métodos copiados do mundo empresarial. Tal evolução tem contribuído para socavar o relevante

pendor de interesse público assinalado à advocacia, descaracterizando-a em benefício da comercialização da

prestação de serviços, por um lado, e por outro, intensificando contradições típicas das relações laborais.

Embora sujeitos a uma realidade de subordinação jurídica, são-lhes negados direitos laborais, tais como

proteção no emprego, retribuição mínima, organização do trabalho em condições que permitam a conciliação

da atividade profissional com a vida familiar, repouso e lazeres, limite máximo da jornada de trabalho,

descanso semanal e férias pagas, parentalidade, proteção no desemprego, entre tantos outros. Esta realidade

tem contribuído para a disseminação da precariedade, sobreexploração e dependência do advogado

assalariado.

Abrindo os olhos à realidade entende o PCP que a existência de trabalho subordinado na advocacia deve

ser regulada, protegendo-a, e com direitos assegurados, como acontece aos demais trabalhadores por conta

de outrem. No mesmo sentido se toma a opção pela inscrição no regime geral da Segurança Social

assegurando-se desse modo a proteção social integral dos advogados em subordinação, sendo opcional a

compensação pelas contribuições para a CPAS. Também se prevê que os advogados em regime de

subordinação deverão ter assegurada uma carreira para progressão como advogado na estrutura em que se

integra.

Acresce que o exercício da advocacia, além de imprescindível para a boa administração da justiça,

obedece a princípios deontológicos, de forte vocação ética e moral, que devem continuar a ser protegidos e

garantidos especialmente em relações de subordinação de natureza eminentemente conflitual e desigual.

Pertence ao passado o conceito de advogado de pendor essencialmente liberal, no pressuposto de que a

profissão de advogado seria sempre estruturalmente incompatível com qualquer vínculo de subordinação

jurídica, logo laboral, só porque poria em causa os princípios fundamentais da autonomia e independência

técnicas do advogado. A figura do advogado de empresa veio desde logo contraditar essa conceção.

A advocacia modificou-se nos últimos anos e por isso a lei tem de acompanhar essas alterações sociais.

Quando existam, mesmo na advocacia, não há relações laborais de menor estatuto ou transfiguradas em

prestação de serviço e é assim que deve ser, evitando novas ambiguidades sempre com prejuízo para a parte

menos protegida.

A presente lei especial ao invés de criar um novo regime jurídico-laboral estabelece os termos do âmbito e

da equiparação do Código do Trabalho às relações subordinadas existentes no exercício da advocacia sem

interferir nos advogados de empresa desde há muito por ele abrangidos numa situação estabilizada e

respeitando a qualificação de advogado inserido numa estrutura que decorre do Estatuto da Ordem dos

Advogados. Cria por isso novas presunções da relação individual de trabalho específicas do exercício

subordinado da advocacia clarificando que a figura de advogado associado não se concilia com a de

advogado assalariado.

Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português toma a opção

pela defesa e garantia dos direitos individuais, em proveito de uma advocacia mais humana e justa, na

perspetiva de reconhecer a realidade gerada na advocacia e valorizar as relações contratuais celebradas entre

os advogados assalariados e suas entidades empregadoras levando em conta certas especificidades próprias

da profissão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável aos advogados que exercem a sua atividade

profissional sob a forma de trabalho dependente.

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2 – A presente lei é ainda aplicável:

a) ao advogado estagiário, após o termo da primeira fase de estágio, estando nas condições do número

anterior;

b) a qualquer advogado cuja relação contratual, prevista ou não no regulamento próprio de uma sociedade

de advogados a que se refere o n.º 9 do artigo 213.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, configure

objetivamente uma relação em regime de subordinação.

c) ao profissional de sociedade que se estabeleça em território nacional para a prestação de serviços de

advocacia nos termos do disposto no artigo 212.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 – A presente lei não se aplica ao advogado de empresa e ao consultor de sociedade de advogados que

não pratique em qualquer caso atos de advocacia nem substitua terceiros na prática informal de tais atos.

Artigo 2.º

Regime jurídico próprio

1 – Sem prejuízo das regras especiais e das adaptações previstas nos artigos seguintes, as disposições do

Código do Trabalho são aplicáveis ao advogado compreendido no âmbito estabelecido no artigo 1.º que

exerça regularmente uma atividade profissional em regime de subordinação para sociedade de advogados,

escritório de advogados não organizado em forma societária, advogado em prática individual ou inserido em

sociedade civil e preencha as presunções estabelecidas no artigo 12.º do Código do Trabalho.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, são presunções adicionais às contidas no 12.º do Código

do Trabalho, específicas do exercício subordinado da advocacia, a escolha unilateral pela entidade

empregadora de processos, de clientes e do modo de organização e orientação da atividade profissional da

qual beneficia o escritório, e a exclusão objetiva do advogado subordinado da progressão e plano de carreira

previstos no artigo 5.º e da partilha equitativa de honorários.

