O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE FEVEREIRO DE 2021

11

Por outro lado, propõe-se a suspensão de vigência dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, que, no âmbito do processo de verificação da autenticidade das assinaturas e da identificação

dos proponentes de candidaturas dos grupos de cidadãos eleitores, passa a exigir que o tribunal competente

para a receção da lista, no prazo de 5 dias após a afixação da relação das candidaturas , realize este processo

obrigatoriamente e que tenha de lavrar uma ata detalhada das operações realizadas e dos proponentes

confirmados. Esta suspensão de vigência é essencial tendo em conta os reparos dirigidos pelo Conselho

Superior da Magistratura1 à Assembleia da República após a aprovação em votação final global do texto que

deu origem à Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, onde sublinhou que esta alteração deveria ter merecido

uma ponderação mais cuidada, uma vez que a exigência acrescida que este processo de verificação obrigatória

vai colocar e o facto de esta fase ocorrer em momento de férias judiciais (em que são os juízes de turno ou em

regime de suplência que asseguram estas operações), poderão trazer o risco de atrasos no processo eleitoral

ou de incumprimento desta nova obrigação legal.

Finalmente, propõe-se, também, a revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14

de agosto, que impede que a lista de proponentes de um Grupo de Cidadãos Eleitores seja exatamente a mesma

na candidatura a cada um dos órgãos a que concorre, para que esse grupo possa, como tal e de forma única,

apresentar candidatura a todos os órgãos autárquicos localizados na área geográfica daquele município. Manter

esta nova exigência significa que na prática, a partir das próximas eleições autárquicas, os grupos de cidadãos

eleitores só poderão, sem dificuldades, apresentar candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal,

passando a ser muito difícil que consigam apresentar candidatura a todas as assembleias de freguesia

enquadrados no mesmo grupo – uma vez que, por força dos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 19.º, se continua a

exigir que as listas de candidatos às assembleias de freguesia sejam propostas por 3% dos eleitores inscritos

no recenseamento eleitoral da freguesia, valor que nunca poderá ser superior a 2000, nem inferior a 50.

Assim, as propostas constantes do presente projeto de lei são, na opinião do PAN, a condição mínima para

assegurar a competitividade, o pluralismo e a democraticidade das próximas eleições autárquicas, já

grandemente limitadas pelo contexto de crise sanitária.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos

pequenos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de

agosto, e procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro,

3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de

21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Suspensão de vigência e repristinação de normas

É suspensa a vigência das normas constantes da alínea c), do n.º 3, do artigo 7.º, e do n.º 8 do artigo 19.º,

da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21

de agosto, até ao dia 31 de dezembro de 2021, inclusive, sendo repristinada a norma constante do n.º 6 do

artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a redação introduzida pelas Leis Orgânicas n.os 5-

A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, e

3/2018, de 17 de agosto.

1 Conselho Superior de Magistratura, Exposição sobre a aprovação do Decreto n.º 53/XIV – 2020/GAVPM/1099, 13 de agosto de 2020.