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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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ESPANHA

As condições de recrutamento dos funcionários públicos da área da saúde encontram-se estabelecidas na

Ley 55/2003, de 16 de diciembre7, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud,

aplicável a todos os trabalhadores que desempenham funções nos centros e instituições sanitárias dos

serviços de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado (artigo 2).

O ingresso nas diversas carreiras da área da saúde do Serviço Nacional de Saúde é realizado através de

procedimento concursal periódico convocado para o efeito (artigo 20). De salientar que o Real Decreto

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre8, que aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado Público é de

aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.

É da competência das diversas comunidades autónomas9 a contratação de pessoal para os serviços de

saúde, por eles geridos, de acordo com os preceitos previstos nos respetivos estatutos de autonomia.

Para fazer face à emergência sanitária provocada pelo vírus SARS-CoV-2, foi publicado o Real Decreto-ley

29/2020, de 29 de septiembre, de medidas urgentes en materia de teletrabajo en las Administraciones

Públicas y de recursos humanos en el Sistema Nacional de Salud para hacer frente a la crisis sanitaria

ocasionada por la COVID-19, que veio reconhecer uma série de medidas para fazer face à pandemia. De

entre as medidas, salienta-se a autorização especial de contratação de trabalhadores da área da saúde

concedida às comunidades autónomas (artigo 2).

A título exemplificativo e na comunidade de Madrid, está disponível informação estatística sobre o número

de funcionários dos serviços de saúde da comunidade nas diferentes carreiras e nas diversas modalidades

jurídicas. Da análise dos dados disponibilizados verifica-se um acréscimo de 13,63% do número de

funcionários entre dezembro de 2019 e dezembro de 202010

.

Das pesquisas efetuadas não foram localizadas quaisquer medidas especiais relativas à forma de contratar

trabalhadores para os serviços de saúde nem sobre a alteração da sua situação jurídica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme ficou referido no ponto III através de

Separata publicada em 16/02/2021 [Separata n.º 43/XIV/2.ª 2021.02.16].

Os contributos remetidos podem ser consultados.na página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

7 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

8 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

9 Conforme previsto no artigo Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad.

10 Em dezembro de 2019 existiam 73570 funcionários nos serviços de saúde madrilenos enquanto que em dezembro de 2020 esse

número ascendeu a 83597.

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