3 – O advogado contratado pode usar instrumentos de trabalho próprios, não ter um local de trabalho nem

horário fixos, estar sujeito a regime parcial ou total de teletrabalho, sem que essas circunstâncias específicas

em uso na atividade da advocacia possam concorrer para afastar a consequência jurídica que decorre da

verificação das presunções contidas no artigo 12.º do Código do Trabalho e no número anterior.

4 – O contrato nominado como de avença ou relação jurídica consensual sujeita a emissão de recibo verde,

estabelecida entre advogados ou entre estes e sociedades de advogados, cujo objeto consista na prática de

atos de advocacia, na falta da adaptação prevista no n.º 7, é convolado em contrato individual de trabalho

abrangido pelo Código de Trabalho.

5 – Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações em que o advogado prestador emite

quitação obtendo diretamente do constituinte honorários provenientes da sua atividade profissional.

6 – A relação jurídica à qual se aplica o regime previsto no presente artigo é objeto de contrato reduzido a

forma escrita.

7 – O regulamento interno das sociedades de advogados a que alude o n.º 9 do artigo 213.º do Estatuto da

Ordem dos Advogados fica subordinado ao presente regime jurídico devendo ser adaptado, caso necessário,

no prazo máximo de sessenta dias, sendo nulas todas as disposições contrárias ou restritivas menos

favoráveis ao advogado em subordinação compreendido no âmbito estabelecido no artigo 1.º.

8 – O presente regime jurídico-laboral tem natureza imperativa, sem prejuízo de condições mais favoráveis

ao advogado individualmente contratadas.

Artigo 3.º

Contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – O advogado abrangido pelo regime jurídico do artigo anterior fica sujeito ao regime contributivo e de

proteção social próprio dos advogados.

2 – A entidade empregadora é responsável pela inscrição e pagamento de contribuições para o regime

geral da segurança social, podendo adicionalmente optar por compensar o advogado contratado, total ou

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parcialmente, na proporção do período normal de trabalho, pelo pagamento das suas contribuições para a

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

Artigo 4.º

Condições especiais

O advogado cujo exercício da atividade se faça ao abrigo do regime jurídico constante da presente lei fica

sujeito aos seguintes deveres e direitos especiais, sem prejuízo das demais regras e princípios estatutários e

de outras regras contratuais lícitas sobre direitos e deveres:

a) Dever de confidencialidade respeitante a assuntos profissionais ou internos da sociedade ou escritório

em que se integra, incluindo as matérias de organização, funcionamento e clientela;

b) Dever de colaboração diligente e de boa-fé, de acordo com as orientações da entidade empregadora;

c) Dever de não concorrência, quando em ocupação exclusiva, salvo os casos de permissão expressa,

reduzida a escrito, de angariação de clientela própria;

d) Direito a manter clientela própria, preexistente à data do ingresso em regime subordinado, desde que

não concorra com a entidade empregadora nem constitua conflito de interesses nos termos estatutários;

e) Direito de recusar a sua colaboração e solicitar a sua substituição em casos específicos,

designadamente, por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados;

f) Direito a patrocinar o seu cônjuge, descendentes e ascendentes, sem que com isso viole o eventual

regime de exclusividade contratado ou o disposto na alínea c);

g) Direito à formação contínua necessária à manutenção de um nível adequado de capacitação técnica e

profissional no exercício da profissão, pelo menos nas mesmas condições de tempo e modo previstas no

Código do Trabalho, com prioridade para a participação nas ações de formação promovidas ou patrocinadas

pela Ordem dos Advogados.

h) Direito a ser compensado pela despesa incorrida em deslocações realizadas em serviço e por conta da

sociedade ou escritório em que se integra.

Artigo 5.º

Progressão e plano de carreira

1 – A entidade empregadora deve manter informado o advogado, desde o momento da sua admissão,

acerca das regras ou princípios relevantes e em vigor em matéria de progressão como advogado na estrutura

em que se integra.

2 – A entidade empregadora deve, ouvidos os advogados interessados, aprovar o respetivo plano de

carreira, nos termos estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo os critérios de progressão

constantes do plano de carreira conter elementos objetivos de apreciação quantitativa e qualitativa,

compatibilizando o princípio da não discriminação.

3 – Considera-se exclusão objetiva da progressão e plano de carreira quando, volvidos os primeiros cinco

anos de experiência após a agregação, o advogado não seja promovido ou não progrida na carreira

estabelecida findo esse período, ou, posteriormente, num período superior a três anos consecutivos.

Artigo 6.º

Deontologia profissional

1 – A atividade do advogado abrangido pela presente lei é exercida com absoluta independência e

autonomia técnica e está sujeita às garantias, normas e princípios deontológicos que regulam o exercício da

advocacia, nomeadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados.

