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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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compromissos assumidos.

7 – O profissional que tenha inviabilizado o compromisso proposto obrigando ao recurso aos tribunais, em

caso de decaimento total ou parcial na ação, fica sujeito à aplicação de taxa sancionatória excecional, a fixar

nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, na sua redação atual, e suporta as suas custas de parte.

8 – O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos adotados pela autoridade nacional

competente para efeito de obtenção de compromissos.

9 – A autoridade nacional competente que disponha de regulamentação referente a mecanismos que

visem a obtenção de compromissos comunica ao Serviço de Ligação Único os respetivos procedimentos no

prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Alertas externos

1 – Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento, consideram-se competentes para emitir

alertas externos às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão Europeia:

a) O Centro Europeu do Consumidor;

b) As associações de consumidores, legalmente constituídas, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96,

de 31 de julho, na sua redação atual;

c) As confederações e associações profissionais indicadas ao serviço de ligação único pelas respetivas

autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação conforme previsto no anexo ao presente

decreto-lei.

2 – A emissão do alerta externo obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento, devendo as

informações comunicadas ser corretas, atualizadas e rigorosas.

3 – A autoridade competente não está obrigada a iniciar procedimentos nem a adotar qualquer medida em

resposta a esse alerta externo.

4 – Compete ao serviço de ligação único a notificação à Comissão Europeia da lista das organizações

competentes para emitir alertas externos.

Artigo 22.º

Publicidade das decisões

As autoridades nacionais competentes podem publicar qualquer decisão definitiva, compromisso do

profissional ou ordem adotados nos termos do Regulamento, incluindo a publicação da identidade do

profissional responsável pela infração abrangida pelo Regulamento.

Artigo 23.º

Sucessão de competências

As competências previstas no Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15

de janeiro, em matéria de execução dos direitos dos consumidores, são exercidas pela Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes, mantendo-se as competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP,

de apoio ao Governo na definição e elaboração de legislação, bem como de representação do Estado no

âmbito dos direitos dos passageiros.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Conjunto n.º 357/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28

de abril.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 60 Legislação europeia referida no Regulamento
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