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15 DE FEVEREIRO DE 2021

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segurança de toda a população escolar e da sociedade em geral. É o País que ganha com esta aposta.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estipula o número máximo de alunos por turma.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei abrange a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos e

agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.

Artigo 3.º

Fixação de número máximo

As turmas são constituídas por um máximo de 20 alunos.

Artigo 4.º

Competências

1 – Compete aos órgãos de direção, de administração e de gestão dos estabelecimentos de ensino

assegurar o cumprimento do estipulado no artigo anterior.

2 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no

âmbito da rede de oferta educativa.

3 – Compete ao Governo, em articulação com as autarquias locais, tomar todas as medidas para assegurar

as condições para o cumprimento da presente lei, incluindo o reforço de meios humanos e materiais

necessários.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 647/XIV/2.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS

PROFISSIONAIS DO SECTOR DA CULTURA E QUE ASSEGURE QUE O APOIO AOS PROFISSIONAIS

DA CULTURA ABRANGE TODOS OS TRABALHADORES DAS ÁREAS DOS ESPETÁCULOS E EVENTOS

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