2 – O pacto de não concorrência, a existir, não pode, em nenhum caso, corresponder a uma limitação geral

ou tendencial ao exercício da profissão de advogado, nem às especialidades de direito a que se dedique a

sociedade ou o escritório de advogados não organizado em forma societária beneficiários da atividade.

3 – O advogado mantém, após a cessação do contrato, a obrigação de confidencialidade relativamente aos

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clientes da entidade empregadora e aos respetivos assuntos de que teve conhecimento durante ou por causa

da sua relação contratual anterior.

Artigo 7.º

Regime sancionatório e inspeção

1 – O regime sancionatório estabelecido no Código do Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações,

às relações contratuais estabelecidas ao abrigo da presente lei.

2 – As relações subordinadas reguladas pela presente lei ficam sujeitas à ação inspetiva da ACT incluindo

o dever de comunicação ao respetivo Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei aplica-se às situações por ela abrangidas existentes à data da sua entrada em vigor.

2 – Os escritórios de advogados não organizados em forma societária, e os advogados em prática

individual em especial, abrangidos pela presente lei, devem dar cumprimento ao novo regime estabelecido no

prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, sendo de 60 dias o prazo geral imperativo estabelecido

para os demais casos para a respetiva adaptação ao presente regime jurídico.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — João Dias —

Duarte Alves — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera.

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PROJETO DE LEI N.º 675/XIV/2.ª

REDUZ O NÚMERO E O VOLUME DE EMBALAGENS EM PRODUTOS COMERCIAIS (QUINTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

A produção desenfreada de resíduos é um problema inerente ao atual modelo de produção. A

sobreembalagem é um caso concreto de como o mercado não só não se autorregula e não contribui para a

redução de resíduos supérfluos. Se queremos um planeta sustentável e preservar os recursos, é essencial

mudar o modelo de «negócio como usual». Nesse sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

reapresenta a presente proposta para combater a sobreembalagem.

Os produtores e comercializadores utilizam um conjunto diversificado de embalagens desprovidas de

utilidade ou cujo ecodesign pode ser adaptado a causar menos desperdício de recursos, não tendo o mercado

se mostrado competente para diminuir ou melhorar decisivamente o sistema de embalagens. Aliás, em muitos

casos, faz das embalagens supérfluas a marca distintiva do produto, como é exemplo a introdução da abertura

em tampa de plástico nas embalagens tetra pack. Noutros casos, utiliza as embalagens para forçar as vendas

de mais produtos de uma só vez (venda agrupada).

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A colocação de taxas extra às embalagens supérfluas seria parcialmente ineficaz e constituiria um princípio

errado. Urge resolver o problema da poluição, da produção desnecessária que usa recursos e aumenta os

resíduos. Isso não se faz conferindo privilégios de poluição a quem o pode pagar, mas sim definindo regras

claras de convivência social, económica e ambiental que sejam compatíveis com a nossa vida e o planeta.

Ao contrário de regular e exigir metas claras para a redução e reutilização de embalagens, o Governo

delega, através do novo Decreto-Lei, n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, essas competências à indústria do

descartável e da grande distribuição, demitindo-se das suas funções. Com efeito, a iniciativa legislativa do

Governo estabelece que a indústria do descartável deve «adotar instrumentos de autorregulação que definam

metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no mercado embaladas em

embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030». Desta forma, o poluidor passa a poder regular a sua poluição.

Pela inaptidão do mercado e da indústria do descartável em resolver o problema e por considerarmos que

a sociedade se deve organizar para a sustentabilidade ambiental, apresentamos a presente proposta.

Pretendemos assim estabelecer o enquadramento para um sistema de embalagens compatíveis com a vida

social e o planeta.

Embalagens primárias

A embalagem de venda ou embalagem primária é definida pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de

dezembro, como aquela «que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade

de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra».

A sobrecarga de embalagens primárias é um problema que se apresenta de múltiplas formas.

Desde logo, existe um problema de sobreembalagem. Por exemplo, as pastas dentífricas são armazenadas

num tubo plástico, mas que é, muitas vezes, vendido dentro de um pacote de papel. Os cereais para pequeno-

almoço são armazenados num invólucro de plástico que é quase sempre vendido dentro de uma caixa de

papel.

Existe ainda outro problema diverso: embalagens sobredimensionadas. Há produtos que são envoltos em

embalagens de tamanho bastante superior sem qualquer necessidade. Há vários exemplos deste problema,

nomeadamente pilhas, batons e isqueiros vendidos dentro de grandes unidades de papel e plástico.

Temos ainda embalagens construídas com materiais diferentes, o que afeta a eficácia da separação de

resíduos e o potencial de reciclagem. Por exemplo, em grandes superfícies, o pão é muitas vezes vendido em

embalagem mista de papel e plástico. Também os exemplos referidos no parágrafo anterior padecem deste

mesmo problema.

