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19 DE FEVEREIRO DE 2021

19

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

Artigo 9.º

[...]

1 – Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se referem os artigos anteriores

são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 10.º

[...]

1 – [...].

2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da

assembleia de voto até às 17 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na

lei eleitoral ou reguladora do ato referendário.

Artigo 11.º

[...]

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias

adaptações, o disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa, nomeadamente as normas

relativas às modalidades de voto antecipado em mobilidade e de voto antecipado por doentes internados e por

presos previstas na lei eleitoral ou reguladora do ato referendário aplicável.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

É aditado o artigo 2.º-A à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 2.º-A

Marcação e realização de atos eleitorais e referendários

1 – Durante a vigência do regime aprovado pela presente lei, excecionalmente e em derrogação do disposto

na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa, os atos eleitorais e referendários poderão ser marcados

e realizar-se em dois dias seguidos, recaindo em domingo ou feriado nacional e no dia imediatamente

precedente ou subsequente.

2 – Terminadas as operações do primeiro dia de votações, a mesa da assembleia de voto elabora uma ata

das operações efetuadas, da qual consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito

de voto, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor e o número do documento de identificação civil,

anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências

que dela devam constar nos termos gerais.

3 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o

material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das

forças de segurança.»