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19 DE FEVEREIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 696/XIV/2.ª

ASSEGURA AS CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS

DAS AUTARQUIAS LOCAIS DE 2021 EM CONTEXTO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2020, DE 11 DE NOVEMBRO, E À

DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A COVID-19 colocou diversos desafios ao funcionamento da democracia, que se estenderam ao próprio

processo eleitoral, conforme ficou patente no âmbito das eleições para a Presidência da República do passado

dia 24 de janeiro. A aprovação, por via da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, de um regime excecional

e temporário permitiu o exercício de direito de voto antecipado pelos eleitores que estivessem em confinamento

obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas

autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar. No entanto, este regime mostrou-se insuficiente,

uma vez que ao reconhecer este direito apenas aos doentes com COVID-19 ou em isolamento devido a essa

doença que se registassem até ao sétimo dia anterior à eleição, impediu milhares de eleitores de exercerem o

seu direito de voto. Este regime não incluiu, também, expressamente os cidadãos residentes em estruturas

residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, algo que foi corrigido pelo

Despacho n.º 714-E/2021, apesar de se terem verificado casos em que alguns cidadãos foram impedidos de

votar não só em virtude de dificuldades de inscrição no novo mecanismo de voto antecipado como também por

motivos de falta de acessibilidades.

Para além das insuficiências e dos problemas específicos deste regime aprovado pela Lei Orgânica n.º

3/2020, de 11 de novembro, as eleições do passado dia 24 de janeiro ficaram também marcadas por um

aumento de 9,42% da abstenção. Este valor ficou a dever-se às referidas insuficiências do regime aprovado,

nomeadamente à não inclusão dos eleitores inseridos em grupos de risco e dos eleitores com deficiência ou

incapacidade no respetivo âmbito (o que, em alguns casos, devido aos receios associados à COVID-19, os levou

a não irem às urnas no dia da eleição), mas também à não-adaptação do processo eleitoral no estrangeiro às

contingências da COVID-19 – com menos de 2% do total de eleitores residentes no estrangeiro a votar.

Regista-se ainda o facto de, apesar de a Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, ter procurado

assegurar um desdobramento de secções de voto, tendo em conta a realidade geográfica do município e os

locais de realização do ato eleitoral, na prática em muitos casos (nomeadamente no âmbito do voto antecipado)

tal possibilidade não foi devidamente utilizada, o que gerou filas de dimensão excessiva e desconformes com a

lógica de distanciamento social recomendada pela Direcção-Geral de Saúde.

Estas falhas verificadas no quadro das eleições presidenciais deverão ser evitadas no âmbito eleições dos

órgãos das autarquias locais de 2021, muito embora estas eleições tenham contornos distintos relativamente ao

processo de voto antecipado e à questão dos eleitores no estrangeiro. Por isso mesmo, com a presente proposta

o Grupo Parlamentar do PAN pretende introduzir mudanças de pormenor às Leis Orgânicas n.os 3/2020, de 11

de novembro, e 1/2001, de 14 de agosto, que assegurem a correção das falhas identificadas no âmbito das

eleições presidenciais e que distinguimos em 2 blocos de mudanças.

No primeiro bloco assegura-se, por um lado, um alargamento do direito de voto antecipado previsto no regime

excecional e temporário, aprovado pela Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, a todos os eleitores

residentes em estruturas residenciais para idosos, os eleitores inseridos em grupos de risco (com mais de 70

anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica) e os eleitores com deficiência ou incapacidade, que

poderão inscrever-se entre o décimo quarto e até ao final do sétimo dia anterior à eleição e votarão no seu

domicilio entre o quinto e o quarto dia anterior à eleição. Por outro lado, propõe-se que todos aqueles que devido

à COVID-19 estejam em confinamento obrigatório possam inscrever-se para votações até ao segundo dia

anterior à eleição e votem no dia da véspera da eleição. O alargamento que propomos apresenta uma lógica

equilibrada e passível de ser concretizada, garantindo o exercício do direito de voto a todos aqueles que possam

ser condicionados pelo contexto da COVID-19.