As aberturas fáceis podem constituir por si mesmas um problema de acréscimo ao volume de embalagens

e como tal aos resíduos. Pode ainda verificar-se que são feitas em material diferente da embalagem original, o

que pode dificultar processos de reciclagem.

Embalagens secundárias

Embalagem grupada ou embalagem secundária é definida como aquela «que compreende qualquer

embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de

unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas

utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar

as suas características».

Portanto, pela sua própria definição, este tipo de embalagens são em geral supérfluas e têm como principal

objetivo corresponder ao interesse económico do produtor e/ou comerciante – nomeadamente venda

agrupada de unidades – mas sem qualquer utilidade prática. Acresce que é possível implementar mecanismos

de venda agrupada de unidades sem o recurso a uma nova embalagem inútil.

Por exemplo, os iogurtes são várias vezes vendidos em grupos de 4 ou mais unidades. Nalguns casos,

esse agrupamento é feito com as embalagens primárias soldadas ainda umas às outras. Porém, noutros

vários casos, esse agrupamento é feito por uma caixa de papel.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que, por norma geral, as embalagens

secundárias não sejam permitidas já que são um sobrecusto e uma sobrecarga para a sociedade, para o

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planeta, mas também para as entidades do fluxo de resíduos. Consideramos que possam existir exceções se

se demonstrar que estas embalagens são essenciais para a segurança, conservação ou manutenção da

qualidade do produto.

Embalagens terciárias

A embalagem de transporte ou embalagem terciária é definida como aquela «que engloba qualquer

embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda

ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção

dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo».

Deste modo, este tipo de embalagens é utilizado para transporte do produto, nomeadamente entre o

produtor e o comercializador. Importa que, sempre que possível, não exista este tipo de embalagens. E,

quando a sua existência for imperativa, que seja de um material permanente e reutilizável. Caso tal não seja

possível, devem ser de material reciclável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro,

implementando um conjunto de medidas para reduzir o número e o volume de embalagens.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

O artigo 25.º-C é aditado ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os

69/2018, de 26 de dezembro e 41/2019, de 21 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os

86/2020, de 14 de outubro

e 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-C

Redução do volume e número de embalagens

1 – A embalagem de venda ou embalagem primária:

a) é constituída pelo menor volume e peso que permita acomodar o produto em condições de segurança,

conservação e manutenção da qualidade do produto;

b) não pode ser composta por mais que um material, exceto se tal for essencial para as condições de

segurança, conservação e manutenção da qualidade do produto;

c) não pode conter sistemas de abertura de material diferente ou que acrescentem peso e volume, caso

não sejam essenciais à utilização do produto.

2 – A utilização de embalagem grupada ou embalagem secundária não é permitida, exceto se se mostrar

essencial para a segurança, conservação ou manutenção da qualidade do produto.

3 – A embalagem de transporte ou embalagem terciária:

a) apenas é permitida caso seja essencial para evitar danos físicos durante a movimentação e transporte

do produto;

b) é de material permanente e reutilizável, exceto se outras características da embalagem se

demonstrarem essenciais para a movimentação e transporte do produto;

c) caso não seja possível a sua reutilização, é de material reciclável.

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4 – O incumprimento do disposto no presente artigo constitui contraordenação.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O disposto no artigo 25.º-C, nomeadamente o regime de contraordenações, é objeto de regulamentação

pelos ministérios responsáveis pela área do ambiente e da economia, num prazo de 60 dias após a data da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 946/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CUIDADOS INTERMÉDIOS NA

UNIDADE DE CHAVES – CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO

Exposição de motivos

As unidades de cuidados intensivos (UCI) surgiram nos anos 50 na sequência de um surto de poliomielite,

em Copenhague, que vitimou milhares de pessoas por falência respiratória. Desde essa data, verificou-se um

grande avanço a nível tecnológico e do conhecimento fisiopatológico do doente crítico. Adicionalmente o

envelhecimento da população, a elevada prevalência da hipertensão arterial (HTA) e da diabetes mellitus, irão

nos próximos anos aumentar as necessidades da Medicina Intensiva.

Há doentes que embora o seu estado clínico seja grave não preenchem os critérios para admissão nas UCI

nem a enfermaria usual oferece os cuidados que necessitam.

Esta lacuna levou à criação de áreas funcionais que prestem cuidados mais especializados, as chamadas

unidades de cuidados intermédios (UCIM).

As UCIM constituem necessidades reais dos hospitais modernos e afirmam-se como serviços essenciais

na prática clínica, resultando num elevado grau de eficácia e eficiência na melhoria dos cuidados e

rentabilização de recursos.

As UCIM destinam-se a doentes com falência iminente ou estabelecida de funções vitais (sejam elas de

carácter médico ou cirúrgico), que necessitam de monitorização e vigilância organizada e sistemática 24h por

dia/ 7 dias por semana. Estas Unidades permitem a prestação de cuidados de saúde eficazes e eficientes a

uma população de doentes com situação clínica instável como são aqueles que necessitem de algum suporte

técnico e monitorização contínua, mas ainda não são candidatos à substituição de órgão, o qual constituiria

um critério para admissão na UCI.

A Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e Referenciação – Medicina Intensiva contempla

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estruturalmente camas de nível II e III. De acordo com esse mesmo documento:

«As camas de nível III (intensivas) devem ser destinadas a doentes com duas ou mais disfunções agudas

de órgãos vitais, potencialmente ameaçadoras da vida e portanto necessitando de duas ou mais formas de

suporte orgânico, as camas de nível II (intermédias) devem ser destinadas a doentes que necessitem de

monitorização multiorgânica e de suporte de apenas uma função orgânica, não requerendo ventilação

mecânica intensiva.»

Adicionalmente o mesmo relatório considera que deverá existir um Serviço de Medicina Intensiva em todos

os hospitais com Serviço de Urgência Polivalente ou Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica e também nos

hospitais em que é realizada cirurgia que exige medicina intensiva pós-operatória.

É um facto indesmentível e comummente reconhecido que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) já carecia,

mesmo antes da pandemia de COVID-19, de um reforço nos cuidados intensivos. Assim, por exemplo, em

2012 o estudo «The Variability of critical Beds in Europe», concluiu que Portugal dispunha 4,2 camas de

cuidados intensivos por cada 100 mil habitantes, ratio que foi subindo ao longo da presente década, mas que

se mantém ainda inferior ao necessário (em 2017 rácio 6,4 camas por cada 100 mil habitantes) e abaixo da

média europeia (11,5 camas por cada 100 mil habitantes – média europeia).

A área de influência do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro (CHTMAD) abrange cerca de

meio milhão de habitantes, mas dispõe apenas de 12 camas de cuidados intensivos e de 12 camas de

cuidados intermédios, e somente na sua Unidade de Vila Real, um número inferior até ao da realidade

nacional.

Atenta à situação que vivemos houve e bem um reforço de camas de medicina intensiva. A atualização da

Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação prevê no CHTMAD – Unidade de Vila Real

(camas: nível 2 – mantém; nível 3 – passou de 8 para 20).

Embora seja de saudar, a verdade é que o número de camas nível 2 nesta unidade é insuficiente. A

capacitação desta valência deve ser promovida na Unidade de Chaves – CHTMAD.

Importa lembrar que o Hospital de Chaves, pertencente ao CHTMAD, se encontra integrado na Rede de

Urgências como Médico-Cirúrgica e tem como área de abrangência os concelhos de Chaves, Montalegre,

Boticas, Valpaços e algumas localidades do concelho de Vila Pouca de Aguiar e de Ribeira de Pena, num total

de 94 143 habitantes. E é de ter presente que, de acordo com a Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e

de Referenciação Intensiva, «Deverá existir um Serviço de Medicina Intensiva em todos os hospitais com

Serviço de Urgência Polivalente ou Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica (…)». Ora, a unidade de cuidados

intermédios (UCIM) mais próxima de Chaves encontra-se em Vila Real, distando mais 70 quilómetros da

cidade de Chaves e inclusivamente de mais de 100 quilómetros relativamente a outras localidades servidas

por essa unidade.

A crescente diferenciação das instituições, a procura e a disponibilidade de camas de cuidados intermédios

não tem sido acompanhada na região do Alto Tâmega. Esta Unidade tem «zero» camas de nível II. Nestas

condições é impossível proceder de forma adequada à monitorização contínua de doentes críticos que deem

entrada nesta unidade.

A criação desta nova unidade no Hospital de Chaves trará benefícios quer para os doentes quer para a

própria gestão e organização assistencial com ganhos nos cuidados prestados: melhor estratificação da

gravidade e instituição de um tratamento mais precoce com ganhos no domínio da prevenção dos danos;

evitar atrasos na admissão dos doentes; maior disponibilidade de camas para doentes em estado crítico e

alívio do recurso à unidade de cuidados intensivos. Além de permitir o downstaging de doentes dos cuidados

intensivos para uma UCIM mais perto da sua área geográfica. Outra vantagem é a da criação de diferenciação

e a da retenção de profissionais de saúde.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução, através do

qual recomendam ao Governo que:

1 – Avalie a possibilidade de criação UCIM na unidade de Chaves.

2 – Garanta os cuidados adequados, a todos os doentes críticos que deem entrada nesta Unidade que

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não tem critérios de admissão na UCI.

3 – Faça cumprir as recomendações da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação a

qual recomenda «deverá existir um Serviço de Medicina Intensiva em todos os hospitais com Serviço de

Urgência Polivalente ou Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica».

– De acordo com as orientações europeias deverão existir 11,5 camas de medicina intensiva por 100 000

habitantes. Esta unidade tem uma abrangência de 94 000 habitantes e não dispõe de camas de medicina

intensiva (nível II e nível III). A acessibilidade bem como as condições meteorológicas adversas existentes

neste território tornam moroso o seu acesso e como tal deve ser levado em consideração.

Palácio de São Bento, 11 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Cláudia Bento — Luís Leite Ramos — Artur Soveral Andrade.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 947/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A CRIAÇÃO DE UMA BASE DE DADOS ÚNICA

EUROPEIA DE REGISTO E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Nos últimos anos têm sido várias as denúncias relacionadas com o transporte de animais de companhia

entre países da União Europeia e para países terceiros, relacionados com o comércio ilegal e a adoção de

animais, alimentando suspeitas sobre o seu destino e as garantias de bem-estar das condições de transporte

e alojamento dos mesmos.

O assunto tem merecido a atenção da União Europeia, uma vez que não existe uma uniformização da

legislação que regulamenta a circulação e comércio de animais de companhia no espaço europeu, nem um

sistema de registo comunitário que permita um eficaz acompanhamento desta realidade.

A própria Comissão Europeia reconhece1 desde 2015 a existência de um mercado comercial ilegal de cães

e gatos, que recorre a animais de companhia provenientes dos diferentes estados membros, com o objetivo de

obter lucros financeiros significativos, sem garantir a segurança, saúde e bem-estar dos animais envolvidos no

negócio.

Os estudos realizados pela Comissão Europeia revelam que este negócio de animais de companhia atinge

largos milhões de euros todos os anos, e estimam que cerca de 46 000 cães2 sejam comercializados todos os

anos entre os países da UE, a maioria deles sem qualquer registo, aproveitando de forma abusiva a legislação

relativa à movimentação de animais de companhia não comercial3 e ignorando as regras aplicáveis à atividade

económica. Esta prática surge associada a criadores de animais de companhia e plataformas de venda online

ilegais, que atuam em desrespeito pelas normas de bem-estar animal, saúde pública e regras económicas,

tratando os animais como mera mercadoria, com o objetivo de obter, através deles, rendimentos financeiros

sem olhar a meios, com um risco mínimo de deteção para os atores envolvidos. É ainda feita a corelação entre

o comércio ilegal e outras atividades ilícitas que põem em causa o bem-estar animal.

Em Portugal os dados de animais de companhia exportados para países estrangeiros são igualmente

relevantes e com uma tendência crescente, conforme é reconhecido pela Direcção-Geral da Alimentação e

Veterinária (DGAV) que assume que o volume de cães saídos de Portugal aumentou 23,34% de 2018 (2142)

1 https://mlr.baden-wuerttemberg.de/fileadmin/redaktion/m-mlr/intern/dateien/PDFs/SLT/conference_of_dogs_and_cats12112015_AK.pdf

2 Study on the welfare of dogs and cats involved in commercial practices, december 2015, disponível em

https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/animals/docs/aw_eu-strategy_study_dogs-cats-commercial-practices_en.pdf 3 Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 , relativo à circulação sem caráter

comercial de animais de companhia.

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para 2019 (2642). A Alemanha é o principal destino (1685 animais em 2018 e 2.089 no ano seguinte),

seguindo-se, no cômputo dos dois anos, Suíça (292), Dinamarca (279) e Reino Unido (220)». Segundo a

DGAV, os animais exportados a partir de Portugal, são provenientes de associações (8969 animais, que

correspondem a 67%), de centros de recolha oficiais (721 animais/5%) e de outras entidades, como podem

ser, por exemplo, nomes individuais (3685 animais / 28%). De acordo com estes dados oficiais, nos últimos 5

anos cerca de 12 mil animais de companhia foram enviados para o estrangeiro, um terço dos quais só em

2020.

O problema de sobrepopulação animal que persiste no nosso País, e que pressiona os centros de recolha

oficial e as associações zoófilas, só poderá ser resolvido quando se promover de forma séria a realização de

campanhas anuais de sensibilização e esterilização massiva de animais de companhia, nomeadamente dos

animais abandonados (errantes), bem como um maior controlo do mercado ilegal de comércio destes animais

(os comummente chamados de «criadeiros»). Isto, permitirá, simultaneamente, combater o flagelo do

abandono e dos próprios maus tratos a animais de companhia.

A par disso, deve existir também uma maior preocupação em garantir o cumprimento da legislação,

nomeadamente do transporte em condições de bem-estar e fazendo o acompanhamento do processo de

adoção junto das famílias de acolhimento. No entanto, e fruto da ausência de legislação específica e de uma

base de dados única europeia que permita um maior controlo para além das fronteiras de cada Estado

membro, existem várias dificuldades no processo e na obtenção de garantias de bem-estar dos animais e seu

destino, conforme anteriormente exposto.

Ainda segundo a DGAV, para que possam ser enviados legalmente para países estrangeiros os animais

têm de ser acompanhados de um certificado de embarque (TRACES), emitido pela Unidade Veterinária Local

(correspondente ao alojamento de onde são oriundos), além de serem identificáveis através de identificação

eletrónica (microchip), possuir vacina contra a raiva e exame clínico realizado por médico veterinário

autorizado, 48h antes da viagem, revelando que o mesmo estava apto a ser transportado para a viagem

prevista.

É importante que todos os Estados-Membros adotem medidas que permitam combater o tráfico e comércio

ilegal de animais de companhia na União Europeia, uniformizando a legislação nesta matéria, articulando as

diferentes entidades dos países comunitários, implementando o registo obrigatório de animais e aumentando o

controlo e fiscalização dos grandes operadores comerciais, promovendo a adoção ao invés da compra de

animais.

Num plano interno, veja-se que no nosso ordenamento jurídico constitui já um dever dos detentores de

animais de companhia procederem à identificação eletrónica e ao registo dos mesmos nas bases de dados

existentes, mas a fiscalização dessa mesma obrigatoriedade é escassa.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que Estabelece as regras de

identificação dos animais de companhia, foi criado o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)

e foram revogados o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que tinha aprovado

o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE) e a Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril,

que, por sua vez, aprovou o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

A obrigatoriedade do registo de animais de companhia, para além de ter subjacente critérios de controlo

sanitário, tem também como objetivo combater o abandono e incrementar uma maior responsabilização dos

detentores, para além do próprio SIAC procurar facilitar a recuperação de animais de companhia perdidos e

encontrados por terceiros, onde muitos animais de companhia de diferentes espécies foram ao longo dos anos

registados de modo voluntário.

Contudo, e apesar da recente fusão das bases de dados até aqui existentes em Portugal (SICAFE e SIAC),

não há a sua integração num plano comunitário.

Apesar de ser possível internamente associar, em caso de cumprimento da legislação, todasas pessoas

que desempenharam um papel na vida do animal, incluindo criadores, vendedores, veterinários,

transportadores e proprietários, a inexistência de uma plataforma única europeia inviabiliza que se consiga

fazer essa mesma rastreabilidade para lá das fronteiras nacionais.

A existência de um sistema harmonizado à escala da União Europeia de identificação e registo obrigatórios

de gatos e cães permitiria de facto um maior controlo e rastreabilidade dos animais que saem de Portugal,

sendo por isso um primeiro passo crucial e necessário na luta contra o comércio ilegal de animais de

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companhia.

Através da Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proteção do mercado

interno e dos direitos dos consumidores da UE das consequências negativas do comércio ilegal de animais de

companhia (2019/2814(RSP)4 o Parlamento Europeu instou a Comissão Europeia a utilizar plenamente os

seus poderes delegados ao abrigo do artigo 109.º, n.º 2, e do artigo 118.º da Lei da Saúde Animal e a

apresentar uma proposta de sistemas pormenorizados, compatíveis à escala da União Europeia para os meios

e métodos de identificação eletrónica e registo numa base de dados única, através de um sistema obrigatório

em toda espaço europeu que permita identificar e registar cães e gatos e o intercâmbio dos dados eletrónicos

existentes entre os vários Estados membros. Recomendou ainda a adoção de um conjunto de medidas contra

o comércio ilegal de animais de companhia para proteger o bem-estar animal, os consumidores e a saúde

pública, nomeadamente:

● Um Plano de Ação da União Europeia que estabeleça claramente as responsabilidades para lidar com o

comércio ilegal de animais de companhia;

● Uma definição da União Europeia das instalações de reprodução comercial em grande escala,

conhecidas como «puppy mills»;

● Melhor aplicação da lei e sanções mais duras para os envolvidos (veterinários, serviços públicos

nacionais, operadores económicos);

● Melhor cooperação, comunicação e formação para as autoridades alfandegárias e veterinárias;

● Incentivar as pessoas a adotar, em vez de comprar, animais de companhia.

Através da referida Resolução o Parlamento Europeu conclui ainda que as organizações não

governamentais, os serviços de aplicação da lei, as autoridades competentes e os veterinários têm reunido

provas do número crescente de animais de companhia que são comercializados ilegalmente nos Estados-

Membros, frequentemente por redes de crime organizado, através da evasão de controlos, falsificação de

documentos e utilização indevida generalizada do Regulamento (UE) n.º 576/2013, que se destina à circulação

não comercial de animais de companhia, quando na realidade deviam ser transportados ao abrigo da Diretiva

92/65/CEE do Conselho.

Conforme reconhece igualmente o Parlamento Europeu, existem discrepâncias entre a legislação adotada

entre os diferentes estados membros e os preços e práticas comerciais praticados, o que contribui de forma

negativa para esta realidade, sendo retirado proveito desta circunstância por parte dos comerciantes ilegais5.

A necessidade de reforçar a proteção dos animais de companhia é também uma crescente preocupação

das cidadãs e cidadãos Europeus, conforme conclui o inquérito realizado pelo Eurobarómetro6 (74% dos

inquiridos acredita que devem ser mais protegidos).

Neste sentido, com vista a fomentar uma maior capacidade de controlo no âmbito da circulação de animais

de companhia no espaço da União Europeia e envio para países terceiros, e aproveitando o momento atual da

Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, o Grupo Parlamentar do PAN entende que esta

relevante questão deve merecer a atenção do legislador comunitário, através da criação de uma Base de

Registo único, capaz de integrar os dados eletrónicos existentes entre os vários Estados membros e de

acompanhar ao longo da vida dos animais os casos de adoção de animais por cidadãos de países

estrangeiros, garantindo que os processos decorrem de forma transparente e com salvaguarda do seu bem-

estar.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União

Europeia e no exercício dos seus respetivos poderes de representação nas relações com outras instituições

da União Europeia:

1 – Encoraje a Comissão Europeia ao acolhimento da Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de

fevereiro de 2020, sobre a proteção do mercado interno e dos direitos dos consumidores da UE das

4 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0035_EN.html

5 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20200117STO70506/trafico-de-animais-medidas-contra-a-venda-ilegal-de-

cachorros 6 https://ec.europa.eu/COMMFrontOffice/publicopinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instruments/SPECIAL/surveyKy/2096

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consequências negativas do comércio ilegal de animais de companhia [2019/2814(RSP)], assegurando

designadamente a criação de uma base de dados única para toda a União Europeia para identificação e

registo de animais de companhia, que permita o intercâmbio dos dados eletrónicos existentes entre os vários

Estados membros, com vista a garantir um maior controlo e rastreabilidade da circulação de animais de

companhia no espaço europeu e para países terceiros;

2 – Que essa base de dados única esteja associada ao passaporte da União Europeia para animais de

companhia e o registo da identificação eletrónica para animais de companhia, a fim de garantir que a origem e

o destino do animal de companhia permanecem claros, mesmo que o passaporte para animais de estimação

seja substituído;

3 – Incentive a Comissão Europeia a promover a regulamentação da circulação de animais de companhia

sem fins comerciais no espaço europeu e para países estrangeiros, tendo em vista o reforço do seu bem-estar

durante o transporte e o reforço dos mecanismos de controlo destas movimentações;

4 – Promova a reflexão e o debate no âmbito do Conselho da União Europeia sobre a necessidade de os

países da União Europeia promoverem a aplicação prática do registo autorizado de criadores e vendedores, e

procurarem assegurar uma harmonização das diferentes legislações nacionais nesta matéria.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XIV/2.ª

(APROVA O ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR

UM LADO, E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO, ASSINADO EM MANILA, EM 7 DE AGOSTO DE 2017)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1 – Nota prévia

O Governo apresentou, a 2 de fevereiro de 2021, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 19/XIV/2.ª que visa aprovar o

Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro,

assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017.

2 – Âmbito da iniciativa

Esta proposta de resolução que aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-

Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, visa «contribuir

para melhorar a parceria entre a União Europeia e a Austrália, com base em vários princípios comuns».

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O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2021 e foi assinado pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

3 – Análise da iniciativa

Segundo a proposta em análise, o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por

um lado, e a Austrália, por outro, foi assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017.

De acordo com a iniciativa, a assinatura deste Acordo teve por base contribuir para melhorar a parceria

entre a União Europeia (UE) e a Austrália, com base em princípios e valores comuns. Alguns destes valores

incluem o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o Estado

de Direito e a paz e segurança internacionais, assim como o direito internacional e o respeito pelos princípios

da Carta da Nações Unidas.

Entre outros domínios, explicita a proposta, a UE e a Comunidade da Austrália pretendem afirmar o seu

empenho na cooperação no âmbito dos direitos humanos, da não-proliferação e da luta contra o terrorismo.

De igual modo, estabelece-se que o Acordo visa abranger uma maior cooperação em matérias económicas

e comerciais, sobretudo no que diz respeito ao comércio e o investimento internacionais e o comércio de

produtos agrícolas, bem como outras questões setoriais.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer exime-se de, nesta sede, manifestar a sua opinião, a qual é de «elaboração

facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 2 de fevereiro de 2021, a Proposta de Resolução n.º

19/XIV/2.ª que visa aprovar o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um

lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer

que a Proposta de Resolução n.º 19/XIV/2.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 9 de fevereiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Alexandra Vieira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de 9 de fevereiro de 2021.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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